PETIÇÃO INICIAL
Exmos. Senhores Juízes do
Tribunal Administrativo e Fiscal
de Lisboa
JOÃO BOAVIDA, nacionalidade portuguesa, maior, solteiro, estudante universitário, titular do CC n.º 12387767, contribuinte fiscal n.º 229898007, residente na Avenida Rio de Janeiro, 1700-330 Lisboa (Alvalade),
E,
JOANA MARRONA, nacionalidade portuguesa, maior, solteira, estudante universitária, titular do CC n.º 12862099, contribuinte fiscal n.º 227666083, residente na Rua da Venezuela, 1500-144 Lisboa (Benfica):
Vêm, nos termos e com os fundamentos seguintes, instaurar a presente ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com cumulação de pedidos declarativos de ilegalidade de normas e ilicitude de atuação, nos termos do artigo 37.º n.º1 alínea k) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), contra:
ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comércio 2, 1149-018 Lisboa
E,
MUNICÍPIO DE LISBOA, pessoa colectiva de Direito Público, com sede nos Paços do Concelho, Praça Município, 1149-014 Lisboa,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
DOS FACTOS:
1º
No mês de novembro de 2025, os Autores, estudantes universitários, organizaram e participaram numa manifestação junto à Assembleia da República, na qual foi expressa a reivindicação da redução das propinas e da melhoria das condições de estudo no ensino superior.
2º
A iniciativa dos Autores teve origem no agravamento das condições económicas e sociais sentidas pelos estudantes do ensino superior, as quais consideraram não estar a ser adequadamente asseguradas e concretizadas pelas entidades públicas competentes, designadamente no que respeita ao acesso e financiamento do ensino superior.
3º
A manifestação organizada pelos Autores foi incentivada por uma insuficiência prolongada na resposta das entidades públicas competentes às dificuldades sentidas no acesso e condições de estudo no ensino superior.
4º
A manifestação foi organizada com antecedência, tendo os Autores iniciado a sua preparação e contactos com outros estudantes e associações académicas cerca de dois meses antes da sua realização, designadamente ao longo dos meses de Setembro e Outubro de 2025.
5º
O movimento contou com a adesão de milhares de estudantes provenientes de diversas universidades públicas de todo o país, incluindo instituições situadas em diferentes regiões do território nacional, bem como de associações académicas e estruturas representativas do meio estudantil.
6º
A manifestação decorria de forma pacífica e ordeira desde o seu início até ao momento da intervenção das autoridades, com os participantes a manterem uma atuação organizada, limitando-se à exibição de cartazes e ao entoar de palavras de ordem.
7º
Os Autores, na qualidade de promotores da iniciativa, procederam à organização da manifestação com antecedência, promovendo a sua divulgação e efetuando as comunicações que entenderam necessárias às entidades públicas competentes para a sua realização.
8º
Os Autores, na qualidade de promotores, enviaram o aviso de manifestação, devidamente assinado, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), com antecedência em relação à data prevista para a sua realização, designadamente em Setembro de 2025.
9º
Os Autores subscreveram o aviso prévio de manifestação e procederam ao seu envio, com antecedência, às entidades públicas que se mostravam competentes e relevantes para efeitos de comunicação do evento.
10º
Durante o decurso da manifestação, dois agentes da Guarda Nacional Republicana (GNR), identificados como Manuel do Bigode, e Manuela Compressora, abordaram os organizadores, solicitando o comprovativo de receção do aviso de manifestação.
11º
Os Autores exibiram de imediato às autoridades presentes o aviso prévio de manifestação enviado à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), bem como facultaram a documentação solicitada e prestaram os esclarecimentos pedidos.
12º
Os dois agentes da Guarda Nacional Republicana (GNR), alegaram que o aviso prévio de manifestação deveria ter sido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e não às forças de segurança.
13º
Os Autores contestaram a interpretação, convencidos que o envio às forças de segurança seria suficiente.
14º
Em discordância com os agentes, os Autores alegaram que mesmo que existisse erro no destinatário do aviso prévio de manifestação, que as forças de segurança tinham o dever legal de encaminhar o aviso à entidade competente, não podendo um erro administrativo desculpável comprometer o exercício de um direito constitucionalmente garantido.
15.º
Os Autores atuaram com base no entendimento de que se encontravam cumpridos os procedimentos necessários à realização do evento, e confiando legitimamente que qualquer eventual irregularidade meramente formal seria comunicada ou suprida pelas entidades públicas competentes em momento oportuno.
16.º
Posteriormente, no âmbito de um contacto telefónico estabelecido com os serviços municipais de Lisboa, os Autores foram informados da existência de um regulamento municipal que sujeitava o exercício do direito de manifestação a um procedimento de autorização prévia pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, bem como de uma Resolução de Ministros contendo “diretrizes” adicionais relativas ao exercício do mesmo direito.
17º
Perante o impasse verificado, e após a intervenção das autoridades, registaram-se episódios de arremesso de pedras de pequenas dimensões, por parte de um número reduzido e não identificado de participantes na manifestação, contra os agentes de segurança pública.
18º
O arremesso de pedras referido no ponto anterior tratou-se de uma conduta pontual e localizada, e não contínua, praticada por um número reduzido de manifestantes, não afetando a natureza pacífica da manifestação, cujos participantes se mantiveram desarmados.
19º
Tais comportamentos não foram ordenados, incentivados ou promovidos pelos Autores ou pela comissão organizadora da manifestação.
20º
Em resposta, os agentes da Guarda Nacional Republicana, recorreram de imediato ao uso de armas de fogo contra a grande multidão de pessoas da manifestação, não tendo sido previamente emitida qualquer ordem clara de dispersão, advertência sonora, aviso prévio, ou sinal nesse sentido.
21º
Na sequência da intervenção dos agentes da Guarda Nacional Republicana, um estudante foi atingido no braço, enquanto outro estudante foi atingido no tórax, tendo este ficado em estado grave, necessitando de assistência médica imediata.
22º
Antes do recurso de armas de fogo, não foi efetuada qualquer repreensão relativamente aos comportamentos de arremesso de pedras, nem foi adotado qualquer escalonamento progressivo de meios coercivos.
23º
Ao longo de toda a manifestação e no momento da intervenção das autoridades, os manifestantes não se encontravam munidos de armas ou quaisquer outros instrumentos de natureza ofensiva, tendo os agentes da Guarda Nacional Republicana recorrido ao uso de armas de fogo de serviço contra a multidão de participantes, com a realização de disparos na sua direção.
24º
Os estudantes sofreram lesões físicas graves, tendo recebido intervenção médica no local.
DAS RAZÕES DE DIREITO:
25º
O direito de reunião e manifestação está consagrado no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo acessível a todos.
26º
O direito de reunião e manifestação não carece de autorização prévia como constitucionalmente garantido pelo artigo 45.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
27º
O regulamento municipal que sujeita o exercício do direito de manifestação a autorização do Presidente da Câmara Municipal viola frontalmente o artigo 45.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que este direito não está sujeito a autorização, apenas a aviso prévio.
28º
Igualmente, a Resolução do Conselho de Ministros em causa não tem base legal suficiente para restringir um direito, liberdade e garantia, violando os artigos 18.º n.º2 e 165.º n.º1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) — a restrição de direitos, liberdades e garantias está reservada à Assembleia da República, mediante lei formal.
29º
Sendo assim, trata-se de um ato sem força legislativa, insuscetível de impor obrigações ou restrições aos particulares.
30º
A atuação dos agentes da Guarda Nacional Republicana foi ilícita por violar o direito à integridade física (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa), o direito à manifestação (artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa), o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo), a Lei de Segurança Interna e as normas sobre o uso de meios coercivos, o princípio da justiça (artigo 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa), o princípio da prossecução do interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.º n.º1 Constituição da República Portuguesa), o princípio da boa fé (artigo 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa), a atribuição dos poderes especiais das autoridades policiais (artigo 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa)
31º
A atuação dos agentes da Guarda Nacional Republicana traduziu-se na violação do direito à integridade física dos Autores, consagrado no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa, em virtude dos ferimentos sofridos na sequência da intervenção policial.
32º
A atuação dos agentes da Guarda Nacional Republicana traduziu-se na restrição do exercício do direito de reunião e manifestação dos Autores, consagrado no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que conduziu à interrupção coerciva da manifestação e à dispersão dos participantes.
33º
O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, foi violado pelo recurso a armas de fogo perante uma manifestação de natureza pacífica.
34º
A atuação das forças de segurança não observou as três dimensões do princípio da proporcionalidade, uma vez que o recurso a armas foi utilizado perante uma natureza pacífica e sem recurso prévio a meios menos gravosos.
35º
A atuação das forças de segurança foi desproporcionada e ilegal, não tendo sido precedido de medidas menos gravos nem sendo adequado à natureza dos comportamentos verificados.
36º
Verificou-se a violação de várias normas da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º53/2008 de 29 de Agosto, e das normas relativas ao uso de meios coercivos aparentes pela atuação das forças de segurança.
37º
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, a área de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana, nas situações de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, é definida por portaria do Ministro da Tutela - tendo sido a Portaria n.º 340-A/2007 emitida precisamente ao abrigo dessa disposição
38º
Da referida portaria resulta inequivocamente que nenhuma freguesia do concelho de Lisboa integra a área de responsabilidade territorial da GNR.
39º
Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da mesma Lei Orgânica, fora da sua área de responsabilidade, a intervenção da GNR apenas é juridicamente admissível mediante pedido de outra força de segurança, ordem especial ou imposição legal - circunstâncias que não se verificaram no caso concreto.
40º
A intervenção dos agentes Manuel do Bigode e Manuela Compressora mostra-se, por conseguinte, juridicamente desconforme com o regime legal aplicável, sendo suscetível de gerar invalidade dos atos praticados e de fundamentar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
41º
Foi violado o princípio da justiça, consagrado no artigo 266.º nº2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo, em virtude da atuação desequilibrada face às circunstâncias, do tratamento excessivamente gravoso sem justificação suficiente, da falta de ponderação adequada entre interesses em conflito, e da afetação grave de direitos sem razão bastante.
42º
O princípio da prossecução do interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no artigo 266.º n.º1 Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo, foi violado, uma vez que que os estudantes tinham um interesse legítimo no exercício do direito de manifestação e na proteção da sua integridade física e segurança tendo tais interesses sido diretamente afetados pela atuação policial, sem que tenha sido realizada uma ponderação adequada face às exigências de ordem pública.
43º
Seguindo os critérios estabelecidos no artigo 10.º n.º2 do Código do Procedimento Administrativo, o princípio da boa fé, também consagrado no artigo 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa, foi violado, já que a atuação das autoridades foi imediatamente coerciva e repressiva com a intervenção de armas de fogo, com desconsideração pelos princípios fundamentais de Direito, nomeadamente os direitos fundamentais, e o princípio da proporcionalidade.
44º
Tendo a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública recebido o aviso prévio de manifestação, e caso entendessem não ser a entidade competente para o seu conhecimento, o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, impunha-lhes o dever de encaminhar o referido aviso para a entidade que considerassem competente, designadamente o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ou, pelo menos, informar tempestivamente os Autores dessa necessidade.
45º
Qualquer eventual erro quanto ao destinatário do aviso prévio sempre deveria ser qualificado como erro administrativo desculpável, não sendo suscetível de afetar a licitude de uma manifestação pacífica previamente comunicada.
46º
Nos termos da Lei de Segurança Interna e demais normas aplicáveis, verificou-se que a atuação das forças de segurança eram desconforme aos poderes legalmente atribuídos às autoridades policiais, designadamente no que respeita ao uso de meios de ação direta, por recurso imediato a arma de fogo sem prévia graduação dos meios coercivos.
47º
Esta violação aparente da Lei de Segurança Interna e o uso de armas de fogo sem cumprir os requisitos legais, mostra incumprimento direto da lei, o que resulta numa ilegalidade.
48º
A atuação dos agentes consubstancia uma atuação material administrativa ilícita, por violação direta dos direitos fundamentais, e dos princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo, designadamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa fé, a justiça, e da prossecução do interesse público com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
49º
O Estado é responsável pelos danos causados pelos seus agentes no exercício de funções, nos termos do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas — RRCEE).
50º
Nos termos do artigo 7.º n.º1 do RRCEE, o Estado responde pelos danos resultantes de ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
51º
A atuação dos agentes da Guarda Nacional República foi ilícita por violar os preceitos referidos nos pontos 30 a 42.
52º
Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil: facto ilícito, culpa (presumida nos termos do artigo 10.º RRCEE), dano, e nexo de causalidade.
53º
Os danos sofridos pelos Autores, foram evidentemente causados pela atuação dos agentes, e portanto verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e os danos sofridos.
54º
A culpa dos agentes presume-se, nos termos do artigo 10.º do RRCEE, sendo imputável ao Estado a título de culpa funcional no exercício das suas funções.
55º
Os Autores sofreram: (I) Danos patrimoniais: despesas médicas e hospitalares, perda de rendimentos durante o período de incapacidade, tudo melhor a aferir nos documentos médicos juntos e em futura perícia médica legal; (II) Danos não patrimoniais: sofrimento físico e psicológico, angústia, medo, e perturbação emocional, nos termos do artigo 496.º aplicável ex vi artigo 3.º RRCEE.
DO PEDIDO
Assiste aos Autores o direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, legitimando a presente ação para defesa dos seus direitos fundamentais.
Nos termos e nos mais de Direito aplicáveis, atento os factos expostos e as normas jurídicas invocadas, requerem os Autores a V. Exas. se dignem julgar a ação procedente, por provada, e em consequência:
(1)
Seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do regulamento municipal de Lisboa que sujeita o exercício do direito de manifestação a um procedimento de autorização prévia pelo Presidente da Câmara Municipal, com fundamento na violação dos artigos 45.º n.º1; 18.º n.2 e 112.º n.º7 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, ordenando-se a sua não aplicação, e subsequentemente, a sua declaração de nulidade;
(2)
Seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução do Conselho de Ministros que impõe obrigações aos organizadores de manifestações relativamente a medidas de precaução, com fundamento na violação dos artigos 18.º n.º2, 45.º n.º1, e 112.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, e dos demais princípios vinculativos da atuação administrativa;
(3)
Seja declarada a ilicitude da atuação dos agentes da força pública (Guarda Nacional Republicana e a Polícia da Segurança Pública) na intervenção que determinou a interrupção da manifestação, violadora do direito de reunião e manifestação consagrado no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei n.º 406/74;
(4)
Declarar a ilegalidade da atuação administrativa material consubstanciada no recurso a armas de fogo sobre a multidão de manifestantes;
(5)
Declarar a ilegalidade da intervenção da Guarda Nacional Republicana por violação de competência territorial legalmente estabelecidas;
(6)
Seja o Estado Portugês, 1º Réu, condenado ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos estudantes lesados pelo uso ilícito e desproporcional de armas de fogo, em montante a liquidar, podendo ser diferenciado em função da gravidade dos danos sofridos por cada lesado, em incidente de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 7.º n.º3 e 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, mas nunca inferior a 15.000,00 euros a cada estudante afetado;
(7)
Seja o 1º Réu, Estado Português, condenado ao pagamento de juros de mora sobre as quantias indemnizatórias fixadas, à taxa legal aplicável, contados desde a data da proclamação da sentença e até efetivo e integral pagamento;
(8)
Seja o 1º Réu, Estado português, condenado a pagar as demais custas e encargos legais;
DAS PROVAS
DOCUMENTAL
Cópia do aviso prévio enviado à Guarda Nacional Republicana, com comprovativo de receção;
Relatórios médicos e hospitalares dos estudantes feridos;
Cópia do regulamento municipal que sujeita a manifestação a autorização prévia
Procuração forense
TESTEMUNHAL
Joana Marrona, residente na Rua da Venezuela, 1500-144 Lisboa (Benfica).
Joaquim Pedregulho, residente na Rua da Quinta do Lavrado n.º12, 1900-385 Lisboa.
Valor da Causa: 30.000,01 euros (trinta mil euros e um cêntimo).
E.D.
Probatio & Protestatio Associados
Os Advogados,
Bárbara Silva
Inês Cortez
Inês Santos
Inês Sequeira
João Nunes
Mafalda Lopes
Maria Fonseca
Mariana José
Sara Lacerda
Soraia Lopes
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