A Ultrapassagem Jurídica: da conceção binária e trinitária às normas de proteção. Leonor Prata 140124190
A Ultrapassagem Jurídica: da conceção binária e trinitária às normas de proteção
É no âmbito do Direito Administrativo que surge a importância de saber distinguir e de estabelecer, de certa forma, uma prevalência prática entre as teorias da conceção binária e trinitária e das normas de proteção sobretudo quando se incide no grande problema que está no cerne da sua divergência que é saber quem pode reagir diretamente contra a administração pública.
Começando pela teoria da conceção binária é importante fazer a separação entre direito subjetivo e interesse legitimo. O primeiro confere aos particulares um poder pleno de exigir perante a administração algo de forma direta e clara, já o segundo traduz-se, numa ‘’mera’’ posisibilidade de controlar a legalidade do ato administrativo não refletindo em sim um direito propriamente dito. É devido às limitações que a conceção binária dificilmente consegue formular para as lacunas que esta mesma estabelece que surge aqui a conceção trinitária que acolhe os mesmos conceitos da conceção anterior mas acresce aqui o conceito de direitos difusos, isto é, os direitos que cobrem todos os bens do domínio público que não são passiveis de pertencerem a um titular em concreto. Esta nova categoria assume relevância no sentido em que cria novos mecanismos de tutela jurídica que devem ser aplicados nos casos em que se verifica uma ausência de um direito subjetivo, protegendo se certa forma interesses ‘’individuais’’.
É precisamente neste ponto que assume pertinência a teoria das normas de proteção. A doutrina que a defende estabelece dois grandes pontos: o primeiro sendo estas disposições legais que têm como objetivo principal a prossecução do interesse público e o segundo que, mesmo assim, estas podem proteger em certos casos ainda de forma não direta a esfera jurídica dos particulares. Neste âmbito, diferentemente dos direitos subejtivos, as normas de proteção não têm como finalidade atribuir ao sujeito um poder jurídico passível de ser exigido mas sim que este acabe por benificiar de uma tutela jurídica rigorosa e segura sempre que no caso se demonstre que há uma norma jurídica que tinha o objetivo intriseco de protecao dos seus interesses. Se a adminsitração atuar de forma desconforme nesse sentido, então o particular tem o poder de reagir contra esta cabendo ao mesmo o onus de provar que a norma violada não incidia apenas sobre o interesse público de forma abstrata.
No meu ponto de vista, é a conceção trinitária que melhor se encaixa no quadro do direito administrativo português uma vez que cria e permite o recurso a uma tutela mais ampla e eficaz dos particulares perante a administração pública. Tendo em consideração a relevância jurídica dos interesses legitimos, não os colocando ‘’no mesmo saco’’ que os direitos subjetivos, há também uma maior prevenção de situações em que colocquem o particular numa situação de desproteção injusticada para alem de assegurarem também uma forma mais firme o princípio de separação de poderes estabelecendo uma linha firme entre a atuação dos tribunais admninsitrativos e a da própria administração pública.
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