O Novo Hospital de Lisboa: uma análise à luz do Direito da Atividade Administrativa (1º Post)- Madalena Ferreira

 

O Novo Hospital de Lisboa: uma análise à luz do Direito da Atividade Administrativa

 

Deixo aqui um breve resumo da notícia, em análise, para efeitos de contextualização (para aceder à notícia completa disponibilizei o link na bibliografia)

 

“Novo hospital de Lisboa: data para conclusão da obra começou por ser 2027, passou para 2028 e agora já vai a meio de 2029”

A construção do novo Hospital de Todos os Santos, em Lisboa, tem sofrido sucessivos atrasos, tendo a conclusão da obra passado de 2027 para o primeiro semestre de 2029. O projeto resulta de uma parceria público-privada entre o Estado e um consórcio liderado pela Mota-Engil, encontrando-se atualmente dependente da entrega e aprovação dos projetos definitivos de arquitetura e estruturas.

Um dos principais motivos para o adiamento da obra foi a introdução, já após a celebração do contrato, de um sistema de isolamento sísmico, exigido na sequência da intervenção do Tribunal de Contas. Essa alteração obrigou à celebração de uma adenda contratual e levantou dificuldades técnicas adicionais.

 

Enquadramento histórico do contrato público:

Tradicionalmente, a atuação da Administração Pública assentava sobretudo na prática de atos administrativos, caracterizados pela sua natureza unilateral e autoritária. Durante muito tempo, o ato administrativo constituiu a principal forma de atuação da Administração, permitindo-lhe impor unilateralmente a sua vontade, aos particulares.

Contudo, a partir do final do século XIX, o aumento das necessidades coletivas e o desenvolvimento das grandes obras públicas levaram a Administração a recorrer, progressivamente, aos contratos como forma de prosseguir o interesse público, com a colaboração de entidades privadas. Foi neste contexto que surgiram os contratos administrativos, inicialmente associados à realização de obras públicas, à eletrificação e iluminação das cidades e à criação de infraestruturas essenciais ao desenvolvimento social e económico.

Estes contratos distinguiam-se dos contratos privados por se encontrarem sujeitos a um regime de direito público e à jurisdição administrativa, refletindo uma lógica de proteção da Administração Pública e da prossecução do interesse público.

Neste domínio, importa ainda referir o debate doutrinário em torno da distinção entre contratos administrativos e contratos privados da Administração. Parte da doutrina portuguesa, representada por autores como Maria João Estorninho, defendeu a superação dessa distinção tradicional, sustentando que todos os contratos celebrados pela Administração no exercício da função administrativa prosseguem finalidades de interesse público e devem submeter-se aos princípios do Direito Administrativo.

Outra parte significativa da doutrina continuou, contudo, a defender a manutenção da distinção clássica entre contratos administrativos e contratos privados da Administração, considerando que subsistem diferenças relevantes ao nível do regime jurídico aplicável.

Mais tarde, com a influência do Direito da União Europeia e das diretivas europeias relativas à contratação pública, desenvolveu-se uma tendência de unificação do regime aplicável aos contratos celebrados pela Administração. A União Europeia procurou assegurar a transparência, a concorrência e a igualdade entre operadores económicos dos vários Estados-Membros, contribuindo para a consolidação do mercado interno europeu. Neste contexto, afirmou-se progressivamente a noção mais ampla de “contrato público”, ultrapassando-se parcialmente a tradicional distinção entre contratos administrativos e contratos privados da Administração.

É neste enquadramento que surge o caso da construção do novo Hospital de Todos os Santos, em Lisboa, que constitui um exemplo paradigmático da complexidade da atividade administrativa contemporânea. A atuação da Administração Pública não se esgota na prática de atos administrativos, assumindo especial relevância a celebração de contratos com entidades privadas, sobretudo quando está em causa a realização de grandes obras públicas.

 

O contrato público e a parceria público-privada

O projeto do novo Hospital de Lisboa  assenta num contrato celebrado entre o Estado e uma entidade privada, no âmbito de uma parceria público-privada (PPP). Este tipo de contrato enquadra-se no conceito de contrato público, através do qual a Administração prossegue o interesse público com a colaboração de particulares.

Nos termos do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Administração Pública deve atuar em obediência ao Princípio da legalidade, estando vinculada à lei e ao direito. Assim, ao contrário do que sucede nas relações entre particulares, a Administração não dispõe de liberdade contratual plena, encontrando-se sujeita a regras específicas.

No caso em análise, o contrato foi precedido de um concurso público, o que demonstra a sujeição da Administração aos princípios da igualdade, da transparência e da concorrência, assegurando uma escolha imparcial do cocontratante.

Para além do CPA, assume especial relevância o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que regula a formação e execução dos contratos públicos e concretiza, no ordenamento jurídico português, várias diretivas europeias em matéria de contratação pública.

 

A modificação do contrato público

Um dos aspetos mais relevantes deste caso prende-se com a alteração do contrato após a sua celebração. Inicialmente, o projeto do hospital não previa a inclusão de um sistema de isolamento sísmico. No entanto, na sequência da intervenção do Tribunal de Contas, foi introduzida essa exigência, tendo sido celebrada uma adenda ao contrato.

Esta situação levanta a questão de saber em que medida a Administração pode modificar um contrato público já celebrado. Em regra, tais contratos não podem ser alterados livremente, sob pena de violação dos princípios da transparência, da concorrência e da igualdade. Com efeito, alterações substanciais ao contrato poderiam prejudicar outros concorrentes que participaram no procedimento concursal, mas que não tiveram oportunidade de apresentar propostas com base nas novas condições.

Por outro lado, o artigo 7.º do CPA estabelece o princípio da proporcionalidade, exigindo que as decisões administrativas sejam adequadas, necessárias e equilibradas. Assim, qualquer modificação contratual deve ser devidamente justificada e limitada ao estritamente necessário.

No caso concreto, o Tribunal de Contas considerou que as alterações introduzidas, designadamente no que respeita ao financiamento e às condições técnicas, eram admissíveis, por já estarem, em certa medida, previstas nas peças do procedimento. Ou seja, não existiu uma verdadeira alteração substancial do contrato.

Ainda assim, o Tribunal formulou uma recomendação importante: em futuros procedimentos, a Administração deve prever de forma mais clara mecanismos que permitam acomodar alterações necessárias, nomeadamente relacionadas com financiamento ou exigências técnicas.

A prossecução do interesse público e o princípio da Boa Administração

Um dos fundamentos centrais da intervenção do Tribunal de Contas prende-se com a necessidade de assegurar o cumprimento dos Princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

A exigência de introdução de um sistema de isolamento sísmico, encontra justificação na natureza, particularmente, sensível da infraestrutura em causa. Enquanto equipamento essencial à prestação de cuidados de saúde, um hospital deve manter-se operacional, mesmo em casos de emergência ou catástrofe natural.

Neste contexto, a decisão de alterar o projeto inicial, apesar dos atrasos e dos custos adicionais associados, revela uma atuação administrativa orientada pela proteção da vida humana, pela salvaguarda da continuidade do serviço público de saúde e pela prevenção de riscos futuros.

O presente caso demonstra, assim, que a prossecução do interesse público na contratação pública contemporânea não se limita à realização célere da obra, exigindo igualmente que a Administração assegure padrões elevados de segurança, eficiência e proteção dos cidadãos, mesmo quando isso implique alterações ao projeto inicial.

 

 Madalena Ferreira - 140124194



Bibliografia :

 Novo hospital de Lisboa: data para conclusão da obra começou por ser 2027, passou para 2028 e agora já vai a meio de 2029 - CNN Portugal

decisao-1ssdv-proc-409-2024.pdf

Prevenção contra sismos em hospitais: o caso de Lisboa Oriental

 

 

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