Assunto – Parecer do Ministério Público sobre os Incidentes Ocorridos em Manifestação Estudantil e a Atuação da GNR
Por determinação superior, tenho a honra de remeter a Vossa Excelência, ao Parecer elaborado pelo gabinete da senhora conselheira Procuradora – Geral da República, Raissa de Alencar, sobre os Incidentes Ocorridos em Manifestação Estudantil e a Atuação da GNR.
Com os melhores cumprimentos, a secretária da Procuradoria-Geral da República
Diana Sofia Lopes
Parecer
Incidentes Ocorridos em Manifestação Estudantil e a Atuação da GNR.
Acusação do Ministério Público
1§ Introdução
Cumpre-nos, ao abrigo das atribuições estatutárias do Ministério Público, a defesa da legalidade democrática, de acordo com o preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto) e a artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
A Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, Mariana Mota, solicitou ao Conselho Superior do ministério Público a emissão de parecer para apreciação da legalidade dos factos ocorridos durante manifestação estudantil.
Na sequência dos factos ocorridos no decurso de uma manifestação estudantil realizada em espaço público, veio o Ministério Público proceder à apreciação jurídico-penal e constitucional da atuação dos manifestantes e das forças de segurança destacadas para o local, concretamente elementos da Polícia de Segurança Publica (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR).
Resulta dos elementos preliminares recolhidos que a manifestação, inicialmente pacífica, degenerou em confrontos entre alguns participantes e os agentes da autoridade presentes no local. Segundo os relatos constantes do auto de notícia e dos depoimentos iniciais, determinados manifestantes terão arremessado pedras e outros objetos contra os militares da GNR, causando perturbação da ordem pública e colocando em risco a integridade física dos agentes.
Em resposta a tais atos, elementos da PSP terão recorrido ao uso de armas de fogo, efetuando disparos na direção dos manifestantes, dos quais resultaram ferimentos graves em dois estudantes atingidos por projéteis.
São deste modo, elencadas as seguintes medidas com vista a apreciação, que se sumariam de seguinte modo:
- A licitude jurídico-constitucional da manifestação e dos comportamentos adotados pelos manifestantes;
- A conformidade legal da atuação da GNR, em especial quanto ao uso da força e de armas de fogo;
- A eventual responsabilidade criminal dos intervenientes;
- A necessidade de abertura de inquérito criminal e demais diligências probatórias.
2§ - Análise
A discussão que se desenvolverá atenta a extensão do projeto comporta o método de comentário necessariamente breve ao conteúdo de cada uma das normas, o qual procura identificar eventuais críticas às soluções apresentadas, sem que se pretenda emitir qualquer juízo de valor quanto às opções políticas – legislativas, de natureza eminentemente programática, que o projeto, grande parte, contempla.
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Artigo 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Comentário
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 45.º, o direito de reunião e manifestação, reconhecendo a todos os cidadãos a faculdade de se reunirem e manifestarem pacificamente e sem armas.
Trata-se de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculativo para entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18.º da Constituição.
Todavia, o exercício deste direito encontra limites na salvaguarda da ordem pública, da segurança de pessoas e bens e dos direitos fundamentais de terceiros.
Assim, uma manifestação inicialmente legítima pode perder a proteção constitucional relativamente a atos concretos de violência praticados pelos seus participantes.
O arremesso de pedras contra agentes da autoridade constitui conduta suscetível de integrar ilícitos criminais, designadamente:
- Crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto no artigo 347.º do Código Penal;
- Crime de ofensa à integridade física, previsto nos artigos 143.º e seguintes do Código Penal;
- Eventuais crimes de dano ou participação em motim, consoante os factos concretamente apurados.
Importa, contudo, distinguir os manifestantes efetivamente envolvidos em comportamentos violentos daqueles que se limitaram ao exercício pacífico do direito de manifestação.
O princípio da responsabilidade individual impede a imputação coletiva de condutas criminosas a todos os participantes na manifestação.
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artigo 18.º - (Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
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Artigo 24.º - (Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
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Artigo 25.º - (Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Comentário
As forças de segurança encontram-se subordinadas aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade no recurso à força pública.
Nos termos da Lei de Segurança Interna, bem como do regime jurídico aplicável à atuação das forças de segurança, o uso da força apenas é admissível quando estritamente necessário para repelir uma agressão atual e ilícita, proteger bens jurídicos relevantes ou restabelecer a ordem pública.
O recurso a armas de fogo configura a medida mais gravosa de coerção policial, apenas podendo ocorrer em situações excecionais.
À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da vida e integridade física, consagrados nos artigos 18.º, 24.º e 25.º da Constituição da República Portuguesa, o uso de armas de fogo contra os manifestantes apenas poderá ser considerado legítimo se:
- Não existissem meios menos gravosos aptos a neutralizar a ameaça;
- A resposta fosse estritamente proporcional à agressão sofrida.
O mero arremesso de pedras, embora grave e ilícito, não legitima automaticamente o recurso a munição letal contra uma multidão de manifestantes.
Caso se demonstre que os disparos foram efetuados indiscriminadamente, sem perigo iminente para a vida dos agentes, ou em violação das regras operacionais aplicáveis ao uso de armas de fogo, poderá estar em causa a prática de ilícitos criminais por parte dos militares envolvidos.
Entre os ilícitos potencialmente relevantes destacam-se:
- Crime de ofensa à integridade física grave, previsto no artigo 144.º do Código Penal;
- Eventual crime de homicídio na forma tentada, caso se conclua pela existência de dolo eventual relativamente ao resultado letal;
- Crime de abuso de poder, previsto no artigo 382.º do Código Penal.
Acresce que o Estado poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos praticados no exercício da função administrativa e policial.
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008 de 23-12-2008
II - Fundamentos
D) - O princípio da proporcionalidade
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
Comentários
O presente caso deve ser apreciado à luz do princípio da proporcionalidade, estruturante do Estado de Direito democrático.
Mesmo perante comportamentos violentos por parte de alguns manifestantes, a atuação policial não pode traduzir-se numa reação arbitrária, excessiva ou indiscriminada.
As forças de segurança encontram-se especialmente vinculadas à proteção dos direitos fundamentais, devendo privilegiar meios graduais de contenção e dispersão antes do recurso a força potencialmente letal.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que o uso excessivo da força por autoridades policiais em contexto de manifestações constitui violação do direito à vida e da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes.
Deveres administrativos violados
A atuação da PSP no presente caso poderá traduzir a violação de diversos deveres e princípios fundamentais da atividade administrativa, constitucionalmente impostos à Administração Pública. Desde logo, encontra-se em causa o dever de legalidade, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a Administração se encontra subordinada à Constituição e à lei, apenas podendo atuar dentro dos limites juridicamente admissíveis.
Assim, o recurso a armas de fogo apenas seria legítimo perante circunstâncias excecionais de necessidade estrita.
Acresce o dever de proporcionalidade, igualmente previsto no artigo 266.º da CRP e concretizado no Código do Procedimento Administrativo, art. 7º, que exige que a atuação administrativa seja adequada, necessária e proporcional ao fim prosseguido. Neste contexto, importa apurar se o uso de munição, mesmo que de borracha, constituiu uma resposta efetivamente necessária para restaurar a ordem pública ou se existiam meios menos gravosos capazes de neutralizar a ameaça.
Relaciona-se ainda com esta questão o dever de necessidade e de mínima lesão, segundo o qual a Administração deve optar pelo meio menos lesivo dos direitos dos particulares. No âmbito da atuação policial, tal implica um uso gradual da força, sendo o recurso a armas de fogo entendido como último recurso. Caso não tenham sido previamente utilizados mecanismos menos danosos de dispersão ou contenção, poderá concluir-se pela violação deste dever.
Por outro lado, a Administração Pública encontra-se vinculada ao dever de proteção dos direitos fundamentais, designadamente do direito à vida, à integridade física e ao direito de manifestação, previstos nos artigos 24.º, 25.º e 45.º da Constituição. Mesmo perante comportamentos violentos praticados por alguns participantes, subsiste o dever estadual de salvaguardar os manifestantes pacíficos presentes no local.
Pode igualmente discutir-se uma eventual violação do dever de imparcialidade e objetividade administrativa, caso a atuação policial tenha resultado de uma reação impulsiva, retaliatória ou emocional perante os confrontos ocorridos.
Finalmente, encontra-se ainda em causa o dever de boa administração, que impõe uma atuação prudente, racional e tecnicamente adequada por parte das autoridades públicas, exigindo-se que a força policial consiga justificar a necessidade concreta das medidas adotadas, bem como a inexistência de alternativas menos gravosas.
Como os agentes da policia têm como dever garantir a segurança dos cidadãos, qualquer violação destes deveres pode dar origem a uma ação de responsabilidade civil extracontratual em que os estudantes podem pedir, por exemplo:
- Com base no Abuso de poder dos PSP - que sejam aferidas as responsabilidades disciplinares e instaurado um processo disciplinar no IGAI -IGAI (Inspeção-Geral da Administração Interna) que fiscaliza a atuação das forças de segurança; recebe a participação e instaura investigação disciplinar;
- Com base nas ofensas à integridade física - que seja atribuída indemnização compensatória em relação aos danos sofridos pelos estudantes;
Análise da Conduta dos Agentes da PSP em sede de Legítima Defesa:
Nos termos do artigo 32.º do Código Penal, a legítima defesa consiste no facto praticado como meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita contra interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. Daí retira-se que os seus pressupostos são: existência de agressão, atualidade da agressão e ilicitude da agressão contra bens jurídicos do agente ou de terceiros. A agressão deve ser humana e voluntária, atual ou iminente, e ilícita, ainda que não necessariamente penal. Além disso, o meio usado deve ser necessário, isto é, eficaz, idóneo e o menos lesivo entre os disponíveis.
Aplicando estes critérios, pode admitir-se que o arremesso de pedras por alguns manifestantes constitui uma agressão humana, voluntária, atual e ilícita. Todavia, falha o requisito da necessidade do meio. Não demos como comprovado que a polícia tenha respondido apenas contra os concretos agressores, mas disparou balas de borracha sobre manifestantes inseridos numa multidão de milhares de estudantes, sendo que nem todos participavam na agressão. A defesa deixou, assim, de ser uma reação estritamente necessária para repelir uma agressão identificada e passou a ser uma atuação indiscriminada ou excessiva sobre um conjunto amplo de pessoas que, por contradição de testemunhos, se conclui que poderiam não estar envolvidos no incidente em questão.
É claro que, embora a legítima defesa não exija proporcionalidade em sentido estrito, impõe o recurso ao meio menos lesivo disponível. Ora, existiam alternativas menos gravosas e ainda eficazes: reforço policial, recuo tático, criação de cordões de segurança, dispersão faseada, novas advertências audíveis ou contenção até chegada de meios adequados. A própria alegaçãopolicial agrava esta conclusão: tendo recebido comunicação prévia da manifestação, ainda que não fossem a entidade competente para a receber, não podiam simplesmente ignorar o riscooperacional. O conhecimento prévio tornava previsível a necessidade de preparação, reforço e planeamento. A falta de meios disponíveis não transforma uma reação lesiva e generalizada em meio necessário.
Também se deve excluir o estado de necessidade. O artigo 34.º do Código Penal exige, além da adequação, que a situação de perigo não tenha sido voluntariamente criada pelo agente, que exista sensível superioridade do interesse salvaguardado e que seja razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse. Aqui, a situação de perigo foi, pelo menos em parte, agravada pela omissão de preparação policial perante uma manifestação previamente anunciada. Além disso, não é razoável sacrificar a integridade física de manifestantes indistintos para compensar a falta de organização ou de meios.
Por fim, também não se justifica a exclusão da culpa por excesso de legítima defesa. O artigo 33.º admite atenuação ou não punição apenas quando estejam verificados os pressupostos da legítima defesa e o excesso resulte de medo, susto ou perturbação não censuráveis. Sublinha-se que, se faltarem os requisitos, não é possível haver legítima defesa, como exclusão da ilicitude, e o excesso conduz ao crime correspondente. Neste caso, a falta de preparação era previsível e censurável.
Conclui-se, portanto, que a conduta dos agentes da PSP foi desproporcionada e ilícita: falhou o requisito da necessidade do meio, foram ignoradas alternativas menos lesivas e não procede qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
3§ - Contradições fácticas e a sua relevância jurídica
No decorrer do julgamento, o Ministério Público observou uma série de contradições tanto entre as versões apresentadas pelos Autores e pelos Réus, bem como entre os depoimentos das testemunhas. Sendo essas:
- Amplitude da desordem pública
- O uso de armas de fogo e a existência ou não de uma advertência prévia
- A identidade dos alegados agressores
- A validade do aviso prévio e a entidade recetora
Assim, estas contradições não são meramente acessórias, uma vez que, estas incidem sobre o núcleo essencial da responsabilidade civil extracontratual: a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.
Relativamente ao grau de violência e a sua natureza, os autores e as suas testemunhas, alegam que a manifestação era ordeira e que os arremessos de pedras foram atos isolados, realizados por terceiros estranhos à organização, que pareciam ser de menoridade e não pertencentes à manifestação, e com pedras de "pequena dimensão", fragmentos de pedras maiores, sem a adesão dos organizadores.
Por outro lado, a Ré, muito através da testemunha Armelinda, sustenta que houve um arremesso generalizado de pedras de grande dimensão e de garrafas, e descrevem um cenário de pânico e caos, com manifestantes embriagados.
Esta contradição é, portanto, fundamental para aferir a proporcionalidade do uso da força por parte dos agentes de autoridade. Se a violência era pontual e não generalizada, a carga policial e o uso de balas de borracha contra a multidão podem ser considerados excessivos e indiscriminados, violando o art. 18.º, nº2 da CRP. Para o Direito Administrativo, a qualificação da manifestação como "pacífica" ou "tumultuosa" determina se a proteção do art. 45.º da CRP se mantinha ou se as autoridades tinham o dever de dissolução. É exigível distinguir a responsabilidade individual dos infratores, da proteção constitucional do coletivo manifestante.
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Artigo 272.º - (Polícia)
1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
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Artigo 2.º - (Princípios da necessidade e da proporcionalidade)
1 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
2 - Em tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana.
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Artigo 3.º - (Recurso a arma de fogo)
1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, é permitido o recurso a arma de fogo:
a) Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros;
b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
c) Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
d) Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas;
e) Para suster ou impedir grave atentado contra instalações do Estado ou de utilidade pública ou social ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos;
f) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívocade obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir;
g) Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
h) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
i) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.
2 - O recurso a arma de fogo contra pessoas só é permitido desde que, cumulativamente, a respectiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, e se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
a) Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física;
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.
3 - Sempre que não seja permitido o recurso a arma de fogo, ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo.
4 - O recurso a arma de fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do visado ou visados, alguma outra pessoa venha a ser atingida.
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A respeito do uso de armas de fogo e à existência ou não de uma advertência prévia, os autores e as suas testemunhas, alegam a ausência total de avisos antes da utilização de armas de fogo e disparos de balas de borracha contra a multidão. Em sentido oposto, os agentes da autoridade, especialmente a testemunha da ré, a agente Vitória Guerra, afirmam ter realizado três disparos para o ar/chão e ordenado que cessassem a agressão, tendo esta sustentado que agiu conforme o treino recebido na academia de polícias e os princípios de necessidade, art. 2º, DL 457/99.
A falta de advertência prévia leva a que a atuação policial seja ilegal, uma vez que o uso da força deve ser precedido de meios menos intrusivos e de avisos claros, salvo em perigo iminente para a vida - que as contradições sobre a "mira" e a "distância" também colocam em causa. Se ficar provado que não houve aviso, a atuação policial é intrinsecamente ilícita por violação de deveres procedimentais de segurança.
O uso de armas de fogo, nesta situação, respeita também o art. 3º, nº1, al. a), DL 457/99, dado que os agentes de autoridade estavam a ser apedrejados.
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Artigo 570.º - (Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
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No que toca à identidade dos alegados agressores, há um claro conflito direto de testemunhos sobre o autor dos arremessos.
A testemunha dos autores, Joaquim Pedregulho, uma das vítimas atingidas pelas balas de borracha da PSP, afirma ter sido atingido no tórax sem nunca ter participado em atos violentos e nega conhecer os agressores, no entanto, a testemunha da Ré, Armelinda Alfacinha, identifica o próprio Joaquim como um dos que arremessava pedras, podendo assim justificar o disparo efetuado pela agente Vitória.
Aqui discute-se a culpa exclusiva da vítima, art. 570.º do CC. Se o lesado concorreu para o dano através de uma conduta ilícita (arremesso de pedras), a indemnização pode ser reduzida ou excluída. No entanto, o erro na identificação por parte da polícia (atingir a pessoa errada ou disparar indiscriminadamente) reforça a tese de falha de comando e reação desproporcional. A claridade jurídica exige que o Tribunal não se baseie em presunções de culpa coletiva, mas em provas individualizadas.
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Artigo 10.º - (Princípio da boa-fé)
1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
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Artigo 11.º - (Princípio da colaboração com os particulares)
1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
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Acerca da validade do aviso prévio e a entidade recetora, existe uma discrepância temporal e institucional. Os Autores alegam ter enviado o aviso com dois meses de antecedência à PSP/GNR; os Réus afirmam que o aviso só chegou a 27 de novembro e à entidade errada, tendo o Município de Lisboa negado ter recebido qualquer comunicação.
Esta contradição determina se a manifestação era legal ou ilegal ab initio. Contudo, importa clarificar juridicamente se a eventual irregularidade formal do aviso legitima, por si só, uma intervenção de força. Esta contradição convoca o Princípio da Colaboração e da Boa-Fé (Art. 11.º e 10.º do CPA). Deve o tribunal clarificar se o envio para as forças de segurança (entidades que operacionalizam o policiamento) supre a falta de envio ao Presidente da Câmara, ou se tal erro formal retira à manifestação a sua cobertura legal, justificando uma intervenção policial mais musculada.
Comentário:
Perante tais divergências, o Ministério Público considera que o Tribunal não pode decidir com base em meras presunções de legalidade da atuação policial, devendo, ao invés, privilegiar a aplicação do princípio da proporcionalidade estrita. As incertezas e contradições fácticas — designadamente sobre quem iniciou os atos de violência, a existência ou não de avisos prévios aos disparos e a questão da generalização dos confrontos — devem ser interpretadas à luz da proteção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Neste contexto, a dúvida sobre a necessidade do uso de meios letais ou potencialmente letais, como o disparo de balas de borracha direcionadas a zonas vitais, deve onerar o Estado enquanto garante último da segurança e da integridade física dos cidadãos. Torna-se, por isso, necessário um esforço probatório adicional para apurar se a intervenção resultou de uma "reação em pânico" ou de uma "falha de comando" das forças de segurança, o que configuraria um erro de escrita ou, mais gravemente, uma falta do serviço determinante para a responsabilização administrativa.
Síntese conclusiva
Tal como se fez constar dos diversos comentários supra , entende o Ministério Público que a manifestação estudantil em causa se encontrava, em abstrato, protegida pelo direito fundamental de manifestação consagrado no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa. As forças de segurança escudaram-se num formalismo exacerbado, usando como justificação a circunstância do aviso prévio ter sido remetido à GNR e PSP em vez do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para a falta de precaução e consideração da manifestação como “ilegal”.
Contudo ao abrigo do princípio da colaboração da Administração com os particulares (Artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo) e do princípio da Boa-fé (Artigo 10.º CPA), as autoridades tinham o dever de cooperação leal, não podendo essas eximirem-se das suas responsabilidades e impunha-se às autoridades o dever de encaminhar oficiosamente a comunicação para a entidade legalmente competente. Esse dever das autoridades englobava não somente o reencaminhamento do aviso para a entidade competente, mas sobretudo pela preparação operacional do evento.
A apresentação de um requerimento a um órgão administrativo incompetente não prejudica o particular, devendo o mesmo ser remetido à entidade correta (Artigo 41.º e 109.º nº2, ambos do CPA).
Materialmente, as forças de segurança detinham conhecimento prévio da manifestação que iria decorrer e os riscos associados à mesma, falhando precisamente no seu dever de prevenção e planeamento, sendo possível entender, em último caso, sendo desconforme com o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrado no artigo 4.º do CPA. A inércia na organização e a falta de alocação de meios adequados consubstanciam uma omissão administrativa grave, pelo que a situação de perigo no local foi, pelo menos em parte, agravada pela própria falta de precaução policial perante um evento previamente anunciado.
Esta omissão administrativa culposa, juntamente com a escalada reativa por parte dos agentes de polícia que culminou no uso excessivo da força, viola frontalmente o princípio da proporcionalidade (Artigo 7.º CPA). A atuação policial chumbou de forma flagrante no teste da necessidade e do equilíbrio, não é legal nem razoável sacrificar a integridade física de manifestantes indistintos – com o recurso a armas potencialmente letais e sem avisos prévios adequados – para compensar a própria desorganização, o défice de meios ou as falhas de planeamento inicial das forças de segurança.
E por isso, nestes termos, o Ministério Público promove e determina a instauração imediata de inquérito criminal e disciplinar. E assim procurar o integral esclarecimento dos fatos materiais, a identificação de falhas na cadeia de comando e a estrita responsabilização individual dos agentes da autoridade por eventuais infrações disciplinares e crimes de abuso de poder ou de ofensa grave à integridade física.
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Nada mais se nos apraz assinalar
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Lisboa, 14 de maio de 2026
Diana Lopes, Manuel, Mariana Mota (140124207), Raissa Alencar (140124183)
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