2º Post - A presença de Marx na administração portuguesa - Guilherme Esteves

 

A presença de Marx na administração portuguesa

 

Certamente, a influência de Karl Marx continua presente em certos aspetos da nossa sociedade atual, uma vez que as suas ideologias, apesar de serem vistas como radicais por muita gente, foram muito importantes do ponto de vista administrativo. Foi com base na tese do revolucionário alemão que se deu uma forte alteração no modelo administrativo do século XIX, especialmente quanto à transição de uma administração agressiva para uma administração prestadora. Assim, é possível dizer que o marxismo deixou marcas que ainda se encontram nos sistemas administrativos atuais, incluindo no modelo administrativo português.

Em primeiro lugar, é necessária uma contextualização histórica, visto que durante o período de vida de Marx (1818-1883), o principal modelo administrativo era o modelo do Estado liberal do continente europeu. Este era um modelo administrativo caracterizado pela administração agressiva, em que a principal ideia era a de garantir a segurança e defesa do poder, algo que era assegurado através de um ato administrativo de construção autoritária, que visava uma atuação de “polícia” perante os particulares, sendo que o modelo em causa era o de uma administração pública organizada de forma centralizada e concentrada.

De seguida, é relevante apontar que a transformação radical que ocorreu deste sistema para o sistema administrativo do Estado Social, foi certamente derivado de algumas das ideologias de Marx. Um destes exemplos, é o crescimento do intervencionismo por parte do Estado. Em razão do desenvolvimento económico provocado pela revolução industrial, houve uma concentração do poder no quadro de um novo modelo da sociedade para reagir a esta crise do capitalismo. Assim, o Estado passou a usar a administração como prestadora de bens e serviços aos particulares, transformando uma administração anteriormente agressiva numa administração prestadora.

Até aos dias de hoje, ocorreram claramente novas alterações que visavam atenuar esta transformação intensa do sistema administrativo, porém, princípios normativos nucleares da filosofia de Marx encontram-se ainda fortemente presentes em sistemas como, por exemplo, o português.

No ordenamento jurídico português, a prossecução do interesse público é expressamente definida como função essencial da Administração Pública. O artigo 266.º, n.º 1 da CRP determina que a Administração visa a prossecução do interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Este traduz-se na previsão normativa que ressalva a centralidade atribuída ao interesse coletivo na ideologia de Marx, visto que no pensamento marxista, o Estado, enquanto instrumento político, deveria orientar-se para fins sociais e para a reorganização das estruturas em benefício da coletividade. De igual modo, o CPA consagra este princípio no seu artigo 4.º, estabelecendo que a Administração Pública deve orientar a sua atuação para o interesse público.

Este é um pensamento que ecoa por outros artigos da CRP como o artigo 267º nº1, que prevê uma estrutura administrativa que beneficia e acomoda os cidadãos no geral, estabelecendo uma necessidade de aproximação dos serviços à população, algo que se revela fulcral para o marxismo, tendo em conta o fim máximo desta ideologia de estabelecer uma administração completamente controlada pelo povo. Do mesmo modo está previsto ainda neste mesmo artigo a ideia de assegurar a participação efetiva dos cidadãos na função da administração, algo que é reforçado pelos artigos 11º e 12º do CPA.

Relativamente aos direitos socioeconómicos, estes são certamente uma peça essencial para a ideologia marxista e é seguro dizer que estes estão bem preservados pela CRP com um catálogo vasto desde o artigo 58º até ao artigo 79º assegurando direitos económicos, sociais e culturais aos cidadãos portugueses, vários dos quais seriam sem dúvidas defendidos por Marx. Destacam-se também do ponto de vista administrativo princípios fundamentais previstos no CPA que salvaguardam interesses socioeconómicos, como, por exemplo o artigo 6º, que indica o fundamental princípio da igualdade, retirando da mesa a possibilidade de um particular poder ser discriminado em função da sua classe, algo contra o qual Marx lutava incessantemente. Também no artigo 15º do CPA, está previsto o importante princípio da gratuitidade, aplicável à generalidade dos casos, algo que contribui também para a diminuição da distinção entre classes, podendo o sistema administrativo ser acessível a qualquer cidadão e não podendo os mesmos ser onerados pelo procedimento administrativo.

Por fim, é possível dizer que apesar de algumas semelhanças com o modelo administrativo marxista, a verdade é que o modelo administrativo português apresenta diferenças em vários aspetos, uma vez que se encontra integrado num Estado de direito democrático, baseado na legalidade, na proteção de direitos fundamentais e na compatibilização entre economia de mercado e intervenção pública. Dito isto, é notável que ainda estejam presentes algumas das conquistas de Marx no pensamento administrativo português, como a consagração da prossecução do interesse público (CRP, art. 266º; CPA, art. 4º) e a atribuição de meios e direitos que os facilitam (CRP, art. 267º nº1; CPA, arts. 11º e 12º), assim como a previsão de princípios fundamentais específicos que devem ser respeitados pela administração (CPA, arts. 6º e 15º).

Deste modo, podemos concluir que apesar da grande distinção ideológica que pode ser estabelecida entre ambas a administração marxista e portuguesa, ambas acabam por coincidir em aspetos basilares tanto da sociedade portuguesa atual como da sociedade ideal de Karl Marx.

 

Guilherme Esteves

140124060

 

Bibliografia:

- Apontamentos das aulas do professor Vasco Pereira da Silva

- Constituição da República Portuguesa. Código do Procedimento Administrativo.

- Freitas do Amaral, D. (2019). Curso de Direito Administrativo, V. I. Almedina. 

- Freitas do Amaral, D. (2019). Curso de Direito Administrativo, V. II. Almedina. 

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