"Negociação sim, imposição não": quando uma manifestação sindical se transforma numa questão constitucional

No último sábado, dia 16 de maio, milhares de professores ocuparam as ruas de Lisboa, entre o Cais do Sodré e os Restauradores, protestando contra a revisão do Estatuto da Carreira Docente e contra o novo pacote trabalhista apresentado pelo Governo da República Portuguesa. Com palavras de ordem como “Negociação sim, imposição não” e com a Federação Nacional dos Professores anunciando adesão à greve geral de junho, aquilo que, à primeira vista, poderia parecer apenas mais uma manifestação sindical levanta, na verdade, questões profundamente relevantes para o Direito Administrativo e Constitucional.

Após a simulação feita na semana passada, essa notícia me chamou a atenção não apenas pela dimensão da manifestação, mas principalmente pelo que ela representa juridicamente. Quando milhares de trabalhadores vão às ruas para contestar decisões do poder político, não estamos diante apenas de um fenômeno social ou político. Estamos diante do exercício direto de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.

Desde logo, o artigo 45º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos o direito de reunião e manifestação, de forma pacífica e sem necessidade de autorização prévia. Essa última parte me parece particularmente relevante, porque muitas vezes existe a ideia equivocada de que uma manifestação depende de “aprovação” do Estado. Juridicamente, não depende. Em Portugal, o exercício desse direito não está sujeito a autorização administrativa, justamente porque estamos diante de um direito, liberdade e garantia com proteção constitucional reforçada.

Isso não significa, no entanto, que o exercício desse direito esteja totalmente desvinculado de qualquer procedimento. O Decreto-Lei n.º 406/74, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, exige que os organizadores comuniquem previamente a realização da manifestação à autoridade administrativa territorialmente competente - normalmente o presidente da câmara municipal ou, em determinados casos, o governador civil, figura atualmente substituída por outras estruturas administrativas - com pelo menos dois dias úteis de antecedência.

Esse aviso prévio deve identificar, entre outros elementos, os organizadores, o local, o percurso, a data, o horário de início e o objetivo da manifestação. É importante destacar que, juridicamente, não se trata de um pedido de autorização, mas sim de uma comunicação prévia, cuja finalidade é permitir que a Administração organize meios de segurança, gestão do trânsito, proteção dos participantes e compatibilização com outros interesses públicos.

Mas esse caso vai ainda além. O protesto não surge apenas contra medidas trabalhistas em abstrato. Surge, sobretudo, contra uma possível revisão de um estatuto profissional especial — o Estatuto da Carreira Docente — e contra alterações legislativas que podem afetar diretamente direitos trabalhistas, progressão na carreira, estabilidade profissional e condições de trabalho. E é exatamente aqui que a discussão deixa de ser apenas política e passa a ser claramente jurídica.

Do ponto de vista do Direito Administrativo, isso nos remete imediatamente ao princípio da legalidade, previsto no artigo 3º do CPA. A Administração Pública não atua com base em conveniência política, pressão econômica ou oportunidade governamental; ela atua porque a lei lhe atribui competência para fazê-lo, e dentro dos limites que essa mesma lei estabelece.

E é justamente aqui que o discurso dos professores — “Negociação sim, imposição não” — ganha uma dimensão jurídica particularmente interessante. O artigo 267º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da participação e da boa administração, refletidos também no artigo 12º do CPA nos lembram que a Administração Pública deve atuar em diálogo com os interessados, com respeito à boa-fé, à transparência e à cooperação institucional. Quando os sindicatos acusam o Governo de “imposição” ou de “descaracterização” da carreira sem uma verdadeira negociação, a crítica deixa de ser apenas sindical e passa a levantar questionamentos relacionados à própria qualidade procedimental da atuação administrativa.

No fundo, essa manifestação nos lembra algo essencial: em uma democracia constitucional, manifestar não significa resistir ao Estado. 

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