Exmos. Senhores Juízes do
Tribunal Administrativo e Fiscal
de Lisboa
Processo N.º 876/26
ESTADO, representado pelo Ministério Público,
e CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA,
CONTESTAÇÃO
I. Questão prévia
Não obstante a ação ter sido instaurada contra estas entidades, réus, certo é, porém, que existe uma desconformidade entre quem figura como réu e o pedido que foi afinal formulado. O pedido acima formulado é efetuado contra duas entidades que não constam como rés no processo, designadamente a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR). Importa também referir que o pedido afinal formulado é apresentado contra uma entidade que não dispõe de personalidade jurídica, não sendo, para o efeito, uma pessoa colectiva de Direito Público, designadamente, a PSP.
Réus nos autos à margem identificados, vêm, nos termos do CPTA:
CONTESTAR e RECONVIR, nos termos e com os seguintes fundamentos:
II – Dos Fundamentos da Ação
Aceita-se o vertido nos artigos 1.º a 5.º; 10.º a 14.º; 16.º; e 24.º da douta Petição Inicial.
Contesta-se o vertido nos artigos 6.º a 9.º; 15.º e 17.º a 23.º da douta Petição inicial.
III - RAZÕES DE FACTO
Os réus contestam os seguintes factos, apresentados pelos autores da petição inicial:
6.º
Os presentes réus contestam que a manifestação estivesse a decorrer de forma pacífica e ordeira, desde o seu início até ao momento da intervenção das autoridades, com os participantes a manterem uma atuação organizada. Pelo contrário, tal não se verificou, já que os tumultos começaram muito antes da abordagem aos organizadores. Aliás, o estado de embriaguez dos manifestantes e os sucessivos tumultos por eles praticados conduziram, desde logo, à intervenção da Polícia de Segurança Pública (Prova 1).
7.º
Os autores, na qualidade de promotores, não atuaram de forma diligente, não enviando, para o efeito, as comunicações necessárias para as entidades públicas competentes.
8.º
Os autores, na qualidade de promotores, não enviaram, com a devida antecedência, o aviso de manifestação nem às entidades competentes, nem àquelas que, em erro, os autores consideraram ser competentes (PSP e GNR). O aviso de manifestação apenas foi comunicado na véspera da data prevista para a manifestação, designadamente, no dia 27 de novembro de 2025 (Prova 2).
9.º
Os autores subscreveram o aviso prévio de manifestação, contudo, não procederam ao seu envio, com antecedência, às entidades públicas que se mostravam competentes e relevantes para efeitos de comunicação do evento, designadamente, ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº406/74.
15.º
Os autores manifestaram pouca diligência na sua atuação. Procederam à manifestação sem estarem cumpridos os procedimentos necessários à realização do evento, limitando-se ao envio do aviso prévio de manifestação à GNR e à PSP, sem o dirigirem à entidade competente e efetuando tal comunicação com pouca antecedência.
17.º
Após a aproximação dos agentes de autoridade, registou-se um arremesso de pedras da calçada, garrafas e outros objetos inflamados, generalizado pelos manifestantes contra os agentes de autoridade.
18.º
O arremesso dos diversos objetos referidos tratou-se de uma conduta generalizada entre os manifestantes, intensificando a confusão e os tumultos, que já se verificavam desde o início da manifestação até ao momento em que os agentes de autoridade abandonaram o local. Consequentemente, os participantes não permaneceram desarmados, utilizando pedras da calçada, garrafas e outros objetos inflados.
19.º
O arremesso de pedras da calçada, garrafas e outros objetos inflamados correspondeu a comportamentos que, embora não ordenados diretamente pelos organizadores da manifestação (requerentes), foram por estes promovidos indiretamente, ao não terem tomado as diligências de segurança necessárias, nomeadamente, as referidas na resolução do Conselho de Ministros, possibilitando que vários dos manifestantes se encontrassem na posse de objetos perigosos, nomeadamente garrafas de vidro. Além disso, não se verificou qualquer tentativa dos requerentes de tentar apaziguar os ânimos junto dos restantes manifestantes.
20.º
A Polícia de Segurança Pública, não a Guarda Nacional Republicana, recorreu a armas de fogo, com projéteis de borracha (projetadas para incapacitar alvos, sem provocar fatalidades ou lesões permanentes). Tal atuação revelou-se necessária e proporcional face ao clima de desordem e insegurança vivido no local, tendo como principal objetivo repor a ordem pública, dispersar os manifestantes envolvidos nos atos violentos e garantir a segurança dos próprios, assim, como dos alunos e professoras que se encontravam naquele momento a tentar sair da Assembleia da República.
21.º
Embora elementos da Guarda Nacional Republicana se encontrassem presentes no local, os ferimentos sofridos pelos estudantes referidos pelos Autores não resultaram de qualquer atuação armada por parte daquela força de segurança, tendo os meios coercivos utilizados sido acionados exclusivamente por elementos da Polícia de Segurança Pública, no âmbito da operação de manutenção e reposição da ordem pública.
22.º
As forças de segurança (PSP) não recorreram, de forma imediata e arbitrária, ao uso de armas de fogo contra a multidão de manifestantes, nem que tal atuação tenha ocorrido sem fundamento operacional ou preventivo. De facto, perante o agravamento súbito da situação de desordem pública, traduzido no arremesso de pedras e outros objetos contundentes contra os agentes da autoridade, as forças de segurança atuaram em contexto de emergência e elevado risco para a integridade física dos próprios e de terceiros presentes nas imediações da Assembleia da República.
23.º
Os agentes da Guarda Nacional Republicana não recorreram ao uso de armas de fogo de serviço com munições letais contra a multidão. Perante o agravamento da perturbação da ordem pública, traduzido no arremesso de pedras da calçada contra os agentes de autoridade, do qual resultaram lesões e hematomas em vários elementos policiais, alguns dos quais necessitaram de assistência hospitalar, tornou-se necessária a intervenção das forças de segurança. As forças de segurança efetuaram inicialmente disparos de advertência para o ar, com finalidade dissuasora. Não tendo tais advertências produzido o efeito pretendido, e mantendo-se os comportamentos violentos, os agentes recorreram a meios de controlo de distúrbios de natureza menos lesivos, concretamente, o armamento municiado com projéteis de borracha, utilizado em conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos pelas circunstâncias concretas.
Acresce que,
1.º
Na sequência dos confrontos ocorridos no local, um agente da força de segurança pública foi atingido com gravidade na cabeça e na região ocular por um objeto contundente arremessado pelos manifestantes, tendo sofrido lesões irreversíveis num dos olhos, das quais resultou cegueira permanente e incapacidade para o exercício das suas funções policiais.
2.º
Os agentes justificaram o recurso a armas de fogo com a necessidade de pôr termo, de forma imediata aos protestos que consideravam agressivos e descontrolados, alegando existir nas imediações um grupo de crianças em visita de estudo à Assembleia da República, cuja segurança entenderam encontrar-se em risco perante o agravamento dos confrontos.
3.º
Importa salientar que, no decurso dos distúrbios verificados, uma das pedras da calçada arremessadas pelos manifestantes atingiu uma criança que se encontrava nas imediações da Assembleia da República, no âmbito de uma visita de estudo organizada, circunstância que agravou, significativamente, o risco para a integridade física de terceiros presentes no local.
Perante a necessidade urgente de salvaguardar a segurança dos cidadãos, em especial, dos menores presentes, bem como de impedir o agravamento da situação de violência instalada, as forças de segurança viram-se obrigadas a atuar de forma célere e eficaz, adotando os meios considerados necessários e adequados à reposição da ordem pública.
4.º
Releva que, no decurso do agravamento repentino dos distúrbios, os agentes, a fim de tentar acalmar a multidão que se arrogava de cada vez mais brutalidade para combater as forças de segurança, advertiram duplamente quanto à possibilidade de recurso a armas de fogo, de modo a forçar a pacificação do movimento. Advertência esta que foi acolhida com uma reação ainda mais intensa.
IV. Questão prévia
Não obstante os autores referirem no ponto 27 (razões de direito) que “o regulamento municipal que sujeita o exercício do direito de manifestação a autorização do Presidente da Câmara Municipal viola frontalmente o artigo 45.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que este direito não está sujeito a autorização, apenas a aviso prévio.” e em função deste entendimento requeiram aos Exmos. Senhores Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que declarem “a ilegalidade e inconstitucionalidade do regulamento municipal de Lisboa que sujeita o exercício do direito de manifestação a um procedimento de autorização prévia pelo Presidente da Câmara Municipal, com fundamento na violação dos artigos 45.º n.º1; 18.º n.2 e 112.º n.º7 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, ordenando-se a sua não aplicação, e subsequentemente, a sua declaração de nulidade”, não consideramos que nos devemos debruçar sobre este tópico.
Está em causa a apreciação de inconstitucionalidade de uma norma, que, ainda que possa ser apreciada pelo presente Tribunal, conforme o artigo 204.º, da CRP, não foi aplicada no caso em concreto.
Recordando os factos ocorridos, “a Guarda Nacional Republicana interveio, pedindo aos organizadores que mostrassem o comprovativo de receção do aviso de manifestação por parte da entidade competente”, em momento algum, comunicaram aos organizadores da manifestação que esta não poderia ocorrer por falta deste procedimento administrativo que culmina com a autorização do Presidente da Câmara Municipal, mas devido ao facto de não se ter verificado o envio do aviso de manifestação para a entidade competente, como também os autores relatam na sua petição inicial, concretamente, nas razões de facto, pontos 10.º a 12.º, que não foram por nós contestados.
Fica confirmado pelo ponto 16.º, que não foi por nós contestado, das razões de facto, da petição inicial feita pelos autores, que a questão em torno do respetivo regulamento surge única e exclusivamente na sequência de um contacto telefónico para serviços municipais que em momento algum foram identificados pelos autores. Ora, para todos os efeitos, uma chamada telefónica, em que meros funcionários da Câmara Municipal tentam prestar informações a quem entra em contacto com eles, não tem força jurídica. Ademais, não consideramos razoável exigir que a funcionários da Câmara Municipal, que exercem funções de carácter predominantemente técnico, seja exigido o conhecimento jurídico preciso de regulamentos e muito menos que apreciem a eventual inconstitucionalidade destes.
Ainda assim, a questão não é suscetível de ser avaliada no caso em concreto, dado que em momento algum a conduta das forças de autoridade foi fundamentada no respetivo regulamento e nem mesmo os serviços da Câmara Municipal, cuja comunicação telefónica não tem valor jurídico, chegaram a ordenar a dispersão da manifestação, a transmissão da informação foi apenas na sequência de uma questão colocada, não foi no sentido de obrigar a que a manifestação fosse interrompida.
Deste modo, não consideramos procedente da nossa parte estar a apreciar a eventual conformidade de um regulamento com a Constituição, dado que em momento algum este se mostra relevante no caso em apreço, pois em momento algum foi invocado para restringir a manifestação. Por fim, consideramos que não deve pesar na decisão dos juízes, nem mesmo a estes cabe fazer esse juízo, sobre a conformidade do regulamento com a Constituição, pois, conforme os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP, a apreciação só deve ser feita relativamente a normas aplicadas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada ou a normas cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Ora, a norma em causa não foi aplicada pelos intervenientes no caso, nem mesmo se coloca a situação de eventualmente ter de vir a ser aplicada pelos Exmos. Senhores Juízes, pelo que consideramos que essa pode eventualmente ser uma questão relevante, porém a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata, nunca seria relevante ser apreciada no caso em concreto em que, e voltamos a frisar, não está em momento algum em causa a aplicação do respetivo regulamento.
V - RAZÕES DE DIREITO
Contesta-se o vertido nos artigos 28.º a 37.º; 40.º a 48.º; 51.º a 52.º e 54.º da douta Petição inicial.
Contesta-se os artigos 28.º e 29.º:
O Conselho de Ministros, constituído pelos membros do Governo (artigo 184.º, da Constituição da República Portuguesa), dispõe de capacidade para desenvolver e aprovar resoluções, destinadas à concretização de Leis e Decretos-Leis (artigo 199.º, alíneac), da CRP). Não se verifica qualquer inobservância da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP).
A Resolução do Conselho de Ministros visa pacificar toda e qualquer manifestação, através da proibição do consumo de bebidas alcoólicas e da utilização de armas e de utensílios potencialmente perigosos, concretizando, por isso, o artigo 45.º, n.º 1, da CRP. Não se trata de uma limitação ou restrição ao direito fundamental de manifestação, mas de um dever positivo do Estado de assegurar o pleno exercício daquele direito (veja-se, para o efeito, o Parecer 11/2021, de 28 de outubro, p. 113, n.º 3).
Contesta-se o artigo 30º:
A atuação dos agentes de autoridade não se consubstancia ilícita, não violando o direito à integridade física (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa), o direito à manifestação (artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa), o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo), a Lei de Segurança Interna e as normas sobre o uso de meios coercivos, o princípio da justiça (artigo 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa), o princípio da prossecução do interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.º n.º1 Constituição da República Portuguesa), o princípio da boa fé (artigo 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa), a atribuição dos poderes especiais das autoridades policiais (artigo 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa). O aprofundamento de que não se observou a violação de cada um destes princípios será aprofundada nos pontos seguintes.
Contesta-se o artigo 31.º:
A Guarda Nacional Republicana (GNR), apesar de intervir na manifestação, não recorreu, com meios lesivos. De facto, foi apenas a Polícia de Segurança Pública (PSP) quem reagiu às agressões dos manifestantes.
Por sua vez, no que respeita à PSP, não se pode considerar a sua atuação ilegítima, uma vez que, face a uma situação, não só de tumulto e desordem pública, mas mesmo já de violência, o risco era muito elevado para os próprios agentes e também para os demais manifestantes e transeuntes.
Perante o arremesso de pedras descontrolado, por parte dos manifestantes, a Polícia de Segurança Pública (PSP), teve de recorrer a armas de fogo, com projéteis de borracha, de modo a impedir uma agressão a terceiros, nomeadamente às crianças em visita de estudo que corriam risco grave de ferimento ou, até mesmo, de morte.
Deste modo, os polícias identificados, agiram em conformidade com a Lei, designadamente, observando os princípios da proporcionalidade e da necessidade do recurso à arma de fogo (conforme referido nos ns.º 1 e 2 do artigo 2.º do DL 457/ 99), uma vez que agiram “para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros” (n.º 2 alínea a) do Artigo 3.º do mesmo DL). Além disso, agiram ao serviço do interesse público e da segurança pública.
Note-se que, o uso de armas com projéteis de borracha foi escolhido com ponderação e necessidade, caso contrário ter-se-ia recorrido a armas com efeitos letais. Não foi possível combater corpo a corpo, pois era necessário salvaguardar a integridade física das crianças, criando um distanciamento controlado entre os agressores (manifestantes) e as crianças que se encontravam atrás dos polícias.
A atuação da Polícia de Segurança Pública (PSP) acabou por causar ferimentos, no entanto, os indivíduos feridos pelas referidas autoridades correspondem aos agressores que causaram o perigo. Por estas razões, a atuação das autoridades foi proporcional e necessária, não sendo, por isso, ilegal.
Contesta-se o artigo 32ª:
Assim como qualquer direito fundamental, o direito à manifestação (Art.º 45 da CRP) não é absoluto e admite restrições.
De seguida, citando o Parecer n.º 40/ 89, de 7 de dezembro de 1989, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República considerou que a preterição do aviso prévio, por si só, implica a ilegalidade da manifestação: “A falta do aviso prévio a que alude o artigo 2.º, do DL n.º 406/ 74 torna a reunião ilegal, sendo, por isso, legítima a intervenção policial.”.
Adicionalmente, segundo o Parecer n.º 11/ 2021 do Conselho Consultivo, bem como o artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 406/ 74 de 29 de agosto e, ainda, os artigos 28.º n.º 1 alínea c) e 30.º (princípio da necessidade) da Lei de Segurança Interna, considera-se lícita a interrupção de manifestações realizadas em lugares públicos, pelas autoridades (PSP e GNR), sempre que em causa esteja a prática de atos contrários à lei ou de atos que perturbem a ordem e a tranquilidade pública, como era o caso.
A esse propósito importa ter em conta a jurisprudência. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23/10/2024, proc. n.º 1325/23.2PELSB.L1-3 - “a liberdade de reunião e de manifestação não legitima, nem justifica que o seu exercício se faça mediante a prática de actos proibidos e legalmente qualificados como crimes.”.
A atuação da polícia é, não só legal, como absolutamente necessária. A prossecução do interesse e a segurança pública assim o impunham.
Contestam-se os artigos 33.º, 34.º e 35.º:
A atuação das forças de segurança não violou o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP e artigo 7.º, do CPA).
As forças de segurança adotaram os comportamentos adequados, com vista ao apaziguamento da manifestação e à proteção da sua própria integridade física e moral e do seu direito à vida. Existe, por isso, uma relação lógica entre os meios utilizados - utilização de armas de fogo de baixa potencialidade letal - e os fins prosseguidos - a segurança coletiva dos restantes manifestantes e cidadãos e a segurança individual dos próprios agentes.
Uma vez que o arremesso de pedras se desenvolveu, de forma inesperada e célere, os agentes não dispunham de outros meios alternativos e eficazes, senão o recurso a armas de fogo de borracha, como forma de garantir eficientemente o fim pretendido. Além disso, os agentes utilizaram, inicialmente, meios menos lesivos - disparando duas vezes para o ar -; contudo, estes não alcançaram, eficazmente, o efeito que se procurava atingir.
O sacrifício de certos bens a favor da segurança coletiva e individual é correto, é válido à luz de parâmetros materiais do princípio da proporcionalidade.
Além da dimensão do princípio da proporcionalidade, cumpre afirmar que o instituto da legítima defesa ratifica a conformidade da atuação dos agentes. Considera-se justificada a utilização de armas de fogo, de baixa potencialidade letal, pelos agentes, já que estas se destinavam a afastar o arremesso de pedras, agressão, promovida, em primeiro lugar, pelos manifestantes. Tratando-se de proteger a sua própria integridade física e moral (artigo 26.º, da CRP) e o seu direito à vida (artigo 24.º, da CRP), os agentes utilizaram os únicos meios disponíveis para atingir aquele efeito, agindo proporcionalmente (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2020, Processo 30 / 20.6PFSNT / A.L1 / 3).
Contesta-se o artigo 36.º:
A arguição imprecisa da violação a “várias” normas da Lei n.º 53/2008, padece de uma ampla generalidade e vagueza, pelo que não poderá ser procedente. O fim primário das autoridades de segurança interna consiste, precisamente, na garantia da ordem e da segurança pública, competindo-lhes prevenir quaisquer intimações que possam contestar esses propósitos (artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2008).
Verificou-se uma persistente tentativa de moderação e contenção dos ímpetos mais agressivos dos manifestantes, por parte dos agentes da autoridade pública, nomeadamente no que respeita ao arremesso contínuo de pedras da calçada, objetos cortantes e inflamáveis e, ainda, quanto à resistência perante as ordens policiais, que se constatou ter perpetuado no decorrer da manifestação. Tal conduta por parte dos manifestantes configura um incumprimento flagrante do dever geral de colaboração (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008) que obriga os cidadãos ao acatamento de ordens e mandados legítimos e proíbe a obstrução ao exercício das competências policiais.
A reiteração da insubordinação, a falta de cumprimento das ordens legítimas de dispersão emitidas pelos agente de autoridade; a ofensiva inesperada que se verificou na conduta dos manifestantes que, para demonstrarem o seu descontentamento e se arrogarem de força, recorreram a objetos altamente lesivos para ameaçar as autoridades; e a agressividade demonstrada pelo estado de exaltação, justificou a conduta das autoridades públicas, nos termos da parte final do artigo 30.º da Lei n.º 53/2008, face aos indícios fundados de perturbação séria e violenta da ordem pública.
Ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 53/2008, no que respeita ao recurso a meios coercivos, deve considerar-se adequado o comportamento dos agentes. O recurso à força revelou-se um meio necessário e adequado para repelir uma agressão atual e ilícita em defesa própria e de terceiros (atendendo aos agentes feridos que necessitaram de assistência hospitalar) e para superar a resistência ativa à execução de um serviço legítimo, tendo sido esgotada a via da persuasão e face à intensificação repentina da violência.
Contesta-se os artigos 37.º e 40.º:
Sem embargo da delimitação da área de responsabilidade territorial concretizada pela Portaria n.º 340-A/2007 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro), a referida norma de repartição administrativa deve ser interpretada em articulação com os princípios da unidade e coordenação do Sistema de Segurança Interna (artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2008), o qual integra a Guarda Nacional Republicana (artigo 25.º, n.º 2, alínea a, da Lei n.º 53/2008. Atendendo a que a Guarda Nacional Republicana é parte integrante deste sistema e tem natureza jurídico-institucional de força de segurança pública, a sua esfera de atuação projeta-se, por imperativo legal, sobre todo o espaço sujeito à jurisdição do Estado Português, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 53/2008, mesmo excluída do seu perímetro de patrulhamento, a fim de salvaguardar a segurança interna em toda a jurisdição territorial.
De ressalvar ainda que, não obstante da Guarda Nacional Republicana não estar no perímetro de patrulhamento que lhe fora designado pela Portaria n.º 340- A/2007, a presença da GNR no local do evento, é justificada nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2007.
A intervenção da GNR para verificação dos requisitos formais do exercício do direito de manifestação, com o propósito de garantir a regularidade legal do evento — encontra fundamento no dever de cooperação obrigatória entre forças de segurança para a prossecução dos fins de segurança interna (artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2008). A magnitude da concentração estudantil junto a um órgão de soberania, reunindo manifestantes de todo o território nacional, legitima a articulação de forças prevista para o policiamento de eventos de dimensão ampla (artigo 18.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 53/2008).
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, ao abrigo do seu artigo 5.º, n.º 3, alínea c), admite a intervenção da GNR fora da sua área de responsabilidade com fundamento em imposição legal. O exercício das funções de segurança interna atribuídas à GNR no artigo 25.º, n.º2, da Lei n.º 53/2008 constitui, por si só, a imposição legal necessária para a sua intervenção fora da área de responsabilidade preferencial. A GNR exerce funções de segurança interna sem restrições geográficas absolutas que impeçam a defesa da ordem pública e da segurança.
A Portaria n.º 340-A/2007 permite organizar a gestão administrativa e o patrulhamento corrente, mas não pode ser interpretada como um limite impeditivo e absoluto à atuação da GNR em situações que exijam a coordenação de grandes eventos ou de resposta a perturbações graves da ordem pública, sob pena de comprometer a eficácia e coordenação do Sistema de Segurança Interna previsto na Lei n.º 53/2008.
Contesta-se o artigo 41.º:
Não obstante, importa desde já censurar a forma como os Autores estruturam a alegada violação dos princípios da atividade administrativa na Petição Inicial. Embora invoquem expressamente o princípio da justiça, a argumentação por si desenvolvida parece, na realidade, confundir tal princípio com o princípio da proporcionalidade, revelando manifesta imprecisão conceptual e falta de rigor jurídico.
Com efeito, não é percetível se os Autores pretendem efetivamente imputar ao Estado Português e à Câmara Municipal uma violação autónoma do princípio da justiça, ou se, diversamente, procuram sustentar uma eventual inobservância do princípio da proporcionalidade, ainda que sem o assumir de forma clara e tecnicamente adequada.
Tal ambiguidade compromete seriamente a consistência da argumentação apresentada, tanto mais que os princípios da justiça e da proporcionalidade possuem conteúdo, função e critérios de aplicação distintos no âmbito da atividade administrativa. Não podem, por isso, ser utilizados de forma indiferenciada ou confundidos como se correspondessem a realidades jurídico-administrativas equivalentes.
Ainda assim, procede-se à concretização do princípio da justiça.
O princípio da justiça, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 8.º, do CPA consiste na ideia de que Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito. Este preceito tem vindo a ser progressivamente densificado pela jurisprudência administrativa, a qual tem entendido que o princípio da justiça impõe à Administração Pública o dever de procurar alcançar a solução mais equitativa no caso concreto, atuando de forma a atribuir a cada sujeito aquilo que juridicamente lhe é devido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/02/2019, no processo 42/18.0YFLSB).
A invocação de uma alegada violação do princípio da justiça surge desligada de qualquer concretização normativa ou funcional, sendo antes utilizada como argumento genérico de discordância face ao modo como a Administração e demais entidades públicas enquadraram juridicamente o exercício do direito de manifestação. Tal utilização é, porém, juridicamente incorreta, na medida em que o princípio da justiça não serve para substituir a análise da legalidade concreta dos atos administrativos, nem para reavaliar opções juridicamente vinculadas ou discricionárias dentro dos limites do ordenamento jurídico.
Acresce que o princípio da justiça não pode ser autonomizado, de forma a permitir a sua utilização como cláusula de revisão geral da atuação administrativa sempre que os particulares considerem que o resultado obtido não corresponde às suas expectativas ou interesses. A sua função não é a de garantir um resultado subjetivamente favorável aos administrados, mas sim a de assegurar que a atuação administrativa se mantém dentro de parâmetros de razoabilidade conformes ao Estado de Direito.
Assim, não se demonstrando qualquer atuação administrativa desconforme com tais parâmetros estruturantes — designadamente arbitrariedade, incoerência normativa ou violação manifesta de critérios de equidade juridicamente exigíveis — não é possível concluir pela violação do princípio da justiça. A discordância dos particulares quanto ao enquadramento jurídico do exercício do direito de manifestação ou quanto à atuação das entidades envolvidas não preenche, por si só, o conteúdo normativo exigido para a verificação dessa violação.
Contesta-se o artigo 42.º:
O princípio da prossecução do interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 4.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) não foi violado.
Não obstante, importa desde já censurar a formulação adotada pelos Autores na Petição Inicial, designadamente quando afirmam que “os estudantes tinham um interesse legítimo no exercício do direito de manifestação”. Tal construção revela-se juridicamente imprecisa e conceptualmente incoerente. A confusão operada pelos Autores entre “interesse legítimo” e “direito subjetivo” traduz uma incorreta qualificação jurídico-constitucional e administrativa da situação em apreço. Ainda que a Constituição utilize, em diversas disposições, a expressão “direitos e interesses legalmente protegidos”, não parece que devam existir dúvidas de que esta equipara os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos, tratando-os, a ambas, como situações jurídicas materiais dos indivíduos.
Neste sentido, autores como Otto Bachof, Hartmut Maurer, Hartmut Bauer e Vasco Pereira da Silva, defendem que existe um direito subjetivo perante a Administração Pública sempre que uma norma jurídica não vise exclusivamente a prossecução do interesse público, mas igualmente a proteção da esfera jurídica dos particulares, conferindo-lhes uma posição de vantagem juridicamente tutelada. Tal sucede, por maioria de razão, quando está em causa o exercício de um direito fundamental, como o direito de manifestação (artigo 45.º, n.º 1, da CRP).
Assim, a alegação dos Autores enferma de evidente impropriedade técnica, ao desvalorizar a natureza jurídico-fundamental da posição titulada pelos estudantes e ao reconduzi-la, indevidamente, à figura do mero interesse legítimo.
Ainda assim, mesmo admitindo — como efetivamente se admite — que os particulares beneficiam de um verdadeiro direito subjetivo ao exercício do direito de manifestação, nos termos do artigo 45º da Constituição da República Portuguesa, importa sublinhar que a eventual frustração desse exercício não pode, em caso algum, ser imputada à atuação da Administração, designadamente à PSP ou à GNR. Com efeito, caso tal direito não tenha sido plenamente exercido nos moldes pretendidos pelos Autores, tal circunstância ficou exclusivamente a dever-se à omissão, por parte destes, das diligências legalmente exigíveis e procedimentalmente necessárias para o efeito.
A propósito da integridade física e do princípio da proporcionalidade, remete-se para os artigos 33.º, 34.º e 35.º.
Contesta-se o artigo 43.º:
Seguindo os critérios estabelecidos no artigo 10.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o princípio da boa fé, também consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), não foi violado, já que as atuações das autoridades não foram imediatamente coercivas e repressivas com a intervenção de armas de fogo, nem com a desconsideração pelos princípios fundamentais de direito, nomeadamente, com os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade.
Desde logo, o princípio da boa-fé não se esgota na mera ausência de atuação imediatamente coerciva ou repressiva por parte das autoridades. A sua verificação não pode ser aferida exclusivamente pelo facto de as forças de segurança não terem recorrido de imediato ao uso de armas de fogo ou a medidas mais gravosas. Tal entendimento traduz uma compressão indevida do conteúdo normativo do princípio, reduzindo-o a um critério meramente negativo de atuação não violenta. Por outro lado, a referência genérica à “não desconsideração pelos princípios fundamentais de direito” revela-se excessivamente vaga e destituída de densificação jurídica. A conformidade com o princípio da boa-fé não decorre de uma invocação abstrata do respeito pelos princípios fundamentais, mas antes da demonstração concreta de que a Administração atuou de forma coerente, proporcional e juridicamente transparente no relacionamento com os particulares.
Importa ainda sublinhar — aspeto significativamente omitido pelos Autores — que o artigo 10.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo não consagra o princípio da boa-fé como um dever exclusivamente imposto à Administração Pública. Pelo contrário, o referido preceito estabelece expressamente que tanto a Administração, como os particulares devem atuar e relacionar-se segundo as regras da boa-fé no âmbito da relação jurídico-administrativa.
Ora, tal dever de boa-fé mostra-se claramente comprometido pela atuação dos próprios manifestantes, na medida em que os factos demonstraram que os atos de violência foram, antes de mais, iniciados por alguns participantes da manifestação, através do arremesso de pedras contra agentes da PSP e da GNR. Tal comportamento é manifestamente incompatível com os deveres de urbanidade, cooperação institucional e respeito pela ordem jurídica que decorrem do princípio da boa-fé.
Ao desencadearem atos de agressão contra agentes das forças de segurança, os manifestantes romperam objetivamente com os deveres de conduta impostos pelo artigo 10.º, n.º 1, do CPA, comprometendo o regular desenvolvimento da relação jurídico-administrativa e contribuindo decisivamente para a escalada do conflito.
A tentativa dos Autores de circunscrever o princípio da boa-fé à atuação administrativa constitui, por isso, uma leitura manifestamente parcial e juridicamente incorreta do regime legal aplicável.
A propósito do princípio da proporcionalidade remete-se para os artigos 33.º, 34.º e 35.º
Contesta-se os artigos 44.º e 45º:
A argumentação expendida pelos Autores não pode proceder, por assentar numa errónea compreensão do alcance do princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.
Com efeito, o princípio da boa administração traduz-se num dever de atuação eficiente, célere e orientada para a prossecução do interesse público, impondo à Administração uma atuação racional e funcionalmente adequada ao exercício das suas competências. Todavia, tal princípio não pode ser interpretado no sentido de impor às entidades administrativas a prática de atos que extravasem o âmbito das suas competências legalmente atribuídas, nem de lhes exigir a sanação de vícios procedimentais imputáveis aos particulares.
Desde logo, a pretensão de que a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública estariam vinculadas a reencaminhar o aviso prévio de manifestação para o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa carece de suporte jurídico. Ainda que, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo, os órgãos e agentes administrativos devam procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos, por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos, o princípio da boa administração não pode ser convertido num dever geral de substituição da iniciativa procedimental dos particulares, nem numa obrigação de suprimento integral de omissões destes no cumprimento de ónus legalmente estabelecidos. Aliás, não é razoável considerar que o não envio do aviso da manifestação pelos Autores ao Presidente da Câmara Municipal consubstancia, para efeitos desta norma, uma mera irregularidade ou imperfeição do requerimento.
Com efeito, o regime jurídico do direito de manifestação assenta num modelo de comunicação prévia, dirigido à entidade competente, constituindo tal ónus uma condição de regularidade do exercício do direito.
Por outro lado, a qualificação de um eventual erro de destinatário como “erro administrativo desculpável” não tem relevância jurídica no sentido pretendido pelos Autores. Ainda que se admitisse a existência de um lapso na identificação da entidade competente, tal circunstância não tem o efeito de sanar a inobservância dos pressupostos legais exigidos para a realização da manifestação, nem de afastar as consequências jurídicas decorrentes do incumprimento do regime procedimental aplicável.
Neste sentido, o direito de manifestação consagrado no artigo 45.º, da CRP compromete os poderes públicos a garantirem que terceiros respeitem, ordeiramente, as manifestações, sendo esta uma das razões de ser do aviso que os promotores devem fazer chegar ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com dois dias úteis de antecedência (cf. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto), indicando a hora, local e objeto da reunião, assim como o trajeto, tratando-se de manifestação, cortejo ou desfile (cf. n.º 1 do artigo 3.º).
O aviso representa, do ponto de vista do procedimento administrativo, uma comunicação prévia, na modalidade prevista pelo n.º 2 e pelo n.º 3 do artigo 134.º, do CPA, com o sentido de que não obriga o destinatário a proferir uma decisão, nem faz presumir do silêncio deste um ato de anuência ou de deferimento tácito.
Desta forma, na ausência de aviso prévio, o Estado fica privado dos meios necessários para cumprir o seu dever constitucional de garantir o exercício do direito de manifestação em condições de segurança e ordem pública, não podendo assegurar, designadamente, a proteção dos manifestantes, a gestão do tráfego ou a prevenção de conflitos com terceiros.
Neste sentido, o ônus de efetuar o aviso recai claramente sobre os promotores da manifestação, nomeadamente os Autores Joana Marrona e João Boavida. Quando estes omitem essa comunicação, frustram o funcionamento do modelo constitucional de articulação entre liberdade individual e proteção pública, colocando a Administração perante um facto consumado para o qual não teve possibilidade de preparação.
Assim, a falta de aviso é imputável aos particulares enquanto incumprimento de um dever jurídico instrumental essencial. Essa omissão não só dificulta como pode mesmo impossibilitar o Estado de garantir, em condições adequadas, a segurança, a ordem e a proteção dos próprios manifestantes e de terceiros. Nessa medida, os eventuais constrangimentos, riscos acrescidos ou intervenções reativas das autoridades que daí resultem encontram a sua origem imediata na conduta dos promotores, que não cumpriram o dever de comunicação que sobre eles impendia (Parecer do Conselho Consultivo N.º 11/2021).
Consequentemente, os Autores parecem pretender transferir para a Administração as consequências decorrentes da sua própria inércia ou incumprimento procedimental, numa tentativa de imputação manifestamente infundada. Porém, não pode a Administração ser responsabilizada pela falta de observância, pelos particulares, dos pressupostos e formalidades legalmente previstos para o exercício regular do direito em causa.
Deste modo, não se verifica qualquer atuação administrativa suscetível de configurar violação do direito de manifestação, sendo antes evidente que a limitação invocada pelos Autores decorreu da sua própria conduta omissiva e da falta de cumprimento das diligências necessárias à adequada concretização daquele direito fundamental.
Contesta-se os artigos 46.º e 47.º:
A argumentação invocada pelos Autores quanto à ilegalidade do recurso às armas de fogo, pela violação dos requisitos legais e quanto ao apelo imediato a meios de ação direta, sem gradação dos meios coercivos, não pode ser procedente, em conformidade com o artigo 272.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008.
Em remissão para a questão apontada no ponto 36.º, nos termos do artigo 34. º da Lei da Segurança Interna (Lei n.º 53/2008), fundamenta-se o recurso a armas de fogo pelas autoridades e serviços de segurança, no regime do Decreto-Lei 457/99, de 5 de novembro. A atuação das autoridades de segurança ocorreu ao abrigo do artigo 2.º, do artigo 3. º, n.º 1, alíneas a) e f), do artigo 3.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 4.º do mencionado diploma. O recurso a projéteis de borracha com o intuito de cessar as agressões às forças policiais e a terceiros, ocorreu de acordo com o artigo 34.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008 e nos termos do princípio da necessidade (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 457/99), para tal remete-se para o quinto parágrafo do ponto 31.º.
Em virtude de se ter verificado um diminuto contingente policial presente no local, comparativamente à massa de manifestantes que se agruparam de todo o território nacional, manifestou-se um evidente desequilíbrio de forças entre as partes e enfatizou a vulnerabilidade dos agentes na manutenção da ordem pública.
A desobediência sucessiva e reiterada das ordens de dispersão, a displicência face às tentativas de pacificação e a crescente agressividade contra as autoridades, após acrescer o arremesso de objetos letíferos e prejudiciais para a integridade física dos agentes e terceiros, legitimaram a transição para meios coercivos como via única para salvaguardar os interesses juridicamente protegidos.
A progressividade da intervenção foi respeitada através da realização de advertências verbais quanto à eventualidade de um disparo para o ar, de modo a intimar os manifestantes quanto à sua conduta (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 457/99). Esta tentativa da pacificação amplificou, ainda mais, o tumulto, forçando as autoridades a reagir perante uma agressão atual e ilícita e para a defesa da vida e da integridade física dos agentes e de terceiros (artigo 34.º da Lei n.º 53/2008).
O não acatamento de uma segunda advertência emitida pelas autoridades policiais, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 457/99, motivou o recurso a armas de fogo com projéteis de borracha de modo a incapacitar os sujeitos que persistiram em incitar à violência e em contestar a segurança e a ordem pública, assim como a integridade física das autoridades e terceiros, sem lhes causar lesões graves ou fatais.
Contesta-se o artigo 48.º:
Remete-se a questão para o ponto 30º.
Contesta-se os artigos: 51.º , 52.º e 54.º
A ilicitude dos ditos factos praticados pelos agentes da Guarda Nacional Republicana exclui-se, devido à existência de causas justificativas. A conduta dos agentes trata-se de um exercício regular de uma permissão conferida pela ordem jurídica, em particular, o instituto da figura da legítima defesa (artigo 337.º, n.º 1, CC), que justifica a exclusão de ilicitude (CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Coimbra, 2008, pp. 158 e 159).
Verifica-se, igualmente, a existência de desculpabilidade sobre a motivação dos agentes lesantes, afastando-se a inerente censura ético-jurídica ou o juízo de reprovação. A desculpabilidade representa uma cláusula geral de segurança que permite excluir a culpa dos agentes, que adotaram uma conduta motivada por razões ponderosas de justiça (CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Coimbra, 2008, pp. 343).
Não se encontram, por isso, preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo que não existe a obrigação de indemnizar.
DO PEDIDO:
Na sequência dos factos expostos e das normas jurídicas acima invocadas, requerem os réus aos Exmos. Senhores Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julguem improcedentes toda e cada uma das pretensões dos autores apresentadas na petição inicial.
Assiste ainda ao réu o direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, pelo que requeremos aos Exmos. Senhores Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julguem:
(1)
Ilícita a conduta dos manifestantes, pelos danos causados aos agentes de autoridade (artigo 483º do Código Civil).
(2)
O dano seja reparado pelas várias pessoas responsáveis, concretamente, os requerentes, pela posição que ocupavam, enquanto organizadores da manifestação, e sujeitos desconhecidos e incertos (restantes manifestantes que por diversas razões não foram possíveis de identificar até à data), devendo a responsabilidade ser solidária (art.497.º do Código civil). A responsabilidade traduza-se numa indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos agentes de autoridade, no valor de 1.120.000€, tendo em conta as despesas hospitalares, ferimentos, sequelas desses ferimentos, tempo de baixa médica, mas, sobretudo, tendo em conta a impossibilidade dos agentes de autoridade continuarem a exercer as suas funções policiais, alguns dos agentes por tempo indeterminado e outros de forma permanente.
DOS MEIOS DE PROVA:
Das provas materiais:
➢ Requer-se as pedras (rochas sedimentares carbonatadas) utilizadas pelos manifestantes nos arremessos contra as forças de autoridade.
Da prova documental:
➢ Requer-se a comunicação por correio eletrónico enviado pela requerente à PSP e GNR. (prova 2)
Da prova pericial:
➢ Requer-se os relatórios médicos e hospitalares dos agentes feridos
➢ Requer-se os relatórios médicos e hospitalares dos manifestantes feridos (prova 1)
Da prova testemunhal:
➢ Armelinda Alfacinha, residente na Rua Carlos do Carmo, N.º 38, 1.º andar, 1430-123, Lisboa.
➢ Vitória Guerra, residente na Rua do Junqueiro, N.º 4, rés-do-chão, 1322-243 Lisboa
Valor da causa: 30.000,01 euros (trinta mil euros e um cêntimo)
Advogados dos réus
Francisco de Andrade e Silva
Inês Fernandes
Joana Maia Mantas
Leonor Prata
Madalena Ferreira
Margarida Carvalho
Mariana Dias
Maria Francisca Sá
Maria Leonor Baptista
Maria Leonor Veríssimo
Raquel Vicente
Tiago Falcato
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