O Tumulto na Assembleia e o Banco dos Réus – Uma Análise à Lupa da Batalha Judicial
Por Adriana Facchini (n°140123041), Beatriz Santos Rosa (nº140123088) e Francisca Carranca (nº 140121210)
Ultrapassada a fase dos articulados, as portas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa abriram-se para o julgamento do Processo n.º 876/26. Se as peças escritas prometiam um duelo focado nos grandes princípios constitucionais, a audiência de julgamento revelou-se um verdadeiro braço de ferro probatório. O que se seguiu foi uma dissecação exaustiva dos factos, onde a narrativa idílica dos Autores colidiu de frente com a prova documental e material implacável apresentada pelo Estado.
As Alegações Iniciais: O Princípio da Proporcionalidade vs. A Estrita Legalidade
A equipa dos Autores abriu a sessão assumindo, desde logo, o erro procedimental no envio do aviso prévio à Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP) em vez de à Câmara Municipal. Contudo, a advogada construiu a sua defesa com base no Princípio da Boa Administração e da Boa-Fé, argumentando que as autoridades tinham o dever oficioso de reencaminhar o aviso.
A tese central da acusação focou-se na violação do Princípio da Proporcionalidade. A mandatária sublinhou que a manifestação decorria de forma pacífica, quando três indivíduos isolados atiraram pedras "de reduzida dimensão". Alegou que, volvidos meros cinco segundos após o último arremesso, as forças de segurança iniciaram disparos com projéteis de borracha diretamente para a multidão desarmada, sem qualquer ordem prévia de dispersão, atingindo estudantes no quarto superior do corpo. Nas palavras vibrantes do advogado da acusação, o litígio representa o momento em que "o Estado deixa de ser apenas um garante da ordem e passa a ser um forte que incide diretamente sobre direitos".
O contra-ataque da defesa do Estado foi cirúrgico e demolidor. O advogado principal esclareceu que não estava em causa uma limitação ilegítima do direito à manifestação, mas sim a repressão de um protesto ilegal que "degenerou em violência". A base factual dos Autores sofreu o primeiro grande golpe: a defesa provou, com base no e-mail enviado, que o aviso não foi submetido com dois meses de antecedência, mas sim a 27 de novembro, na véspera da manifestação.
Invocando o artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo, a defesa lembrou que a Boa-Fé funciona em dois sentidos e que foram os Autores quem primeiro a quebrou. A resposta policial foi justificada ao abrigo do instituto da legítima defesa e da proteção de terceiros: o arremesso letal de pedras da calçada e garrafas cegou de forma irreversível um dos agentes e colocou em risco de vida um grupo de crianças numa visita de estudo nas imediações. Para o Estado, a utilização de armas menos letais foi uma decisão tomada sob "forte pressão operacional" e revelou-se a medida "necessária, adequada e proporcional" perante a escalada súbita de agressões.
Prova Material: As rochas carbonatadas (pedras da calçada) apresentadas pela Defesa do Estado para contestar a tese das "pedrinhas" inofensivas.
A Inquirição de Joana Marrona: O Colapso da Confiança Legítima
A temperatura na sala subiu drasticamente com a inquirição da coorganizadora Joana Marrona. Conduzida pelos seus advogados, Joana insistiu no planeamento pacífico, afirmando ter dado ordens para proibir mochilas grandes, prevenindo a entrada de armas e álcool. Confirmou ainda a rapidez dos disparos policiais, relatando que a polícia reagiu em apenas cinco segundos às pedras atiradas.
Porém, a contra-inquirição do Estado expôs falhas estruturais graves nesta versão. Ao tentar justificar o "erro desculpável" na lei, Joana confessou ter participado ativamente na organização de cinco manifestações anteriores. A defesa utilizou esta admissão para descredibilizar a sua alegada "ignorância" quanto à entidade competente para receber o aviso (a Câmara Municipal). O momento mais devastador ocorreu quando se debateu o telefonema legitimador que os estudantes alegaram ter feito para os "serviços municipais". Pressionada pela defesa, a testemunha admitiu não saber com quem falou, confessando ser incapaz de identificar se do outro lado da linha estava "o presidente da câmara, um estagiário ou uma pessoa na receção". Sem a identificação do interlocutor e das suas competências, a tentativa de invocar a tutela da confiança num ato ou promessa da Administração ruiu por completo.
O Depoimento de Joaquim e o Choque com a Prova Material
O estudante e trabalhador da construção civil Joaquim, gravemente ferido no tórax, foi a segunda testemunha a subir ao estrado. Procurou retratar uma manifestação pacífica onde uma minoria atirou apenas "pedrinhas" inofensivas, garantindo não haver sinais de embriaguez entre os manifestantes.
Num autêntico golpe de teatro que silenciou a sala, a equipa do Ministério Público extraiu rochas carbonatadas (pedras da calçada portuguesa) recolhidas exatamente junto à Assembleia da República, confrontando Joaquim com as mesmas. A defesa destruiu a tese das "pedrinhas minúsculas", provando que os objetos arremessados tinham peso e dimensão contundente letal.
A demolição da testemunha culminou na análise da prova pericial. O Estado confrontou Joaquim com o seu próprio relatório clínico do hospital, que atestava a presença de uma taxa de álcool no sangue no momento do internamento. Embora Joaquim o negasse veementemente, a prova de embriaguez serviu o propósito do Estado de colocar em causa a isenção, a lucidez e a total fiabilidade da memória da testemunha nos momentos de tensão.
Prova Documental: O relatório toxicológico do manifestante Joaquim, revelando uma taxa de álcool no sangue de 2,4 g/L, abalando a fiabilidade do seu depoimento.
A Guerra das Objeções e o Ponto de Situação
A sessão encerrou envolta em alta tensão processual. A equipa dos Autores apresentou uma objeção feroz, argumentando que a prova de alcoolemia deveria ser inadmissível, alegando falta de clareza sobre a hora da recolha (feita perto da 1 da manhã, horas após a manifestação). Adicionalmente, num momento de lapsos cruzados durante o interrogatório sobre o Princípio da Necessidade (que dita o uso do meio menos lesivo possível), a própria testemunha admitiu que as "balas de borracha" seriam uma alternativa, momento que a defesa capitalizou de imediato, lembrando que foi exatamente esse o meio menos lesivo utilizado pelas forças policiais, e não armamento real.
Em suma, o julgamento demonstrou de forma brilhante o distanciamento entre o Direito em teoria e a sua aplicação concreta. A teoria de uma Administração obrigada a sanar oficiosamente as falhas dos cidadãos embateu na violação primária da boa-fé pelos próprios manifestantes. Fica agora montado o palco para as alegações finais e a prolação da sentença, onde os juízes terão de decidir se o erro burocrático dos promotores e o arremesso de calçada legitimam a força repressiva do Estado, ou se, pelo contrário, o excesso policial gerou uma ferida irreparável na liberdade de reunião e no artigo 45.º da Constituição.
O Veredicto: A Decisão Final do Tribunal
A aguardada decisão final do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa trouxe um veredicto misto. Por um lado, o coletivo de juízes deu razão aos estudantes ao declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade tanto do regulamento municipal (que exigia autorização prévia) como da Resolução do Conselho de Ministros. Contudo, o tribunal absolveu o Estado do pagamento de qualquer indemnização, considerando que, perante o arremesso de pedras da calçada, o uso de projéteis de borracha pela PSP ocorreu em legítima defesa. O pedido reconvencional do Estado para ser indemnizado pelos promotores também foi julgado improcedente.
O Rescaldo: A Reação dos Autores à Decisão
O desfecho do processo não pacificou os ânimos, gerando fortes reações quanto ao futuro da liberdade de reunião em Portugal. À saída do tribunal, a equipa de advogados dos Autores não escondeu a sua frustração com o veredicto. Questionada sobre o impacto do caso, a advogada Mariana José proferiu uma declaração contundente que dita o fim deste embate: "Com esta decisão só se comprova que não foi uma vitória para os direitos fundamentais dos nossos cidadãos. Esta decisão só vai trazer mais desordem e mais receio para futuras manifestações, porque com esta decisão fica provado que exercer um direito fundamental não é permitido, que o seu exercício pode levar a consequências graves para os seus titulares e restantes populares. Sim, concordo que esta decisão leve ao desencorajamento de futuras manifestações, por medo de sofrerem represálias."
Para saber mais (Peças Processuais e Sentença):
Aprofunde a sua análise deste caso lendo os documentos originais que deram origem a este embate jurídico no nosso blogue:
[Petição Inicial (Equipa do Autor) - Simulação do Julgamento] (https://direitodaatividadeadministrativab.blogspot.com/2026/05/peticao-inicial-equipa-do-autor_91.html)
[Contestação Final (Equipa do Réu) - Simulação do Julgamento] (https://direitodaatividadeadministrativab.blogspot.com/2026/05/contestacao-final-equipa-do-reu_8.html)
[Sentença Relativa à simulação do julgamento] (https://direitodaatividadeadministrativab.blogspot.com/2026/05/sentenca-relativa-simulacao-do.html)
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