1º post - O Direito da Atividade Administrativa na Prática: o caso dos Subsídios à Cultura Clara Frerichs

 O DIREITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NA PRÁTICA: O CASO DOS SUBSÍDIOS À CULTURA


Com esta exposição veremos como os conceitos teóricos e princípios do Direito da Atividade Administrativa são aplicados na prática, utilizando como exemplo o caso de contestação de fundos públicos para a cultura em Portugal, que resolvemos em aula.

O Direito da Atividade Administrativa não é apenas um conjunto de normas abstratas; é a ferramenta que regula como o Estado gere os recursos públicos e se relaciona com os cidadãos. Para ilustrar a sua aplicação, analisamos um caso prático: um concurso público para atribuição de subsídios artísticos cujos resultados geraram forte contestação por parte do Sindicato Nacional dos Agentes Culturais e de vários grupos preteridos.

Para um melhor entendimento do caso, vale relembrarmos os factos: O Sindicato Nacional dos Agentes Culturais e diversos grupos artísticos contestam judicialmente os resultados e as regras de um concurso público para atribuição de subsídios à cultura, alegando que os montantes envolvidos são insuficientes e que os critérios de seleção utilizados são demasiado vagos. A aplicação destes critérios é criticada por ter priorizado a dispersão geográfica e fundos em detrimento da dimensão dos projetos ou da continuidade da atividade artística, resultando no não financiamento de grupos como o amador “Os Afonsinhos do Condado”, a “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes”, o “Teatro Experimental da Linha” ou a orquestra “Portugal Jovem”. Em contrapartida, o Governo defende o caráter exemplar do concurso, admitindo apenas a existência de algumas situações irregulares corrigíveis administrativamente e sustentando que a matéria, por pertencer à “reserva da Administração”, não é suscetível de controlo jurisdicional. Quid Iuris?     

 

O ponto de partida: identificar as partes e os atos

Num caso prático desta natureza, o primeiro passo é identificar os sujeitos da relação jurídica. Neste cenário, temos os autores (grupos artísticos e sindicato) e a ré (a Administração Pública, representada pelo Ministério da Cultura). O Governo, que é representado pelo Ministro e o Secretário de Estado da Cultura. Mas, a partida, o Secretário de Estado tem competência delegada, portanto, é preciso saber se há ou não delegação de competências. Se não houver delegação de competências, é o Ministro que representa o Governo na área da cultura. Se esta matéria tivesse sido delegada ao Secretário de Estado, então chama-se em primeiro lugar o Secretário e, não sendo esse o caso, chama-se o Ministro da Cultura.

O objeto da discórdia é o ato administrativo de adjudicação dos subsídios, que os autores pretendem anular. Estamos a falar aqui de um concurso para saber quais as entidades culturais que deveram ser subsidiadas. Depois são anunciados os resultados do concurso, que geram grane contestação, não entre os participantes, mas em geral. Temos que qualificar a legalidade desses atos.

 

O coração da questão: poder discricionário vs. vinculado

A Administração Pública goza de poder discricionário para escolher quais projetos apoiar, o que lhe confere uma margem de livre decisão. No entanto, este poder não é absoluto nem arbitrário. Existem os elementos vinculados, isto é, mesmo em decisões discricionárias, a competência do órgão e o fim (neste caso, apoiar as artes) estão sempre vinculados à lei. Para além disso, está ainda imposto a limites, ou seja, o exercício da discricionariedade é limitado por princípios constitucionais como a igualdade, a imparcialidade e a justiça.

Na resolução de casos práticos, procuramos "patologias" no ato administrativo, ou vícios. Analisemos como os vícios do ato administrativo se aplicam ao caso concreto: relativamente ao vício de forma e fundamentação, o "Teatro Experimental da Linha" foi excluído apesar de o seu diretor ter sido condecorado pelo Presidente da República por mérito artístico. Aqui, pode alegar-se uma contradição na fundamentação ou que esta não corresponde à realidade, violando o dever de clareza e coerência das decisões administrativas; seguindo para o desvio de poder (vício de fim), ocorre quando o motivo da decisão não coincide com o fim legal. Há até uma frase célebre no direito português, de Marcelo Caetano, que diz “quando o motivo essencialmente é terminante a decisão não coincide com o fim legal”. Se o governo financiou o grupo "Os Afonsinhos do Condado" apenas por "interesse turístico" e não cultural, pode haver um desvio de poder, pois o fim principal do concurso deveria ser a promoção artística; por fim, alegam uma violação de lei, pois a atribuição de um subsídio cultural à "Sociedade Financeira para a Promoção das Artes" (um banco) pode ser contestada se as cláusulas do concurso exigirem que as entidades exerçam, por natureza, atividade cultural. Um banco, em regra, não desempenha essa atividade, o que tornaria o ato materialmente ilegal por discrepância com o objeto da norma.

A resolução deste caso exige aferir a observância de princípios fundamentais. Temos de fazer as seguintes perguntas. No que toca o princípio da igualdade, foram aplicados os mesmos critérios a todos os candidatos ou houve privilégios por razões políticas ou ideológicas? Relativamente ao princípio da imparcialidade, o decisor ponderou todos os interesses relevantes de forma isenta ou houve favorecimentos? E no que diz respeito ao princípio da boa Administração, a dispersão de fundos foi eficiente e pautada por critérios de qualidade, ou foi "acrítica", prejudicando a continuidade de atividades reconhecidas?


Qual é o resultado destas pretensões?

Tudo isto ajuda a perceber a importância dos argumentos e o porquê de haver elementos que tem a ver com o interesse dos particulares, mas também com o interesse da Administração. O resultado das pretensões aqui apresentadas são, portanto, o pedido de anulação do concurso. Se o tribunal der razão aos autores, o efeito é a anulação do concurso. Isto obriga a Administração a reconstituir a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, o que normalmente implica a repetição do concurso com novos critérios ou um novo júri.

Concluindo, o Direito da Atividade Administrativa serve para garantir que a prossecução do interesse público não “esmague” os direitos dos particulares. Através do controlo da legalidade e do mérito, o sistema assegura que o Estado seja, nas palavras do Professo Freitas do Amaral, uma "pessoa de bem".

 


Bibliografia:


Apontamentos das aulas;

Curso de Direito Administrativo, volume II, Diogo Freitas do Amaral;

O Contencioso administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Vasco Pereira da Silva.



Clara Frerichs, nº de aluna 140124106

 


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