8º POST - "A Segunda Vida dos Atos Administrativos: entre a Invalidade e a Proteção da Confiança" - Mariana Alexandre - 140122197

 Mariana Alexandre – 140122197

“ A Segunda Vida dos Atos Administrativos: entre a Invalidade e a Proteção da Confiança” 

A anulação administrativa constitui um mecanismo destinado a retirar eficácia a atos administrativos inválidos, permitindo à Administração repor a legalidade. Contudo, este poder não é absoluto, encontrando-se sujeito aos limites previstos no artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Estes limites demonstram que o legislador pretende conciliar a correção das ilegalidades com a proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações entre a Administração e os particulares.

A CRP, no artigo 266.º, n.º 2, determina que a Administração Pública atua segundo princípios como a justiça, a proporcionalidade e a boa-fé. Paralelamente, o artigo 2.º da CRP consagra o princípio do Estado de Direito democrático, do qual resulta a proteção da confiança dos cidadãos. Assim, o regime da anulação não procura apenas eliminar atos ilegais, mas também evitar situações de instabilidade jurídica.

No caso dos atos constitutivos de direitos, o artigo 168.º, n.º 2 do CPA estabelece limites temporais mais restritivos, protegendo as expectativas legítimas dos particulares que adquiriram posições favoráveis. Esta solução parece adequada, pois impede que a Administração elimine direitos após longos períodos de tempo. No entanto, pode suscitar críticas, na medida em que certos atos materialmente ilegais acabam por se consolidar devido ao simples decurso do tempo, criando tensão entre a legalidade e a segurança jurídica.

Importa ainda destacar a proteção dos beneficiários de boa-fé prevista no artigo 168.º, n.º 6 do CPA, através do direito a indemnização pelos danos anormais sofridos. Esta solução traduz uma preocupação com a justiça material, evitando que o particular suporte sozinho consequências decorrentes de erros da Administração.

Por fim, a articulação entre anulação administrativa e controlo judicial, prevista no artigo 168.º, n.º 3 do CPA, reforça a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP, assegurando que a decisão final sobre a legalidade do ato pertence aos tribunais.

Em conclusão, o regime português da anulação administrativa procura equilibrar a reposição da legalidade com a proteção da confiança e da segurança jurídica, refletindo uma solução compatível com os princípios do Estado de Direito.

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