A
presença de Marx na administração portuguesa
Certamente, a influência
de Karl Marx continua presente em certos aspetos da nossa sociedade atual, uma
vez que as suas ideologias, apesar de serem vistas como radicais por muita
gente, foram muito importantes do ponto de vista administrativo. Foi com base
na tese do revolucionário alemão que se deu uma forte alteração no modelo
administrativo do século XIX, especialmente quanto à transição de uma
administração agressiva para uma administração prestadora. Assim, é possível
dizer que o marxismo deixou marcas que ainda se encontram nos sistemas
administrativos atuais, incluindo no modelo administrativo português.
Em primeiro lugar, é
necessária uma contextualização histórica, visto que durante o período de vida
de Marx (1818-1883), o principal modelo administrativo era o modelo do Estado
liberal do continente europeu. Este era um modelo administrativo caracterizado
pela administração agressiva, em que a principal ideia era a de garantir a
segurança e defesa do poder, algo que era assegurado através de um ato
administrativo de construção autoritária, que visava uma atuação de “polícia”
perante os particulares, sendo que o modelo em causa era o de uma administração
pública organizada de forma centralizada e concentrada.
De seguida, é relevante
apontar que a transformação radical que ocorreu deste sistema para o sistema
administrativo do Estado Social, foi certamente derivado de algumas das
ideologias de Marx. Um destes exemplos, é o crescimento do intervencionismo por
parte do Estado. Em razão do desenvolvimento económico provocado pela revolução
industrial, houve uma concentração do poder no quadro de um novo modelo da
sociedade para reagir a esta crise do capitalismo. Assim, o Estado passou a
usar a administração como prestadora de bens e serviços aos particulares,
transformando uma administração anteriormente agressiva numa administração
prestadora.
Até aos dias de hoje, ocorreram
claramente novas alterações que visavam atenuar esta transformação intensa do
sistema administrativo, porém, princípios normativos nucleares da filosofia de
Marx encontram-se ainda fortemente presentes em sistemas como, por exemplo, o
português.
No ordenamento jurídico
português, a prossecução do interesse público é expressamente definida como
função essencial da Administração Pública. O artigo 266.º, n.º 1 da CRP
determina que a Administração visa a prossecução do interesse público,
respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Este
traduz-se na previsão normativa que ressalva a centralidade atribuída ao
interesse coletivo na ideologia de Marx, visto que no pensamento marxista, o
Estado, enquanto instrumento político, deveria orientar-se para fins sociais e
para a reorganização das estruturas em benefício da coletividade. De igual
modo, o CPA consagra este princípio no seu artigo 4.º, estabelecendo que a
Administração Pública deve orientar a sua atuação para o interesse público.
Este é um pensamento que
ecoa por outros artigos da CRP como o artigo 267º nº1, que prevê uma estrutura
administrativa que beneficia e acomoda os cidadãos no geral, estabelecendo uma
necessidade de aproximação dos serviços à população, algo que se revela fulcral
para o marxismo, tendo em conta o fim máximo desta ideologia de estabelecer uma
administração completamente controlada pelo povo. Do mesmo modo está previsto
ainda neste mesmo artigo a ideia de assegurar a participação efetiva dos
cidadãos na função da administração, algo que é reforçado pelos artigos 11º e
12º do CPA.
Relativamente aos
direitos socioeconómicos, estes são certamente uma peça essencial para a
ideologia marxista e é seguro dizer que estes estão bem preservados pela CRP
com um catálogo vasto desde o artigo 58º até ao artigo 79º assegurando direitos
económicos, sociais e culturais aos cidadãos portugueses, vários dos quais
seriam sem dúvidas defendidos por Marx. Destacam-se também do ponto de vista
administrativo princípios fundamentais previstos no CPA que salvaguardam
interesses socioeconómicos, como, por exemplo o artigo 6º, que indica o
fundamental princípio da igualdade, retirando da mesa a possibilidade de um
particular poder ser discriminado em função da sua classe, algo contra o qual
Marx lutava incessantemente. Também no artigo 15º do CPA, está previsto o
importante princípio da gratuitidade, aplicável à generalidade dos casos, algo
que contribui também para a diminuição da distinção entre classes, podendo o
sistema administrativo ser acessível a qualquer cidadão e não podendo os mesmos
ser onerados pelo procedimento administrativo.
Por fim, é possível dizer
que apesar de algumas semelhanças com o modelo administrativo marxista, a
verdade é que o modelo administrativo português apresenta diferenças em vários
aspetos, uma vez que se encontra integrado num Estado de direito democrático,
baseado na legalidade, na proteção de direitos fundamentais e na
compatibilização entre economia de mercado e intervenção pública. Dito isto, é
notável que ainda estejam presentes algumas das conquistas de Marx no
pensamento administrativo português, como a consagração da prossecução do
interesse público (CRP, art. 266º; CPA, art. 4º) e a atribuição de meios e
direitos que os facilitam (CRP, art. 267º nº1; CPA, arts. 11º e 12º), assim
como a previsão de princípios fundamentais específicos que devem ser
respeitados pela administração (CPA, arts. 6º e 15º).
Deste modo, podemos
concluir que apesar da grande distinção ideológica que pode ser estabelecida
entre ambas a administração marxista e portuguesa, ambas acabam por coincidir
em aspetos basilares tanto da sociedade portuguesa atual como da sociedade ideal
de Karl Marx.
Guilherme Esteves
140124060
Bibliografia:
- Apontamentos das aulas
do professor Vasco Pereira da Silva
- Constituição da
República Portuguesa. Código do Procedimento Administrativo.
- Freitas
do Amaral, D. (2019). Curso de Direito Administrativo, V.
I. Almedina.
- Freitas do Amaral, D.
(2019). Curso de Direito Administrativo, V. II. Almedina.
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