2ºPost- COVID-19 e a passagem do princípio da legalidade para o da juridicidade (Madalena Ferreira)

 

COVID-19 e a passagem do princípio da legalidade para o da juridicidade

A pandemia provocada pela COVID-19 constituiu um momento excecional na atuação do Estado, impondo respostas administrativas rápidas e céleres. No domínio do Direito da Atividade Administrativa, este período revelou uma tensão estrutural muito relevante: por um lado, a necessidade de garantir eficácia e capacidade de resposta perante uma situação de emergência sanitária, por outro, a exigência de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito (em especial, pelo princípio da legalidade).

A relevância desta questão torna-se ainda maior quando se considera a evolução contemporânea do Direito Administrativo. Atualmente, o princípio da legalidade já não é entendido apenas no seu sentido clássico e formal, mas antes numa dimensão mais ampla de juridicidade, que vincula a Administração ao conjunto do ordenamento jurídico. Foi precisamente neste contexto que a pandemia colocou novos desafios à atuação administrativa e ao controlo jurisdicional das medidas excecionais adotadas.

O presente trabalho procura analisar essa transformação do princípio da legalidade e compreender de que forma o regime excecional criado durante a pandemia de COVID-19 afetou a sua aplicação prática, sobretudo no que respeita à suspensão de prazos de prescrição e caducidade, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

 

 A evolução do princípio da legalidade no Direito Administrativo

Tradicionalmente, o princípio da legalidade constituiu o fundamento essencial da atuação administrativa. Na conceção liberal clássica do século XIX, a Administração apenas podia atuar nos termos permitidos pela lei, funcionando esta como um limite externo ao exercício do poder administrativo.

No entanto, esta visão clássica apresentava algumas contradições. Apesar de se afirmar que a Administração estava subordinada à lei, entendia-se simultaneamente que esta podia atuar livremente em tudo aquilo que a lei não regulasse expressamente. A Administração surgia, assim, como um poder fortemente autoritário, associado à lógica da polícia administrativa e do exercício de poderes de autoridade sobre os particulares.

A doutrina contemporânea veio criticar esta conceção, considerando-a ultrapassada e incompatível com o modelo atual de Estado de Direito democrático. Hoje, entende-se que a Administração não dispõe de uma verdadeira liberdade de atuação, mesmo quando exerce poderes discricionários. Pelo contrário, toda a atuação administrativa permanece juridicamente vinculada, devendo concretizar as opções definidas pelo ordenamento jurídico.

É neste contexto que ocorre a passagem do princípio da legalidade para o princípio da juridicidade. A Administração deixa de estar subordinada apenas à lei formal e passa a encontrar-se vinculada ao Direito na sua totalidade. O artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo exprime claramente esta ideia ao estabelecer que os órgãos da Administração Pública devem atuar “em obediência à lei e ao direito”.

Deste modo, o princípio da legalidade assume atualmente uma dimensão material e aberta. A Administração encontra-se subordinada não apenas à Constituição e à lei, mas também ao Direito da União Europeia, ao Direito Internacional, aos princípios gerais do Direito e aos valores fundamentais do Estado de Direito, como a proporcionalidade, a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança.

 

O princípio da juridicidade e o sistema multinível de fontes

A evolução do Direito Administrativo contemporâneo está profundamente ligada à constitucionalização e europeização do Direito Público. O Direito Administrativo deixou de ser um sistema fechado e exclusivamente nacional, passando a integrar-se num espaço jurídico multinível.

Desde logo, a Constituição assume hoje uma posição central. O Direito Administrativo passou a ser entendido como Direito Constitucional concretizado, na medida em que concretiza, através da atuação administrativa, os princípios constitucionais relativos à organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.

Por outro lado, a integração europeia transformou profundamente o sistema de fontes. O Direito da União Europeia possui primazia e efeito direto, condicionando fortemente a atuação administrativa nacional. As políticas públicas europeias são frequentemente concretizadas pelas administrações nacionais, dos Estados-membros o que reforça a interdependência entre Direito Administrativo interno e Direito Europeu.

Além disso, também o Direito Internacional passou a influenciar a atuação administrativa. Questões relacionadas com direitos fundamentais, transparência, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva ultrapassam hoje as fronteiras estaduais, inserindo-se num contexto jurídico mais amplo.

Fala-se, por isso, num verdadeiro “Direito Administrativo sem Fronteiras”. A legalidade administrativa deixa de corresponder a um bloco fechado e rígido e passa a assumir uma natureza flexível, dinâmica e multinível.

Esta transformação tem igualmente consequências ao nível do controlo jurisdicional. Se anteriormente se defendia a existência de espaços de atuação administrativa praticamente imunes à fiscalização judicial, hoje entende-se que toda a atuação administrativa, incluindo o exercício de poderes discricionários, deve permanecer sujeita ao controlo dos tribunais.

 

A pandemia de COVID-19 e o Direito Administrativo de emergência

Foi neste enquadramento que a pandemia de COVID-19 produziu efeitos particularmente relevantes no domínio da atividade administrativa. A emergência sanitária obrigou o legislador e a Administração Pública a adotarem medidas excecionais destinadas a assegurar a proteção da saúde pública e a continuidade do funcionamento das instituições.

Entre essas medidas destacou-se a suspensão generalizada de prazos procedimentais e processuais, incluindo prazos de impugnação, reclamação, recurso, prescrição e caducidade. O objetivo dessas soluções legislativas consistia em evitar que os cidadãos perdessem direitos devido às limitações impostas pelo contexto pandémico, bem como garantir o funcionamento mínimo da Administração e dos tribunais.

Contudo, estas medidas levantaram importantes problemas jurídicos. A suspensão de prazos afetava diretamente a previsibilidade das relações jurídicas e colocava dificuldades ao nível da segurança jurídica e da proteção da confiança dos particulares.

 A questão tornou-se particularmente relevante no domínio tributário, especialmente quanto à prescrição de dívidas fiscais, colocando-se o problema de saber se a legislação COVID determinava automaticamente a suspensão dos prazos de prescrição ou se tal dependia da verificação de uma efetiva impossibilidade de atuação administrativa.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

O cerne da questão jurídica discutida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 2024-10-02, Processo n.º 0278/23.1BEFUN, de 2 de outubro) consiste em determinar se os regimes excecionais aprovados durante a pandemia de COVID-19 determinam, ou não, a suspensão automática dos prazos de prescrição das dívidas tributárias. Em causa está, portanto, a articulação entre a legislação excecional pandémica e o regime geral da prescrição fiscal, mais concretamente saber se essa suspensão opera de forma geral e abstrata ou se depende de uma efetiva impossibilidade de atuação da Administração Tributária.

O STA opta por uma interpretação restritiva dessas normas excecionais, entendendo que as mesmas se destinavam sobretudo a prazos processuais e a situações já pendentes, não sendo automaticamente extensíveis a todos os prazos de prescrição. Assim, na ausência de execução fiscal já instaurada ou de qualquer impedimento concreto à atuação da Administração, conclui-se que não existe fundamento para suspender o decurso do prazo de prescrição continuando a correr normalmente.

 

 A pandemia de COVID-19 constituiu um verdadeiro teste ao princípio da juricidade na atividade administrativa. A necessidade de respostas rápidas e eficazes levou à adoção de medidas excecionais com impacto significativo nas relações jurídicas entre a Administração Pública e os particulares.

Todavia, mesmo em contexto de emergência, a atuação administrativa permaneceu juridicamente enquadrada.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo confirma esta evolução ao rejeitar uma aplicação automática das normas excecionais de suspensão de prazos, privilegiando uma interpretação restritiva em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança dos particulares.

 

Madalena Ferreira- 140124194


Bibliografia:

Acordão de 2024-10-02 (Processo nº 0278/23.1BEFUN), de 2 de outubro | DR

SILVA, Vasco Pereira da. Direito Constitucional e Direito Administrativo sem fronteiras. Coimbra: Almedina, s.d.

 

 

 

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