Recordações de cobertura, em "Hollywoo" e na Administração
Traumas de infância e reabilitação
Bojack Horseman é uma personagem enigmática: ator com uma carreira estagnada, que (sobre)vive em modo de autodestruição – ambas coisas que, em grande parte, se devem a traumas vividos na sua infância. Altamente narcisista, age constantemente de modo completamente arbitrário, sem pensar nas consequências das suas ações e do impacto que elas têm nas vidas dos outros.
Os traumas que caracterizam e marcam definitivamente a vida deste transeunte da cidade de “Hollywoo” podem ser comparados com a infância difícil do Direito Administrativo e das consequências que ela teve no seu crescimento. Principalmente, sabendo que ambos lidam com os seus traumas de maneiras muito semelhantes.
Bojack Horseman, filho de Beatrice Sugarman e de Butterscotch Horseman sabe, desde o seu primeiro suspiro, que não é verdadeiramente desejado. É essa a sua grande cruz: filho (acidental) da herdeira de uma grande fortuna, do negócio de açúcar da família, e de um escritor falhado, Bojack é contaminado pelo ódio que consome os seus pais. É habitual dizer-se que as crianças são seres puros, mas não foi isso que aconteceu com este jovem cavalo, que foi instrumentalizado pelo orgulho dos seus pais, que cresceu a ser odiado e a odiar-se, que nasceu e cresceu corrupto.
A sua infância, passada em São Francisco, na década de 1970, é o manual de escola clássico sobre trauma geracional, abuso emocional e tudo o que não deve ser a infância de uma criança (rejeição absoluta e completa pelos pais, sujeição a um ambiente com forte presença de álcool, and so on and so forth). Criado por uma mãe perfeitamente apática, que o considerava a origem de todos os seus males e que repetidamente lhe dizia que ele era um erro, e por um pai falhado e desonesto, que intoxicou o seu jovem filho para o silenciar sobre a sua infidelidade, Bojack passa toda a sua vida adulta em busca de algo que encha este vazio que o consome.
E, aos 23 anos, encontra a solução perfeita. O protagonismo na série Horsin Around, como o pai ideal de três pequenos órfãos faz nascer a cobertura ideal para os traumas do jovem ator. Afinal, enquanto fosse (re)conhecido como o pai de uma sitcom – o pai que sempre quis e nunca teve, que não poderia saber como ser por não ter tido um único exemplo paternal correto – a fama e a adoração do público encobririam o desprezo que sentia, vindo seio familiar.
Filho da Revolução Francesa, o Direito Administrativo nasceu em 1799. Não foi um parto fácil e, desde o primeiro momento da sua vida, foi traumatizado pelo seu pai: o Estado Liberal.
Tendo como ponto de partida a teorização de Estado construída por Hobbes (concebe o contrato social como a passagem do estado de natureza ao estado de sociedade: o Estado é uma criação voluntária dos homens, que renunciam, pelo menos em parte, ao seu direito a todas as coisas, transferindo-o para um Poder comum que garante a paz e a segurança) e Rousseau (idealiza o regime político que propõe aos seus contemporâneos: um regime republicano, democrático, que assegure a liberdade individual e a igualdade entre todos os cidadãos), no domínio da sua dimensão democrática, e Locke (o poder político delegado pelos cidadãos no Estado é relativo, legítimo e adequadamente limitado pela separação dos poderes, garantindo-se a vida, a liberdade e a propriedade) Montesquieu (o programa político assente na legitimidade democrática e na separação de poderes) na sua dimensão liberal era expectável que o jovem Direito Administrativo crescesse num ambiente equilibrado, estável – assente na separação de poderes – seguro e acolhedor – garante da proteção dos direitos fundamentais. Mas, não foram esses os números que lhe saíram na lotaria.
Embora afirmado na Constituição francesa, nas leis revolucionárias e em todas as manifestações jurídicas desta realidade liberal – pioneira no continente europeu – a tradução do princípio da separação dos poderes do inglês-americano para o francês, no tocante às relações entre a Administração e a Justiça, não foi exata. A legislação revolucionária impede os tribunais de julgar a Administração, instituindo-se a promiscuidade entre administrar e julgar, porque o poder administrativo vai ter, não apenas, a função de atuar, de tomar decisões para a satisfação das necessidades coletivas, como também vai ser encarregue de uma função de autogoverno e de julgamento.
Em termos psicanalíticos, tanto Bojack, quanto a Administração recorrem a algo que Freud chamava uma recordação de cobertura. As recordações de cobertura são lembranças infantis que, pela sua aparente irrelevância, escondem experiências infantis que foram reprimidas. Quando nos confrontamos com estas recordações, a tendência imediata que temos é descartá-las como componentes da memória infantil. Mas, quando o tratamento começa revela-se, que na verdade estas recordações são fabricadas.
A recordações de cobertura podem ser desvendadas de duas maneiras: quando o médico se apercebe que o paciente se vê a si próprio, enquanto criança, como se fosse um observador fora de cena na sua própria memória (a recordação não pode, então, ser uma repetição fiel da impressão que foi recebida aquando da vivência da memória); quando se faz uma verificação de determinadas memórias e se prova a sua falsidade, o que não significa que são inventadas de forma livre, mas que a cobertura as moveu para um sítio onde não aconteceram, acrescentou ou trocou pessoas ou combinou dois acontecimentos separados.
É isto que acontece com os nossos dois pacientes (embora, reconheça-se, em modalidades diferentes): Bojack Horseman e a Administração Pública. Ao longo das seis temporadas da série, descobrimos que Bojack tem memória muito fragmentadas da sua infância, que em várias ocasiões são substituídas por memórias das gravações da sua série Horsin Around (a personagem que faz tem a família perfeita e as recordações deste trabalho que teve nos seus vintes são a cobertura perfeita) – aqui, deparamo-nos com uma recordação de cobertura antecipante, já que aquilo que importa se encontra, quanto ao tempo, num momento anterior à recordação de cobertura.
Bojack faz um trabalho tão bom a enterrar os seus traumas de infância e a cobri-los que acaba por viver a sua vida de um modo profundamente egoísta, agindo constantemente de modo totalmente arbitrário sem pensar nas consequências que as suas ações trazem para ele e para as pessoas que o rodeiam. E só quando o ator se sujeita a terapia, a tratamento, os espectadores têm acesso a um conhecimento mais completo da sua infância e das suas verdadeira memórias. Mas o seu caminho não fica por aqui. Cura-se, finalmente (depois de seis temporadas a causar ansiedade a todos os espectadores, que não tinham poder para mudar o rumo da sua vida), quando supera a resistência e enfrenta tudo o que reprimiu, todos os danos que causou e aceita ser responsabilizado pelas suas ações (no último episódio é preso, um momento simbólico na série em que aceita o seu passado e aprende a conviver com o seu presente – sem precisar de recorrer a mecanismos de defesa, como as recordações de cobertura – e emenda as suas relações pessoais, com honestidade e atenção ao próximo).
A Administração Pública, por sua vez, será marcada até tarde por este primeiro grande trauma, da sua infância difícil, já que o seu consciente diz que está a ser estabelecido o sistema de separação de poderes – coisa em que vai crer até tarde (recordação de cobertura) – enquanto, inconscientemente, o que faz é consagrar um desvio à separação dos poderes. Contrariamente à recordação de cobertura do nosso primeiro paciente, a deste segundo caracteriza-se como uma recordação de cobertura contemporânea ou simultânea.
A cura do Direito Administrativo durará ainda mais tempo que os 6 anos em que saíram novas temporadas de Bojack Horseman. No final do século XX, a revolução industrial, em razão do desenvolvimento económico que proporcionou, impulsionou uma transformação do modelo de Estado. Quando teve de chamar a si tarefas económicas e sociais, procurando equilibrar a oferta e a procura, o Estado teve de recorrer ao uso da Administração para efeitos diferentes dos que tinha precisado até aí: a Administração que era agressiva passou a prestadora, ocupando-se da satisfação das necessidades públicas.
A mudança da natureza da Administração levará: a uma transformação da natureza dos tribunais, que passaram a ser considerados como entidades de natureza judicial; à crise do ato administrativo (a Administração começa a usar outras formas, deixando o ato administrativo de ser o centro da atividade administrativa); abandonou-se o privilégio da Administração e ela tornou-se mais desconcentrada e descentralizada.
Mas não ficou por aqui – a Administração Pública ainda tinha um longo caminho a fazer, até ficar curada. Quando o Estado social entrou em crise, o modelo da Administração sofreu uma nova transformação. O advento do Estado pós-social confirmou a natureza judicial dos tribunais e a autonomia dos juízes das instâncias administrativas, deu origem a uma Administração infraestrutural (o Estado vai criar infraestruturas através da Administração, com a colaboração dos particulares na prossecução do interesse público).
E havia, ainda assim, um longo caminho por percorrer. Tal como Bojack, a Administração tinha de emendar as suas relações pessoais. Aliás, outro evento traumático com o qual sofreu até tarde é o Caso Blanco, que, mais do que um virar de costas à pequena Agnès Blanco foi o clímax do narcisismo da Administração Pública, que, movida por um Id (para Freud, o Id é a estrutura da psique que surge em primeiro lugar, desde o nascimento, que funciona seguindo o princípio do prazer imediato usando os instintos primários para se governar) autoritário encarou os particulares como meros objetos do seu poder e não como sujeitos de direito, com que devia dialogar.
A verdadeira alta psiquiátrica do Direito Administrativo virá, depois de um longo processo de tratamento, importando, especialmente, a sujeição da Administração ao princípio da legalidade e a construção do procedimento administrativo.
O princípio da legalidade passou a ser entendido num sentido amplo, material e flexível, relevando o respeito pela lei em sentido formal, pelo Direito Constitucional, pelo Direito Europeu e pelo Direito Internacional; e ainda comportando um significado infralegislativo e a vinculação aos princípios constitucionais (passo de tanta importância, dado por Freitas do Amaral, que identificou os princípios constitucionais – art. 266.º, n.º1 e 2 CRP – como diretamente aplicáveis e vinculativos) e aos princípios legais (que o legislador da reforma de 2015 do CPA resolveu alargar – arts. 3.º a 19.º CPA.
Já a ideia de procedimento administrativo é relativamente nova, construída pela doutrina italiana a partir dos anos 1960. Tornou-se uma dimensão essencial de qualquer medida e estabelece o modo como as decisões são tomadas, desde o início até ao fim: é uma realidade contínua.
Em Portugal o art. 267.º, n.º5 CRP é essencial, já que realça que o poder público, assente em normas de competência e correspondente ao exercício de uma função estadual, pode e deve ser regulado, e é de inegável importância o Código do Procedimento Administrativo – a “norma para suecos”, que quer as autoridades administrativas, quer os tribunais aplicaram rigorosamente, fazendo dela uma realidade eficaz.
É muito importante valorizar autonomamente a dimensão procedimental: em primeiro lugar, porque o procedimento é uma forma de legitimação das decisões administrativas; além disso, propicia a racionalização das decisões, permite a escolha da solução correspondente à melhor prossecução do interesse público, jogando com os vários princípios, direitos e interesses em jogo e facilita a tutela antecipada dos direitos que serão afetados pela decisão final. Cabe ainda realçar, de modo especial, os artigos 152.º (dever de fundamentação, que serve para a Administração justificar a sua atuação face aos particulares, estabelecendo uma relação jurídica equilibrada com eles; a sua preterição resulta numa ilegalidade de natureza procedimental) e 121.º (direito à audiência prévia, que é um momento fundamental de qualquer procedimento administrativo, permitindo acautelar os direitos e interesses dos particulares que possam ser afetados com o resultado final daquela atuação administrativa), que correspondem a direitos fundamentais procedimentais, protetores dos direitos e interesses dos particulares, e que demonstram o quanto ela progrediu.
O nosso ator de “Hollywoo”, passados anos de vitimismo e de alimentar ilusões narcisistas, percebeu que não podia usar a fama para se refugiar e desculpar e, tal como a Administração passou a escutar genuinamente o próximo e a justificar racionalmente as suas escolhas. Os nossos pacientes deixaram de ser reféns dos seus traumas de infância e erguerem-se como sujeitos maduros, sinceros e transparentes. Foi uma terapia longa, mas os nossos pacientes foram curados.
Os traumas que caracterizam e marcam definitivamente a vida deste transeunte da cidade de “Hollywoo” podem ser comparados com a infância difícil do Direito Administrativo e das consequências que ela teve no seu crescimento. Principalmente, sabendo que ambos lidam com os seus traumas de maneiras muito semelhantes.
Bojack Horseman, filho de Beatrice Sugarman e de Butterscotch Horseman sabe, desde o seu primeiro suspiro, que não é verdadeiramente desejado. É essa a sua grande cruz: filho (acidental) da herdeira de uma grande fortuna, do negócio de açúcar da família, e de um escritor falhado, Bojack é contaminado pelo ódio que consome os seus pais. É habitual dizer-se que as crianças são seres puros, mas não foi isso que aconteceu com este jovem cavalo, que foi instrumentalizado pelo orgulho dos seus pais, que cresceu a ser odiado e a odiar-se, que nasceu e cresceu corrupto.
A sua infância, passada em São Francisco, na década de 1970, é o manual de escola clássico sobre trauma geracional, abuso emocional e tudo o que não deve ser a infância de uma criança (rejeição absoluta e completa pelos pais, sujeição a um ambiente com forte presença de álcool, and so on and so forth). Criado por uma mãe perfeitamente apática, que o considerava a origem de todos os seus males e que repetidamente lhe dizia que ele era um erro, e por um pai falhado e desonesto, que intoxicou o seu jovem filho para o silenciar sobre a sua infidelidade, Bojack passa toda a sua vida adulta em busca de algo que encha este vazio que o consome.
E, aos 23 anos, encontra a solução perfeita. O protagonismo na série Horsin Around, como o pai ideal de três pequenos órfãos faz nascer a cobertura ideal para os traumas do jovem ator. Afinal, enquanto fosse (re)conhecido como o pai de uma sitcom – o pai que sempre quis e nunca teve, que não poderia saber como ser por não ter tido um único exemplo paternal correto – a fama e a adoração do público encobririam o desprezo que sentia, vindo seio familiar.
Filho da Revolução Francesa, o Direito Administrativo nasceu em 1799. Não foi um parto fácil e, desde o primeiro momento da sua vida, foi traumatizado pelo seu pai: o Estado Liberal.
Tendo como ponto de partida a teorização de Estado construída por Hobbes (concebe o contrato social como a passagem do estado de natureza ao estado de sociedade: o Estado é uma criação voluntária dos homens, que renunciam, pelo menos em parte, ao seu direito a todas as coisas, transferindo-o para um Poder comum que garante a paz e a segurança) e Rousseau (idealiza o regime político que propõe aos seus contemporâneos: um regime republicano, democrático, que assegure a liberdade individual e a igualdade entre todos os cidadãos), no domínio da sua dimensão democrática, e Locke (o poder político delegado pelos cidadãos no Estado é relativo, legítimo e adequadamente limitado pela separação dos poderes, garantindo-se a vida, a liberdade e a propriedade) Montesquieu (o programa político assente na legitimidade democrática e na separação de poderes) na sua dimensão liberal era expectável que o jovem Direito Administrativo crescesse num ambiente equilibrado, estável – assente na separação de poderes – seguro e acolhedor – garante da proteção dos direitos fundamentais. Mas, não foram esses os números que lhe saíram na lotaria.
Embora afirmado na Constituição francesa, nas leis revolucionárias e em todas as manifestações jurídicas desta realidade liberal – pioneira no continente europeu – a tradução do princípio da separação dos poderes do inglês-americano para o francês, no tocante às relações entre a Administração e a Justiça, não foi exata. A legislação revolucionária impede os tribunais de julgar a Administração, instituindo-se a promiscuidade entre administrar e julgar, porque o poder administrativo vai ter, não apenas, a função de atuar, de tomar decisões para a satisfação das necessidades coletivas, como também vai ser encarregue de uma função de autogoverno e de julgamento.
Em termos psicanalíticos, tanto Bojack, quanto a Administração recorrem a algo que Freud chamava uma recordação de cobertura. As recordações de cobertura são lembranças infantis que, pela sua aparente irrelevância, escondem experiências infantis que foram reprimidas. Quando nos confrontamos com estas recordações, a tendência imediata que temos é descartá-las como componentes da memória infantil. Mas, quando o tratamento começa revela-se, que na verdade estas recordações são fabricadas.
A recordações de cobertura podem ser desvendadas de duas maneiras: quando o médico se apercebe que o paciente se vê a si próprio, enquanto criança, como se fosse um observador fora de cena na sua própria memória (a recordação não pode, então, ser uma repetição fiel da impressão que foi recebida aquando da vivência da memória); quando se faz uma verificação de determinadas memórias e se prova a sua falsidade, o que não significa que são inventadas de forma livre, mas que a cobertura as moveu para um sítio onde não aconteceram, acrescentou ou trocou pessoas ou combinou dois acontecimentos separados.
É isto que acontece com os nossos dois pacientes (embora, reconheça-se, em modalidades diferentes): Bojack Horseman e a Administração Pública. Ao longo das seis temporadas da série, descobrimos que Bojack tem memória muito fragmentadas da sua infância, que em várias ocasiões são substituídas por memórias das gravações da sua série Horsin Around (a personagem que faz tem a família perfeita e as recordações deste trabalho que teve nos seus vintes são a cobertura perfeita) – aqui, deparamo-nos com uma recordação de cobertura antecipante, já que aquilo que importa se encontra, quanto ao tempo, num momento anterior à recordação de cobertura.
Bojack faz um trabalho tão bom a enterrar os seus traumas de infância e a cobri-los que acaba por viver a sua vida de um modo profundamente egoísta, agindo constantemente de modo totalmente arbitrário sem pensar nas consequências que as suas ações trazem para ele e para as pessoas que o rodeiam. E só quando o ator se sujeita a terapia, a tratamento, os espectadores têm acesso a um conhecimento mais completo da sua infância e das suas verdadeira memórias. Mas o seu caminho não fica por aqui. Cura-se, finalmente (depois de seis temporadas a causar ansiedade a todos os espectadores, que não tinham poder para mudar o rumo da sua vida), quando supera a resistência e enfrenta tudo o que reprimiu, todos os danos que causou e aceita ser responsabilizado pelas suas ações (no último episódio é preso, um momento simbólico na série em que aceita o seu passado e aprende a conviver com o seu presente – sem precisar de recorrer a mecanismos de defesa, como as recordações de cobertura – e emenda as suas relações pessoais, com honestidade e atenção ao próximo).
A Administração Pública, por sua vez, será marcada até tarde por este primeiro grande trauma, da sua infância difícil, já que o seu consciente diz que está a ser estabelecido o sistema de separação de poderes – coisa em que vai crer até tarde (recordação de cobertura) – enquanto, inconscientemente, o que faz é consagrar um desvio à separação dos poderes. Contrariamente à recordação de cobertura do nosso primeiro paciente, a deste segundo caracteriza-se como uma recordação de cobertura contemporânea ou simultânea.
A cura do Direito Administrativo durará ainda mais tempo que os 6 anos em que saíram novas temporadas de Bojack Horseman. No final do século XX, a revolução industrial, em razão do desenvolvimento económico que proporcionou, impulsionou uma transformação do modelo de Estado. Quando teve de chamar a si tarefas económicas e sociais, procurando equilibrar a oferta e a procura, o Estado teve de recorrer ao uso da Administração para efeitos diferentes dos que tinha precisado até aí: a Administração que era agressiva passou a prestadora, ocupando-se da satisfação das necessidades públicas.
A mudança da natureza da Administração levará: a uma transformação da natureza dos tribunais, que passaram a ser considerados como entidades de natureza judicial; à crise do ato administrativo (a Administração começa a usar outras formas, deixando o ato administrativo de ser o centro da atividade administrativa); abandonou-se o privilégio da Administração e ela tornou-se mais desconcentrada e descentralizada.
Mas não ficou por aqui – a Administração Pública ainda tinha um longo caminho a fazer, até ficar curada. Quando o Estado social entrou em crise, o modelo da Administração sofreu uma nova transformação. O advento do Estado pós-social confirmou a natureza judicial dos tribunais e a autonomia dos juízes das instâncias administrativas, deu origem a uma Administração infraestrutural (o Estado vai criar infraestruturas através da Administração, com a colaboração dos particulares na prossecução do interesse público).
E havia, ainda assim, um longo caminho por percorrer. Tal como Bojack, a Administração tinha de emendar as suas relações pessoais. Aliás, outro evento traumático com o qual sofreu até tarde é o Caso Blanco, que, mais do que um virar de costas à pequena Agnès Blanco foi o clímax do narcisismo da Administração Pública, que, movida por um Id (para Freud, o Id é a estrutura da psique que surge em primeiro lugar, desde o nascimento, que funciona seguindo o princípio do prazer imediato usando os instintos primários para se governar) autoritário encarou os particulares como meros objetos do seu poder e não como sujeitos de direito, com que devia dialogar.
A verdadeira alta psiquiátrica do Direito Administrativo virá, depois de um longo processo de tratamento, importando, especialmente, a sujeição da Administração ao princípio da legalidade e a construção do procedimento administrativo.
O princípio da legalidade passou a ser entendido num sentido amplo, material e flexível, relevando o respeito pela lei em sentido formal, pelo Direito Constitucional, pelo Direito Europeu e pelo Direito Internacional; e ainda comportando um significado infralegislativo e a vinculação aos princípios constitucionais (passo de tanta importância, dado por Freitas do Amaral, que identificou os princípios constitucionais – art. 266.º, n.º1 e 2 CRP – como diretamente aplicáveis e vinculativos) e aos princípios legais (que o legislador da reforma de 2015 do CPA resolveu alargar – arts. 3.º a 19.º CPA.
Já a ideia de procedimento administrativo é relativamente nova, construída pela doutrina italiana a partir dos anos 1960. Tornou-se uma dimensão essencial de qualquer medida e estabelece o modo como as decisões são tomadas, desde o início até ao fim: é uma realidade contínua.
Em Portugal o art. 267.º, n.º5 CRP é essencial, já que realça que o poder público, assente em normas de competência e correspondente ao exercício de uma função estadual, pode e deve ser regulado, e é de inegável importância o Código do Procedimento Administrativo – a “norma para suecos”, que quer as autoridades administrativas, quer os tribunais aplicaram rigorosamente, fazendo dela uma realidade eficaz.
É muito importante valorizar autonomamente a dimensão procedimental: em primeiro lugar, porque o procedimento é uma forma de legitimação das decisões administrativas; além disso, propicia a racionalização das decisões, permite a escolha da solução correspondente à melhor prossecução do interesse público, jogando com os vários princípios, direitos e interesses em jogo e facilita a tutela antecipada dos direitos que serão afetados pela decisão final. Cabe ainda realçar, de modo especial, os artigos 152.º (dever de fundamentação, que serve para a Administração justificar a sua atuação face aos particulares, estabelecendo uma relação jurídica equilibrada com eles; a sua preterição resulta numa ilegalidade de natureza procedimental) e 121.º (direito à audiência prévia, que é um momento fundamental de qualquer procedimento administrativo, permitindo acautelar os direitos e interesses dos particulares que possam ser afetados com o resultado final daquela atuação administrativa), que correspondem a direitos fundamentais procedimentais, protetores dos direitos e interesses dos particulares, e que demonstram o quanto ela progrediu.
O nosso ator de “Hollywoo”, passados anos de vitimismo e de alimentar ilusões narcisistas, percebeu que não podia usar a fama para se refugiar e desculpar e, tal como a Administração passou a escutar genuinamente o próximo e a justificar racionalmente as suas escolhas. Os nossos pacientes deixaram de ser reféns dos seus traumas de infância e erguerem-se como sujeitos maduros, sinceros e transparentes. Foi uma terapia longa, mas os nossos pacientes foram curados.
Rita Saraiva de Reffóios, 2.º Post.
UCP, Turma 2, n.º140124126, Ano Letivo 2025/26
Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Jorge. Fundamentos de Direito Público. UCP Editora, 2024.
FREITAS DO AMARAL, Diogo. História do Pensamento Político Ocidental. Almedina, 2018.
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Volume II. 4ª Edição. Almedina, 2018.
FREUD, Sigmund. Psicopatologia da vida humana. Relógio de Água.
PEREIRA DA SILVA, Vasco. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª. Edição. Almedina, 2009.
https://filosofia.unifesp.br/images/LEMBRANÇAS_ENCOBRIDORAS_Trad._A._Carone.pdf
https://www.unipsicoriopreto.com.br/artigos/o-id-o-ego-e-o-superego-sao-conceitos-de-freud/
PEREIRA DA SILVA, Jorge. Fundamentos de Direito Público. UCP Editora, 2024.
FREITAS DO AMARAL, Diogo. História do Pensamento Político Ocidental. Almedina, 2018.
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Volume II. 4ª Edição. Almedina, 2018.
FREUD, Sigmund. Psicopatologia da vida humana. Relógio de Água.
PEREIRA DA SILVA, Vasco. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª. Edição. Almedina, 2009.
https://filosofia.unifesp.br/images/LEMBRANÇAS_ENCOBRIDORAS_Trad._A._Carone.pdf
https://www.unipsicoriopreto.com.br/artigos/o-id-o-ego-e-o-superego-sao-conceitos-de-freud/
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