2º Post - Manuel Mendes de Almeida - Comparação entre o Contencioso Administrativo Francês e Anglo-Saxónico

 Para atingir o fim desta publicação e realizar uma comparação fiável dos dois sistemas é preciso, previamente, dar uma ideia genérica dos traços que o caracterizam.

O contencioso francês nasce em 1789, com a revolução francesa. É importante que se deixe imediatamente esclarecido o contexto em que esta acontece. França, num momento prévio á revolução, era governada por um regime de absolutismo régio. Isto trata-se dum sistema de governação em que há uma concentração absoluta de poderes do Rei. Assim sendo, podemos constatar que o Rei teria á sua disposição o poder executivo, o poder legislativo e o poder judiciário.

A maior influência que essa revolução pode ter tido no Direito Administrativo é centrada na ideia de separação de poderes. Esta determinava que os 3 poderes referidos acima seriam distribuídos por 3 entidades distintas. No entanto, o que acaba por acontecer é paradoxal e qualificado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como sendo um "pecado original do Direito Administrativo". Enquanto revolucionários se focavam na separação de poderes, não conseguiram chegar á conclusão de que o poder executivo deve ser submetido ao poder administrativo. O que acaba por acontecer é que surgem métodos sob os quais a administração poderia declarar que a justiça e o direito administrativo estavam a ser realizados, enquanto, na realidade, não se poderia dizer que estavam a ser realizados de forma independente. Ou seja, a administração começou a julgar-se a si própria. 

O modelo Anglo-saxónico já não comete o mesmo erro. Ab initio, os Tribunais Comuns Anglo-saxónicos nunca foram concebidos com a ideia de não julgar a Administração Pública.

Torna-se impossível, depois de ter sido dada uma noção do sistema Francês, não recorrer de imediato a uma comparação com o modelo Anglo-saxónico.

No modelo Anglo-saxónico, os tribunais eram independentes da administração. Isto assegura a imparcialidade dos referidos. Quando comparados com o modelo Francês, nota-se de imediato a diferença. Quando foi referido que a Administração Pública se julgava a si própria estávamos a criar ênfase no facto de que os tribunais eram da própria Administração. Isto significa que uma das partes do processo não era, na realidade, parte, mas sim juiz.

Quanto ao direito aplicável, temos de mencionar que há uma distinção ainda não referida. Em França, o direito aplicável era o direito administrativo, criado com o intuito de "proteger a administração". No modelo Anglo-saxónico tínhamos o oposto. Aqui, o direito comum era aplicável á administração, sendo essa sujeite ao mesmo direito que julgava as relações entre cidadão (ou seja, entre iguais).

Quanto aos poderes de execução, em França, a Administração podia executar livremente as suas decisões, não havendo necessidade de intervenção judicial. Mais concretamente, a Administração tinha a legitimidade necessária para recorrer á força (se necessário) para executar as decisões que os seus próprios tribunais tivessem tomado. No modelo Anglo-saxónico tínhamos uma necessidade explícita de recorrer aos tribunais para conseguir a realização das decisões de forma coerciva.

Em conclusão, podemos referir que a imparcialidade das decisões é superior no modelo Anglo-saxónico e que, pessoalmente, não vejo como justificável a adoção do modelo francês. Um dos fundamentos para este modelo era o pragmatismo funcional. Ou seja, a justiça era um incómodo á Administração, que governará melhor sem ela. No entanto, penso que esse mesmo fundamento é rapidamente refutado quando se responde com a vulnerabilidade a que ficam sujeitos os particulares. 

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