Ao ver a série SUITS ficamos facilmente convencidos de que o Direito é uma espécie de competição de elegância formal, onde ganha quem fala mais depressa, se veste melhor e consegue parecer mais inteligente que todos. Uma das personagens principais, Harvey Specter, entra numa sala, diz duas ou três frases, com o seu fato Tom Ford, de 10 000€, e sai com o problema resolvido.
Na verdade, confesso que, enquanto estudante de Direito, sempre achei esta ideia bastante apelativa. Resolver tudo em vinte minutos, sair impecavelmente vestido e ainda ter tempo para dormir uma sesta a seguir ao almoço parece uma carreira profissional muito simpática. O problema é que no Direito Administrativo, para a infelicidade do Harvey e de quem gosta de soluções milagrosas, isto não existe. Na Administração Pública, o brilho individual vale pouco quando comparado com aquilo que realmente importa: o procedimento.
Todavia, durante bastante tempo, a Administração pensou de forma parecida à do Harvey Specter. Existia uma espécie de convicção institucional de que a autoridade bastava para legitimar quase tudo. Quem detinha o ius imperii estaria automaticamente revestido de uma sabedoria inquestionável. Por isso, todas as decisões tomadas seriam, por definição, corretas e estariam, necessariamente, legitimadas, pelo que não havia qualquer parâmetro superior face ao qual se podia aferir a validade de um ato da Administração. O particular não tinha quaisquer direitos. Era um mero súbdito perante a Administração.
Atualmente, no Estado de Direito Democrático, a Administração Pública assenta a sua legitimidade de atuação na Lei que, por sua vez, é a expressão da vontade dos indivíduos, através dos seus representantes na Assembleia. Ao contrário da visão anterior, na qual o particular era um mero súbdito, agora, pelo contrário, a legitimidade da Administração decorre do próprio indivíduo. Mas este consentimento do individuo não é um cheque em branco, ele consente que haja uma potencial afetação dos seus direitos, por exemplo, de propriedade, mas exige que a limitação obedeça a critérios de legalidade; transparência e ponderação, para que possa confiar que a Administração, na sua atuação, se moveu pelo interesse público (Art.º 266 n.º 1 CRP). A melhor maneira de garantir isto é a de haver uma sequência de atos que respeitam tal procedimento.
Por exemplo, um dos princípios que visa contribuir para gerar a confiança da correta formação da decisão administrativa é o art.º 5 do CPA que consagra o princípio da Boa Administração, lembrando-nos de que a atuação da Administração deve obedecer a critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Traduzindo para português simples: a Administração tem de funcionar bem, depressa e sem inventar obstáculos só porque pode.
À primeira vista, isto parece uma conclusão evidente que dispensa quaisquer comentários, mas qualquer pessoa que já tenha enviado um requerimento à Administração e tenha passado semanas a ouvir “o seu processo está a ser analisado” percebe que esta norma não é inútil. Há procedimento administrativos que parecem entrar num estado contemplativo tão intenso que parecem estar a meditar no Tibete sobre o sentido da existência. O requerimento chega ao serviço e instala-se numa gaveta com o mesmo conforto de quem comprou um apartamento com vista para o Tejo. Passam-se dias, semanas, meses e, talvez, até anos e o processo continua “em apreciação”. É precisamente para evitar este tipo de atrasos que existe o art.º 13 do CPA, que consagra o dever de decisão. A Administração não pode fingir que um problema desaparece se for ignorado tempo suficiente. Isso pode resultar com mensagens de ex-namoradas arrependidas, mas com requerimentos administrativos, o legislador achou por bem exigir uma resposta.
Se o Harvey Specter trabalhasse num serviço público, provavelmente, resolvia a questão em 15 minutos, o que daria que pensar “finalmente alguém eficiente”. O problema é que, conhecendo a personagem, ao minuto dez já estaria a decidir com base numa intuição brilhante, mas juridicamente questionável. E é aqui que entra a verdadeira revelação do princípio da Boa Administração: eficiência não significa precipitação. Não se trata de procurar despachar os processos, como quem limpa separadores do Google diariamente. Trata-se de decidir de forma ponderada, racional e juridicamente sustentável. Uma decisão tomada em cinco minutos e anulada cinco meses depois não é nada eficiente. É apenas pressa disfarçada de competência.
Outra coisa em SUITS que me apoquenta é a forma como muitas decisões aparecem tomadas à porta fechada, em gabinetes onde meia dúzia de pessoas decide tudo sem ouvir quem vai ser afetado. No procedimento administrativo dos dias de hoje isso não pode acontecer. O artigo 12.º do CPA consagra o princípio da participação e o artigo 121.º garante a audiência prévia dos interessados. Antes duma decisão administrativa produzir efeitos desfavoráveis, o particular tem de ser ouvido. Ou seja, a Administração não pode atuar como a Jessica Pearson quando entra numa sala e anuncia uma decisão já tomada, à espera de silêncio e de aceitação.
Por outro lado, também o dever de fundamentação previsto no art.º 152 do CPA demonstra esta evolução. Uma decisão administrativa não basta existir, tem de ser justificada. Na série SUITS, muitos casos se resolvem com frases ditas com firmeza e segurança que parecem quase bons argumentos jurídicos. Mas, na Administração, segurança sem explicação/ fundamentação é inválida. Uma decisão sem justificação fica tão vulnerável como o segredo académico do Mike Ross quando alguém começa a investigar demasiado!
A simplificação procedimental existe para nos relembrar de que a Administração não está ali para testar a paciência metafísica do cidadão, nem para lhe proporcionar experiências espirituais através do tempo de espera. Está ali para resolver problemas concretos no respeito pelo interesse público a que se encontra sujeita (Art.º 266 n.º 1 da CRP). Se o procedimento se transforma num labirinto sem saída, a Administração deixa de cumprir a sua função.
Em suma, ainda que ambas as realidades sejam completamente opostas, por se tratar, por um lado, de uma Sociedade de Advogados que prossegue o interesse privado (o lucro) e, por outro lado, da Administração que prossegue o interesse público, tem fundamento na Lei e, está limitada pelo respeito pelos direitos dos cidadãos (Art.º 266 ns. º 1 e 2 da CRP), a verdade é que, ainda assim, é possível tecer comparações. Se o Harvey Specter estudasse o CPA português, talvez aprendesse uma lição importante: no Direito Administrativo, o verdadeiro vencedor não é quem intimida a sala. É quem respeita o prazo, simplifica o procedimento (Art.º 267 n.º 1 CRP) e consegue responder a um requerimento sem transformar a tarefa num projeto de profunda investigação para as próximas gerações.
Francisco Andrade e Silva
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