Post 1: Princípio da legalidade e situações do estado de emergência: Mariana Alves José, nº: 140123187.
Princípio da legalidade e situações do estado de emergência:
O princípio da legalidade é um princípio importante no direito administrativo.
A Administração Pública só pode agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos, tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei.
Este princípio é como um limite à ação administrativa, mas também como um fundamento para a Administração Pública atuar.
Na época do estado de emergência muitas decisões foram tomadas, sem haver fundamentação na lei. Prosseguir o interesse público sem observar um certo número de princípio e regras. Será que podemos falar que esses atos praticados pela Administração Pública são válidos?
Para conseguirmos dar esta resposta temos de olhar para a evolução histórica do princípio da legalidade.
Numa primeira fase, o poder e absoluto, não está limitado pela lei, ou seja, há uma autonomia, e essa autonomia pode permitir lesar direitos dos particulares.
Agora saltamos para como o princípio da legalidade é hoje definido. Nos dias de hoje, há uma subordinação à lei, há um dever de obediência à lei, mas não só, existe também uma obediência ao direito, ou seja, uma obediência para além da lei ordinária, como referido no artigo 3º, nº 1, do CPA.
Hoje o princípio da legalidade não visa apenas a proteção dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos dos particulares, mas visa também garantir o respeito o respeito das normas aplicáveis, no interesse não só da Administração Pública como também no interesse dos particulares. O princípio da legalidade abrange o respeito da lei em sentido formal, em sentido material, mas também a subordinação da Administração Pública a todo o bloco legal, e ainda tem por objeto todos os tipos de comportamento da Administração Pública.
Por isso, respondendo à questão inicial, quanto a saber se os comportamentos praticados pela administração pública durante o estado de emergência foram válidos? – para esta resposta temos de olhar para o artigo 3º, do CPA, que refere no seu nº 1, que a Administração pública deve atuar em obediência à lei e ao direito, como também dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os fins, e no seu nº 2, em estado de necessidade os atos administrativos praticados nesse período com preterição das regras estabelecidas no código são válidos, se não conseguissem chegar aos resultados de outra forma, mas se existirem legados eles têm o direito a serem indemnizados, o que parece dar um cheque em branco à Administração Pública para nesse período atuar sem obedecer à lei e ao direito, como refere-o nº 1, do artigo 3º, do CPA. Para a maioria da doutrina este nº 2, é entendido como uma exceção ao princípio da legalidade, e por isso, respondendo à pergunta os atos praticados na situação de emergência são e foram considerados válidos.
Mas também há um entendimento contrário, o de não se entender a fórmula do nº 2, do artigo 3º, do CPA, e de considerar que se forem afetados direitos, como o direito à vida, essas atuações devem-se considerar como não escritas.
A dúvida mantém-se, mas o que se retira do nº 2, do artigo 3º, do CPA é que se devem considerar como válidos.
Mariana Alves José, nº: 140123187.
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