Mariana Alexandre – 140122197
“ O Direito Administrativo sem Dono”
O Direito Administrativo contemporâneo já não pode ser compreendido dentro das fronteiras rígidas do Estado-nação. A crescente interdependência entre ordens jurídicas tem conduzido à formação de um verdadeiro “Direito Administrativo sem fronteiras”, que se constrói a partir de três dimensões fundamentais: o direito comparado, o direito da União Europeia e o direito administrativo global. Este fenómeno, embora frequentemente apresentado como um progresso inevitável, exige uma análise crítica quanto ao seu alcance e aos seus limites.
Desde logo, importa recuar às origens: os chamados “pais fundadores” do Direito Administrativo tinham já consciência de que a construção de um regime jurídico próprio exigia o conhecimento dos direitos vizinhos. Esta lógica de compreender o outro, de perceber como funcionam as soluções noutros ordenamentos e como podem (ou não) ser adaptadas, está na base da primeira dimensão internacional do Direito Administrativo: o direito comparado.
Inicialmente, sobretudo a partir da década de 1970, o direito comparado tinha uma função predominantemente científica. Partia-se da ideia de que os problemas administrativos eram semelhantes entre países, devendo estudar-se os sistemas estrangeiros para identificar as melhores soluções. Saber mais era essencial: tratava-se de observar, comparar e selecionar aquilo que era adequado ou inadequado, com vista a decisões mais informadas. Contudo, esta lógica evoluiu. O direito comparado deixou de ser apenas um instrumento académico para assumir um papel normativo mais ativo.
Essa transformação tornou-se particularmente visível no contexto europeu. Quando o Tribunal de Justiça da União Europeia se depara com situações em que não existe uma regra clara nem no direito europeu nem no direito nacional, recorre frequentemente ao direito comparado dos Estados-Membros para construir uma solução. Assim, o direito comparado funciona, em certos casos, como uma verdadeira fonte material de direito, contribuindo para a criação de princípios aplicáveis no espaço europeu. Esta prática, refletida também em alguns acórdãos estruturantes, demonstra como o direito comparado passou a integrar o próprio processo de produção jurídica.
Para além da União Europeia, esta lógica manifesta-se igualmente no plano internacional, nomeadamente na arbitragem. Em conflitos entre entidades de diferentes países, quando não existe uma norma diretamente aplicável, os tribunais arbitrais recorrem ao direito comparado dos ordenamentos em causa para construir a solução. Trata-se de um mecanismo essencial para resolver inúmeros litígios na esfera jurídica internacional, reforçando a centralidade do direito comparado como instrumento de integração.
No caso português, esta abertura ao exterior verificou-se em vários momentos ao longo do século XX. Antes da adesão à União Europeia, o Direito Administrativo português era fortemente influenciado pela tradição continental, em particular pelos modelos francês e alemão. Com a Constituição de 1976, essa influência consolidou-se. Contudo, após a adesão à União Europeia, começou a emergir também a influência do direito anglo-saxónico, até então mais discreta, mas progressivamente relevante, sobretudo em áreas como a contratação pública e a regulação económica.
Por sua vez, o direito da União Europeia desempenha hoje um papel estruturante. A União desenvolveu um conjunto de princípios fundamentais, como a proporcionalidade, a transparência e a boa administração, que influenciam diretamente a atuação das administrações nacionais. Para além disso, criou conceitos próprios, como o de contrato público, que se impõem aos Estados-Membros e continuam a produzir efeitos mesmo em países que já saíram da União. A existência de uma “constituição material” europeia, que orienta políticas públicas como a disciplina orçamental, demonstra a profundidade desta integração.
Finalmente, importa considerar a dimensão do direito administrativo global. Em determinados domínios, como o ambiente, as pescas ou a aviação, as regras são frequentemente definidas por organizações internacionais ou entidades regulatórias transnacionais. Estes organismos estabelecem standards que vinculam os Estados e influenciam diretamente a sua atuação administrativa.
Os estudos de Sabino Cassese evidenciam bem esta realidade. No caso da regulação da pesca do atum azul, por exemplo, foram criadas regras internacionais que fixaram quotas e previram sanções para os Estados que não as respeitassem, demonstrando a existência de mecanismos efetivos de autoridade à escala global. Já no caso “gambas e tartarugas”, um tribunal arbitral internacional considerou ilegal uma decisão dos Estados Unidos que proibia a importação de camarões, por violação de princípios fundamentais de procedimento, como o direito de audiência. Este caso ilustra não só a aplicação de princípios de matriz anglo-saxónica, como também a afirmação de critérios materiais de justiça no plano global.
Neste quadro, a sobreposição entre direito comparado, direito europeu e direito global gera uma densidade normativa significativa, que pode comprometer a segurança jurídica e dificultar a atuação da Administração e a compreensão por parte dos cidadãos. Acresce ainda o risco de afastamento dos centros de decisão, levantando sérias questões de legitimidade democrática.
Em suma, o Direito Administrativo sem fronteiras representa uma evolução inevitável num mundo globalizado, mas não deve ser encarado de forma acrítica. Se, por um lado, promove a circulação de boas práticas e o reforço das garantias dos cidadãos, por outro, levanta desafios quanto à coerência, à legitimidade e à identidade dos sistemas jurídicos. O verdadeiro desafio reside em equilibrar a abertura ao exterior com a preservação dos princípios fundamentais do Estado de Direito.
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