A Administração entrou em turbulência: segurança ou eficiência, por qual optará?

Nos últimos dias, quem passou pelos aeroportos portugueses — sobretudo em Lisboa, Porto ou Faro — se deparou com uma realidade difícil de ignorar: filas superiores a duas horas, atrasos significativos nos controlos fronteiriços e um crescente desconforto por parte de passageiros, turistas e agentes económicos. A situação ganhou ainda maior relevância quando o primeiro-ministro, Luís Montenegro, assumiu publicamente a insatisfação do Governo da República Portuguesa com o funcionamento dos serviços de fronteira e admitiu, caso a situação se mantenha, suspender temporariamente o sistema de recolha de dados biométricos.

À primeira vista, pode parecer apenas mais uma notícia relacionada com turismo ou gestão aeroportuária. No entanto, este caso levanta uma questão muito mais profunda: até que ponto pode a Administração aliviar procedimentos de segurança para compensar falhas de eficiência sem ultrapassar os limites que a própria lei lhe impõe?

O controlo de fronteiras é uma das manifestações mais claras daquilo que o Direito Administrativo identifica como atividade administrativa de polícia. Não estamos perante uma simples prestação de serviços públicos, mas perante uma função diretamente ligada à proteção da ordem pública, da segurança interna e ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas por Portugal no âmbito do Espaço Schengen. Isto significa que, por detrás de cada fila, de cada atraso e de cada passageiro frustrado, existe uma estrutura administrativa cuja missão não é apenas funcionar — é funcionar com eficiência, sem comprometer a segurança.

Foi precisamente por isso que a possibilidade de suspender a recolha de dados biométricos me levantou uma primeira pergunta jurídica: pode o Governo, juridicamente, fazê-lo?

À luz do artigo 3º do CPA, a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, o que significa que não atua simplesmente porque considera determinada medida conveniente ou necessária, mas porque a lei lhe confere competência para o fazer. Sendo a recolha de dados biométricos parte integrante do Entry/Exit System (EES), implementado no âmbito do espaço Espaço Schengen e regulado diretamente pelo Direito da União Europeia, uma eventual suspensão dificilmente poderá resultar de uma simples declaração política ou de uma resposta meramente conjuntural perante pressão mediática.

Aliás, este caso levanta desde logo uma questão particularmente interessante quanto à competência administrativa. Embora seja o primeiro-ministro quem comunica publicamente a possibilidade de medidas mais severas, a execução concreta do controlo fronteiriço encontra-se atualmente confiada à Polícia de Segurança Pública, após a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. E isto nos lembra algo essencial no Direito Administrativo: nem sempre quem anuncia politicamente uma decisão é quem possui competência material para praticar o ato administrativo correspondente. Sem acesso ao ato concreto, não é possível identificar qualquer vício de incompetência, mas a questão jurídica existe e merece ser colocada.

Ao mesmo tempo, quando passageiros aguardam mais de duas horas num aeroporto internacional, já não estamos apenas perante um incómodo logístico. Estamos, potencialmente, perante uma questão de boa administração. O artigo 5º do CPA exige que a Administração atue de forma eficiente, racional e orientada para resultados. Quando o próprio Governo reconhece publicamente a sua insatisfação, e quando agentes económicos começam a denunciar impactos negativos na mobilidade e no turismo, parece legítimo questionar se os meios humanos, tecnológicos e organizacionais estavam verdadeiramente preparados para responder à procura existente. Por isso, atualmente também se coloca a questão da criação de um novo aeroporto, que não é o que está em causa aqui. 

O próprio Governo refere o reforço de cerca de 300 novos elementos da Polícia de Segurança Pública, investimento tecnológico e centralização dos mecanismos de manutenção dos equipamentos. Isso demonstra, pelo menos em teoria, uma tentativa de concretizar aquilo que o artigo 4º do CPA impõe: a prossecução do interesse público. Ainda assim, não deixa de ser curioso que, paralelamente a esse investimento, se admita flexibilizar um mecanismo de segurança para resolver um problema operacional. E é precisamente aqui que o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 7º do CPA, ganha especial relevância.

Mesmo perante situações urgentes, a Administração não pode escolher qualquer solução. Tem de escolher a solução adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Em termos práticos, a pergunta torna-se inevitável: suspender temporariamente a recolha biométrica será realmente a medida menos gravosa para responder aos atrasos? Ou será antes uma solução excepcional para um problema que poderia ter sido antecipado?

Por outro lado, tratando-se de uma eventual alteração de procedimentos com impacto direto na segurança e na gestão de fronteiras, uma decisão desta natureza exigirá inevitavelmente fundamentação clara e suficiente, tal como impõe o artigo 152º do CPA. Não basta afirmar que existem filas ou pressão económica; será necessário demonstrar, de forma objetiva, porque razão essa medida serve melhor o interesse público sem comprometer a segurança nacional ou os compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Sem acesso aos atos administrativos concretos, não é possível afirmar a existência de qualquer invalidade. Contudo, se uma medida desta natureza viesse a ser adotada sem base legal adequada, sem fundamentação suficiente ou por entidade materialmente incompetente, poderiam surgir dúvidas sérias quanto à validade do ato, nomeadamente por vício de competência, de forma ou até de procedimento. O que essencialmente levaria a anulabilidade (artigo 163º do CPA). 

Este caso demonstra que, muitas vezes, o verdadeiro desafio da Administração não está entre agir ou não agir, mas em encontrar soluções eficientes sem perder de vista os limites impostos pela legalidade.

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