O Princípio da Prossecução do Interesse Público.
A Constituição da República Portuguesa constitui um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo. É nela que este ramo jurídico encontra grande parte do seu fundamento, sendo frequente que as próprias normas constitucionais incidam diretamente sobre a atuação da Administração Pública. Por essa razão, compreender o funcionamento da Administração implica também interpretar o alcance das disposições constitucionais que regulam a sua atividade. Entre essas normas destaca-se o artigo 266º da CRP, que prevê diversos princípios estruturantes da atuação administrativa, nomeadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Entre todos estes, assume particular relevo o princípio da prossecução do interesse público.
Com efeito, o artigo 266º/1, estabelece que a Administração Pública visa a prossecução do interesse publico, respeitando simultaneamente os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Esta formulação permite concluir que o interesse publico representa a finalidade central da atividade administrativa. Os restantes princípios, previstos no nº2, funcionam como critérios orientadores da atuação dos órgãos administrativos, impondo limites e deveres na forma como exercem as suas funções, mas não constituindo, por si só, o objetivo principal da Administração.
Neste sentido, Vasco Pereira da silva defende que a prossecução do interesse público corresponde ao verdadeiro fim da Administração Pública, sustentando que esta existe e atua precisamente para concretizar esse interesse. Assim, a Administração deve orientar toda a sua atividade para a realização do interesse coletivo, sem descurar os direitos dos particulares nem ignorar os restantes princípios constitucionais que enquadram também a sua atuação.
Para além da sua consagração constitucional, o princípio da prossecução do interesse publico encontra igualmente referência no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, reforçando a importância que assume no exercício da função administrativa. Ainda assim, o CPA limita-se a destacar este princípio em particular, sem reproduzir expressamente os restantes princípios aplicáveis a Administração.
Importa, por isso, perceber o que se entende por “interesse publico” e qual o alcance deste princípio. Antes disso, contudo, torna-se relevante distinguir princípios de regras, uma vez que estes conceitos são frequentemente utilizados como se fossem equivalentes.
Segundo Diogo Freitas do Amaral, a diferença entre ambos e significativa. As regras caracterizam-se por terem um conteúdo mais preciso e definitivo, impondo, proibindo ou permitindo determinadas condutas de forma concreta.
Já os princípios apresentam um maior grau de abstração e flexibilidade, funcionando como orientações destinadas a promover certos objetivos da melhor forma possível. Assim, enquanto as regras determinam diretamente o comportamento a adotar, os princípios estabelecem fins e valores que devem orientar a atuação das entidades publicas.
Feita esta distinção, importa regressar ao conceito de interesse público. Neste domínio, deve ter-se presente que a Administração Pública se encontra igualmente subordinada ao princípio da Legalidade. Isto significa que o interesse publico não é livremente definido pela Administração, mas antes pela Constituição e pela lei, cabendo à Administração concretizá-lo através da sua atuação.
É precisamente neste contexto que surge o poder discricionário da Administração, entendido como margem de liberdade de decisão de que dispõe para escolher a solução mais adequada à satisfação do interesse publico. Contudo, essa liberdade não é ilimitada. Desde logo, a Administração está obrigada a respeitar os princípios previstos no artigo 266/2 da CRP. Além disso, não lhe é permitido atuar em benefício de interesses privados específicos, sob pena de ocorrer desvio de poder e consequente invalidade da atuação administrativa.
Definir interesse publico de forma absoluta revela-se difícil, uma vez que se trata de um conceito variável, dependente de evolução social, política e económica de cada comunidade. Em termos gerais, corresponde ao interesse comum ou bem coletivo, que deve prevalecer sobre interesses meramente individuais. Ainda assim, essa prevalência não significa ignorar os direitos dos particulares, pelo contrário, a administração deve procurar harmonizar os diferentes interesses existentes na sociedade, conciliando-os de forma equilibrada e justa.
Deste modo, embora a Administração não possa favorecer pessoas ou grupos concretos em detrimento da coletividade, deve atender às diferentes realidades sociais dos cidadãos e procurar atuar de forma equitativa. O objetivo passa por garantir que, dentro dos limites legais e do poder discricionário de que dispõe, a atuação administrativa contribua para o bem-estar geral sem desrespeitar as necessidades individuais legitimas.
Assim, o interesse publico traduz-se não apenas na satisfação das necessidades coletivas da sociedade, mas também na tentativa de compatibilizar os vários interesses particulares existentes, assegurando uma convivência equilibrada entre ambos. O bem comum mante-se como prioridade, mas a sua concretização exige igualmente sensibilidade perante as necessidades dos cidadãos.
Por outro lado, a relação entre a Administração Publica e o interesse publico é indissociável. É precisamente a prossecução deste interesse que legitima e fundamenta a atuação administrativa, justificando a prestação de serviços públicos e a satisfação das necessidades coletivas da população.
Marcelo Rebelo de Sousa refere, a este propósito, que o interesse publico constitui um verdadeiro elemento orientador da Administração Publica, uma vez que se encontra vinculada a concretização do interesse publico tal como definido pela CRP e densificado pela lei. Nesta perspetiva, o princípio da prossecução do interesse publico assume-se também como um importante limite ao exercício da discricionariedade administrativa, condicionando a forma como a Administração exerce os seus poderes e toma as suas decisões
Em suma, o Princípio da Prossecução do Interesse Público afirma-se como o eixo estruturante da atuação da Administração Pública funcionando simultaneamente como fundamento da sua atividade e como limite ao exercício dos seus poderes. Ainda que a sua concretização dependa de uma margem de apreciação administrativa e de evolução constante do próprio conceito de interesse publico, é sempre no quadro da Constituição e da lei que essa atuação deve ser enquadrada.
Assim, a Administração encontra-se vinculada à realização do bem comum, sem descurar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, procurando alcançar uma solução equilibrada entre as necessidades coletivas e as realidades individuais, em conformidade com os princípios que regem o Estado de Direito Democrático.
Bibliografia:
ANDRÉ SALGADO DE MATOS / MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral. Introdução e Princípios Fundamentais.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II.
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