Quando o Algoritmo é o Regulamento a Máquina Pratica o Ato Administrativo: A Administração Eletrónica
Um dos desafios mais contemporâneos no Direito Administrativo é a transição de uma visão da informática como mera ferramenta técnica para o seu reconhecimento como uma realidade capaz de produzir verdadeiras decisões jurídicas.
O artigo 14.º do CPA por um lado deixa-nos satisfeitos pois é o único artigo que visa a aplicação das novas tecnologias no Direito Administrativo. A perspectiva de que o computador, nos dias de hoje, já não cinge-se a uma máquina de escrever sofisticada, mas uma realidade que toma decisões próprias e essas mesmas decisões têm de ser tratadas juridicamente. É preciso então juridicizar a atuação dos computadores, uma coisa que historicamente acreditava-se que não era necessário e foi tratado com total indiferença.
Quando essa perspetiva se tornou insustentável perante o avanço tecnológico, surgiu uma teoria alemã chamada "Teoria dos Dois Degraus". Esta teoria propunha uma separação rígida de dois patamares autónomos da atuação eletrônica no Direito, um grau mais técnico relativo á programação e funcionamento da máquina e que era exclusivo dos técnicos e completamente alheio ao Direito; outro grau já era jurídico e correspondia ao resultado final e era o único que que tinha verdadeira relevância aos juristas.
Embora esta teoria tenha representado um avanço ao reconhecer, pela primeira vez, alguma relevância jurídica as questões informáticas, revelou-se insuficiente e encontra-se hoje ultrapassada. Atualmente chegamos a conclusão que , na prática, estes "dois degraus" misturam-se de forma indissociável, e por isso é preciso considerar que aquilo que sai da máquina é um ato administrativo, ou um regulamento, ou um contrato, que pode ser tratado como qualquer ato administrativo. E o programa que faz com que saia aquele resultado administrativo, isto é, a realidade que estabelece critérios a partir dos quais se forma a decisão que permite chegar aquele resultado é um regulamento administrativo.
Isto significa que é plenamente possível controlar toda a atividade administrativa incluindo a atividade produzida por um computador, que constitui cada vez mais a realidade atual da Administração. Deste modo, o resultado de atuação da máquina constitui uma autêntica forma de atuação administrativa, seja ele um ato, um contrato, uma forma individual e concreta. Enquanto a programação em si, ou dizendo de outra forma, o algoritmo, funciona como um verdadeiro regulamento. E por essa forma, podemos chegar a conclusão que no nosso ordenamento jurídico é plenamente possível impugnar um algoritmo.
O professor Vasco Pereira da Silva por muitos anos veio a criticar o legislador por não incluir está visão administrativa tecnológica no Código de procedimento, e consequentemente ignorar as questões que suscitavam, mantendo um conservadorismo (atrevo-me a dizer infundado), e apenas se preocupando com a produção administrativa efetuado por pessoas. Essa realidade mudou quando o legislador veio, finalmente, incluir o artigo 14.º do CPA, consagrando de forma expressa os princípios aplicáveis á administração eletrônica.
Mas o principal problema está justamente na formulação do artigo 14.º, este não é suficiente para regular esta matéria, podemos mesmo dizer que é insatisfatória por ser vazio de conteúdo normativo. No nº 1, quando o legislador diz "Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados" , constata um total inutilidade prática, não é necessário que a lei ordene á administração que esta use computadores, e a simples remissão para eficiência e transparência não possui densidade suficiente para ser caracterizada como uma norma jurídica eficaz e concreta. Apesar de no nº2 exigir que essas meios eletrónicos garantam "disponibilidade, acesso, integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação" e isso puder ser considerado um ligeiro avanço, a verdade é que estes conceitos continuam a ser extremamente vagos, e ao lidarmos com uma situação concreta vai ser exigível uma densidade maior para a aplicação destes conceitos.
O nº3 padece do mesmo mal, prevê apenas que a utilização destes meios estão sujeitas aos limites impostos pela Constituição, da lei e aos princípios gerais da atividade administrativa. É preciso que estas normas sejam mais eficientes e adequadas para regular esta realidade dentro do Direito Administrativo.
Os nº 4, 5 e 6 estabelecem o direito á igualdade de acesso dos particulares ao sistema eletrónico, é um princípio essencial que para que existisse esta mudança do sistema manual para o eletrónico era necessário que existissem meios para o fazer, como a disponibilização de meios eletrónicos (nº4 do artigo 14.º), e assim tornar a via eletrónica mais acessível que a via manual. Até porque criar um sistema eletrónico complexo que dificulte ou impossibilite a utilização dos particulares, resulta numa ilegalidade, violando o princípio da proporcionalidade (consagrado no artigo 7º do CPA).
Em suma, o artigo 14.º do CPA estabelece os princípios aplicáveis á administração eletrónica, com o objetivo primordial de promover a eficiência e a transparência administrativa e a proximidade com os particulares, com a obrigação de garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação. Mas a verdade é que a formulação do artigo 14.º carece de densidade e adequação para nova realidade jurídica tecnológica e os problemas que com ela trás.
Raissa Gabriela de Alencar - nº 140124183
BIBLIOGRAFIA
- SILVA, Vasco Pereira da. Em busca do Acto Administrativo Perdido. Coimbra: Almedina 1998
- Apontamentos das Aulas
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