O Direito Administrativo como GPS do Estado: princípios fundamentais da atuação administrativa
O Direito Administrativo moderno pode ser descrito, em linguagem figurativa, como um verdadeiro sistema de navegação do poder público. Se imaginarmos a Administração Pública como um veículo dotado de autoridade, poderes coercivos e capacidade de intervenção intensa na vida coletiva, então os princípios jurídicos funcionam como coordenadas normativas que orientam a sua atuação e impedem desvios arbitrários.
Esta imagem permite compreender uma ideia essencial do Estado de Direito: a Administração já não atua segundo uma lógica autónoma de poder, esta atua subordinada à Constituição, à lei e aos princípios fundamentais da juridicidade administrativa.
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 266.º, que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando, portanto, subordinada à Constituição, à lei e aos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé. Este preceito constitui o núcleo estruturante da atividade administrativa.
A evolução do Direito Administrativo mostra precisamente a passagem de um modelo de administração predominantemente autoritário, para um modelo assente na juridicidade e na proteção dos cidadãos. No contexto do Estado liberal, a Administração exercia essencialmente funções de autoridade e segurança, atuando através de mecanismos de imposição e de polícia administrativa. Com o desenvolvimento do Estado Social e o alargamento das funções públicas, a Administração passou também a desempenhar funções prestadoras, económicas e sociais, ligadas à satisfação das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar.
Neste contexto, o primeiro grande eixo deste “GPS jurídico” é o princípio da legalidade.
A legalidade administrativa, art. 3º do Código do Procedimento Administrativo, significa que a Administração apenas pode atuar com fundamento na lei e dentro dos limites que ela estabelece. Ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração apenas pode fazer aquilo que a lei permite.
A lei deixou, assim, de representar apenas um limite externo da atividade administrativa para se afirmar também como fundamento e condição do exercício do poder público. A atuação administrativa encontra-se subordinada não apenas à lei formal, mas igualmente à Constituição, aos princípios jurídicos e às restantes fontes normativas do ordenamento jurídico.
A estrada da Administração não é o arbítrio, é a juridicidade.
Associado à legalidade surge o princípio da imparcialidade, expressamente previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e no art. 9º, Código do Procedimento Administrativo. Este princípio exige que a Administração atue exclusivamente orientada pelo interesse público legalmente definido, afastando favoritismos, perseguições, interesses privados ou conflitos de interesses.
A imparcialidade concretiza-se através de mecanismos como impedimentos, escusas e presunções, destinados a assegurar que o decisor administrativo intervenha com neutralidade e objetividade. Uma atuação administrativa influenciada por interesses estranhos ao interesse público compromete a validade da decisão e viola os fundamentos do Estado de Direito.
Quem exerce poder público deve decidir apenas em função do interesse público.
Outro princípio fundamental é o princípio da proporcionalidade, estabelecido no art. 7º do Código do Procedimento Administrativo. A Administração dispõe de poderes intensos de intervenção sobre os particulares, pode restringir atividades, impor deveres, aplicar sanções ou limitar direitos. Por isso, o ordenamento jurídico exige equilíbrio e moderação.
A proporcionalidade desdobra-se tradicionalmente em três dimensões essenciais:
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A medida administrativa deve ser apta à prossecução do fim público pretendido, art. 4º do Código do Procedimento Administrativo, deve corresponder à solução menos gravosa possível e os custos impostos ao particular não podem ser excessivos face ao benefício público obtido.
A Administração tem, assim, o dever de adotar decisões equilibradas, conciliando a prossecução do interesse público com a proteção da esfera jurídica dos particulares. A proporcionalidade constitui, deste modo, um mecanismo fundamental de controlo dos excessos administrativos.
O artigo 266.º da Constituição consagra igualmente o princípio da boa-fé, tanto o art. 10º do Código do Procedimento Administrativo. Este princípio exige lealdade, coerência, previsibilidade e estabilidade nas relações entre Administração e particulares.
Quando a Administração cria expectativas legítimas através de comportamentos reiterados, informações prestadas ou sinais objetivos, não pode frustrá-las arbitrariamente sem adequada fundamentação e ponderação. A proteção da confiança assume, por isso, uma importância central nas relações jurídico-administrativas contemporâneas.
A Administração pode alterar a sua atuação e redefinir opções administrativas, mas não pode fazê-lo de forma descuidada ou imprevisível.
O princípio da justiça completa esta concentração essencial da juridicidade administrativa, art. 8º do Código do Procedimento Administrativo. A atuação pública não pode limitar-se a uma aplicação meramente formal ou mecânica da lei, exige-se igualmente uma dimensão material de equilíbrio, racionalidade e conformidade com os valores fundamentais do Estado de Direito.
A razoabilidade, art. 8º do Código do Procedimento Administrativo, surge, neste contexto, como exigência complementar da atividade administrativa, o Direito rejeita soluções arbitrárias, excessivas ou desprovidas de fundamento racional. Nem tudo o que é formalmente admissível é juridicamente aceitável.
Para além do Código do Procedimento Administrativo, a Constituição resolve, assim, a tensão central do Direito Administrativo contemporâneo, o Estado deve prosseguir o interesse público, mas sempre no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
O particular deixou de ser concebido como simples destinatário passivo do poder administrativo para assumir a posição de sujeito das relações jurídico-administrativas, titular de direitos, garantias procedimentais e tutela jurisdicional efetiva.
A Administração já não se limita a ordenar. Tem o dever de fundamentar, ponderar, ouvir e responder.
Desta forma o Direito Administrativo constitui um dos principais instrumentos de equilíbrio do Estado Constitucional contemporâneo. O Estado moderno possui uma enorme capacidade de intervenção social, sem limites jurídicos, essa força poderia transformar-se em arbitrariedade. Com princípios jurídicos, transforma-se em poder legítimo.
A legalidade orienta a atuação administrativa.
A imparcialidade garante neutralidade.
A proporcionalidade limita excessos.
A boa-fé protege a confiança.
A justiça humaniza o exercício do poder público.
No fundo, a principal lição do Estado de Direito é simples, o poder público só se legitima quando aceita ser guiado pelo Direito.
Maria Leonor Baptista
nº140124223
Comentários
Enviar um comentário