2.º post - Maria do Mar Durão L. (140124034) – “Direito de audiência prévia: será um direito fundamental?”
Em Portugal, o direito de audiência prévia consolidou-se com a construção de um estado de direito democrático, no pós 25 de abril e com a consequente construção de uma Administração mais democratizada e transparente. Com a modernização da Administração Pública surgiram oportunidades de participação para os cidadãos, e essa participação tornou-se fundamental para a manutenção do bom funcionamento da sociedade portuguesa. A consagração sistemática do direito de audiência prévia, surge com o primeiro Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91. Este diploma transformou a audiência prévia numa regra geral do procedimento administrativo, disciplinando os seus termos e tornando obrigatória a audição dos interessados antes da adoção de decisões desfavoráveis, salvo nas exceções previstas na lei (ex: artigo 124.º CPA). Posteriormente, o novo CPA de 2015 manteve e reforçou esta lógica, regulando atualmente a audiência dos interessados nos artigos 121.º e ss.
Deste modo, o direito de audiência prévia consiste no direito de participação dos particulares no procedimento administrativo, permitindo-lhes intervir antes da decisão final da Administração – este direito tem em vista a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, legalmente protegidos. De certa forma, funciona como uma garantia concedida aos particulares, de serem ouvidos pela Administração antes da tomada de uma decisão administrativa que eventualmente vá afetar os seus direitos ou interesses. A Constituição da República Portuguesa impõe a participação dos cidadãos na atividade administrativa e a proteção dos mesmos. Bem como, sublinha o facto de a Administração estar sujeita aos princípios basilares de um estado de direito democrático – ex: o princípio da boa administração, este impede que a Administração decida de forma arbitrária ou precipitada, devendo antes ouvir os interessados e ponderar todos os elementos relevantes antes da tomada da decisão final. A audiência prévia surge, portanto, como um instrumento essencial de boa administração. Não só, mas também importa ressalvar mais princípios e direitos que estão diretamente ligados ao direito de audiência prévia, como por exemplo, o princípio da participação dos particulares e o direito de notificação – ambos surgem no artigo 268.º da Constituição.
No CPA, a audiência prévia é uma garantia procedimental que assegura a participação dos cidadãos no momento que antecede a tomada de decisão, desfavorável, por parte da Administração. Assim, quando a Administração omite essa audição sem fundamento legal, dá-se um vício procedimental, e há lugar a anulação. A violação do direito de audiência dos interessados afeta a legalidade do ato administrativo, isto significa que o ato produz efeitos enquanto não for anulado pelo Tribunal Administrativo ou pela própria Administração. Não obstante, há exceções, nos casos em que se verifique que a participação do particular não teria afetado a decisão final da Administração, a doutrina portuguesa tem vindo a explorar um possível aproveitamento do ato administrativo.
Posto isto, será o direito de audiência prévia um direito fundamental?
Em Portugal a doutrina diverge, existem autores que defendem que não, por não estar formal e materialmente protegido na Constituição, nomeadamente, o facto de não aparecer expressamente na parte da CRP que menciona as liberdades, direitos e garantias. Não obstante, é amplamente reconhecido como uma garantia fundamental em sentido material, uma vez que concretiza vários direitos e princípios de um estado de direito democrático, como mencionei acima. Segundo os autores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o artigo 267.º da Constituição consagra a dimensão participativa da Administração Pública, valorizando a intervenção dos interessados na formação das decisões administrativas, e sustentando de certa forma o apoio constitucional deste direito – “(...) assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva(...)”.
Na prática, quando há omissão do direito de audiência prévia a consequência passa apenas pela anulabilidade do ato, como prevê o artigo 163.º n.º1 do CPA, podendo até em muitos casos existir um aproveitamento do ato reformulando o erro que deu lugar ao vício. Por outro lado, se o direito de audiência prévia fosse considerado um direito fundamental em Portugal, o erro de omissão que dá lugar ao vício teria consequências mais agravadas. Segundo o artigo 161.º n.º2 alínea d), são nulos todos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Ora, na realidade, se o direito em causa fosse considerado fundamental, os efeitos provenientes da declaração de nulidade do ato viciado seriam mais vantajosos para o particular, no que toca nomeadamente ao cumprimento de uma certa justiça social, que está implícita num estado de direito democrático.
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