2º POST: O Bom, o Mau e o Funcionamento Anormal dos Serviços Públicos. Leonor Prata 140124190

 O Bom, o Mau e o Funcionamento Anormal dos Serviços Públicos

É no âmbito da proteção efetiva dos particulares perante a atuação pública, por suposto, que se introduz o tema da responsabilidade objetiva da Administração Pública que por sua vez constitui uma das manifrestações mais relevantes da evolução do Direito Administrativo português.

Pela definição tradicional de responsabilidade civil um dos pressupostos obrigatórios para que esta efetivamente seja válida e aplicável é a existência de culpa proveninete de um sujeito imputável ao ordenamento jurídico. Contudo, foi no âmbito do exercício da atividade administrativa que se revelou de forma evidente que existem diversas situações lesivas que nunca poderiam ser fundamentadas através da culpa individual e de um particular, passo o pleonasmo, específico. Chega-se a esta conclusão sobretudo devido à extensa complexidade que é o funcionamento dos serviços públicos e é por isso que entra nesta matéria a RCEEP (Responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas) que veio a consolidar de forma mais ampla esta conceção abrindo a possibilidade de existência de diversos cenários que admitem hipóteses de responsabilidade civil sem culpa.

Começando pela primeira modalidade: a responsabilidade por funcionamento anormal de serviço prevista nos artigos 7.º e 9.º da mesma legislação— nestes casos há de facto ilicitude contudo não é possível identificar em concreto um agente responsável pelo dano falando se por suprimento em falta de serviço ou mau funcionamento do mesmo que se traduzem numa deficiência global da organização administrativa que acaba por causar aos particulares diversos prejuízos. Desta forma e, como já foi dado a entender, a culpa imputavél a apenas um sujeito ou um grupo de sujeitos concretos (culpa individualizável)  é afastada para se poder dar lugar em certos casos a que a culpa provenha do próprio funcionamento defeituoso do serviço público

Uma outra modalidade bastante relevante da responsabilidade civil é a responsabilidade pelo risco consagrada no artigo 11.º do RCEEP— aqui o Estado e as demais pessoas coletivas públicas respondem pelos danos decorrentes de atividades, serviços ou de atos considerávelmente perigososo sem que haja culpa. O fundamento desta modalidade reside no facto de que quem cria estes riscos extraoridnários deve suportar como consequência  os preejuízos daí resultantes como por exemplo os danos manifestamente provocados  por exercícios militares ou determinadas operações policiais. No entanto é importante mencionar que esta obrigação de indemnizar pode ser afastada ou reduzida quando se prove que a situação correspondia a uma de força maior ou quando exista culpa manifesta do lesado respetivamente.

Por fim é importante mencionar uma última modalidade de elevada importância sendo esta a responsabilidade por atos ilicitos designada pelo legislador como ‘’indemnização pelo sacrifício’’ como consta no artigo 16.º da RCEEP. Nesta modalidade a Administração Pública atua de forma legal e em prossecução do interesse público mas ao exercer tais deveres legais acaba por impor a determinados particulares encargos excessivamente gravosos. Neste caso não existem nem ilicitude nem culpa mas sim uma fundamentação em prol da indemnização que reside no princípio da igualdade perante os encargos públicos. Para que esta responsabilidade possa ser exercida exige-se que os danos sejam especiais e anormais— especiais quando recaem apenas sobre uma pessoa ou grupo restrito e não sobre uma generalidade de cidadãos e anormais quando estes ultrapassam os cusots normais da vida em sociedade e devido a isso que seja suficiente para justificar a aplicação de tutela jurídica. Exemplos destes casos são a expropriação por utilidade púiblica ou modificações, embora que específicas, unilaterais de contratos administrativos.

Em suma o regime português sobre a reponsabilidade objetiva da Administração Pública revela uma passagem de uma visão mais limitada sobre a responsabilidade sme culpa para uma mais ampla e moderna de proteção dos particulares cujo objetivo é garantir que é assegurada uma repartição justa dos encargos públicos e que os cidadãos não tenham a obrigação de suportarem isoladamente prejuízos excessivos e desproporcionais colocados pela prórpria Adminsitração ainda que tal atuação não seja ilícita ou possível de identificar um culpado individual.


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