O Silêncio do "Administrado" e o Grito da Cidadania: Saramago e os Traumas do Direito Administrativo (2ª publicação) - Sara de Lacerda

 Poema à Boca Fechada, de José Saramago

Não direi:
Que o silêncio me sufoca e amordaça.
Calado estou, calado ficarei,
Pois que a língua que falo é doutra raça.

Palavras consumidas se acumulam,
Se represam, cisterna de águas mortas,
Ácidas mágoas em limos transformadas,
Vasa de fundo em que há raízes tortas.

Não direi:
Que nem sequer o esforço de as dizer merecem,
Palavras que não digam quanto sei
Neste retiro em que me não conhecem.

Nem só lodos se arrastam, nem só lamas,
Nem só animais boiam, mortos, medos,
Túrgidos frutos em cachos se entrelaçam
No negro poço de onde sobem dedos.

Só direi,
Crispadamente recolhido e mudo,
Que quem se cala quanto me calei
Não poderá morrer sem dizer tudo.


O Silêncio do "Administrado" e o Grito da Cidadania: Saramago e os Traumas do Direito Administrativo 
 

O poema "Poema à Boca Fechada" de José Saramago evoca uma imagem poderosa de repressão: um silêncio que sufoca, palavras que se acumulam como uma "cisterna de águas mortas" e o sentimento de ser tratado como se fosse “doutra raça". No mundo jurídico, esta metáfora descreve com precisão o que o Professor Vasco Pereira da Silva designa como os "traumas da infância difícil" do Direito Administrativo, um ramo do saber que nasceu sob o signo da autoridade e do amordaçamento do particular.

            A Cisterna de Águas Mortas: O Particular como Objeto do Estado Liberal

Saramago escreve sobre um retiro onde não o conhecem e onde o silêncio é a norma. Historicamente, o Direito Administrativo surgiu após a Revolução Francesa marcado por uma contradição: enquanto se proclamava a separação de poderes, os tribunais eram impedidos de julgar a Administração para não "perturbar" a sua atividade. Este sistema, conhecido como "Ministro-Juiz", permitia que a Administração se julgasse a si própria, criando um cenário onde o particular não tinha voz.

Neste período da Administração Pública Agressiva, focada quase exclusivamente na segurança e na polícia, o indivíduo era visto como um mero "administrado" — um termo que as fontes criticam por sugerir que o cidadão é um objeto passivo do poder, um súbdito, sem direitos subjetivos reais face ao Estado. As "águas mortas" do poema representam este contencioso meramente objetivo, onde o que importava era a legalidade abstrata do ato e não a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, que era frequentemente ignorado no seu "negro poço" de submissão.

            A Espada e a Mordaça: O Ato Administrativo como Sentença

No poema, Saramago refere-se a palavras consumidas que se represam. No modelo liberal, o principal instrumento da Administração era o ato administrativo, caracterizado pela sua tripla definitividade e executoriedade. Era uma "espada" que se impunha coativamente aos particulares, definindo o direito no caso concreto de forma unilateral, sem necessidade de intervenção judicial prévia para ser executado.

Esta autotutela administrativa funcionava como uma mordaça jurídica: a Administração decidia e o particular tinha apenas de obedecer, restando-lhe um "interesse reflexo" na legalidade, mas nunca um verdadeiro poder de exigir algo do Estado. Como nas "raízes tortas" de que fala o poeta, o Direito Administrativo original protegia a Administração e não os cidadãos, mantendo as suas vozes silenciadas perante o privilégio da execução prévia do poder público.

            "Não poderá morrer sem dizer tudo": A Ascensão do Sujeito de Direitos

A transformação do Estado Liberal em Estado Social e Pós-Social alterou radicalmente este paradigma. A Administração deixou de ser apenas o polícia que agride para passar a ser a Administração Prestadora, responsável por garantir saúde, educação e bem-estar. Com esta mudança, o Direito Administrativo deixou de ser um instrumento de poder para se tornar um instrumento de satisfação de necessidades coletivas.

O "dizer tudo" do poema, encontra paralelo no Direito Administrativo moderno através de dois grandes pilares:

  • O Particular como Sujeito de Direitos: O termo "administrado" é substituído pela noção de que o cidadão é um sujeito em pé de igualdade jurídica com o Estado. Existe agora uma relação jurídica equilibrada, onde o indivíduo possui direitos subjetivos plenos e pode exigir prestações concretas da Administração.
  • A Participação e a Audiência Prévia: Para garantir que a voz do cidadão seja determinante na formação da vontade administrativa, a lei moderna (Artigo 121.º e seguintes do CPA) impõe o Direito à Audiência Prévia. Antes de qualquer decisão que o possa prejudicar, a Administração tem o dever de ouvir o particular, permitindo-lhe "dizer tudo" sobre os factos e os fundamentos da decisão.
             A Judicialização e o Fim do Silêncio

Saramago termina com uma nota de resistência mudo-recolhida, mas determinada. No plano jurídico, isto reflete a judicialização plena do contencioso administrativo. A partir do século XX, e especialmente com a Constituição de 1976 em Portugal, os tribunais administrativos deixaram de ser órgãos da própria Administração para passarem a ser verdadeiros tribunais independentes, capazes de anular atos e condenar o Estado.

A "boca" da cidadania está hoje protegida pelo Princípio da Legalidade, que obriga a Administração a obedecer não apenas à lei formal, mas a todo o bloco do Direito, incluindo a Constituição e os Direitos Fundamentais. O dever de fundamentação obrigatória das decisões administrativas garante que o Estado já não pode atuar em silêncio ou de forma obscura; ele deve explicar as suas razões, permitindo que o particular conteste qualquer "ácida mágoa" ou ilegalidade perante um juiz.

Relacionar Saramago com a atividade administrativa é perceber que o Direito Administrativo contemporâneo é o antídoto para o silêncio sufocante do passado. Ao reconhecer o particular como o centro do sistema e ao garantir-lhe o direito de ser ouvido e de impugnar o poder, o ordenamento jurídico assegura que ninguém tenha de ficar "crispadamente recolhido e mudo" perante o Estado. A Administração moderna já não pode amordaçar; ela tem o dever de colaborar, de fundamentar e de respeitar a voz soberana do cidadão.


Sara de Lacerda, nº140124199 - turma 2 


Bibliografia: 

- SILVA, Vasco Pereira da. Em Busca do Acto Administrativo Perdido. Coimbra: Almedina, 1998.

- AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume II. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018.

 

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