2º post João Nunes 140124228 " De São Martinho do Porto a Fátima: a peregrinação pelos 4 passos do princípio da legalidade"

João Nunes 140124228
 


O princípio da legalidade é um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo e significa que a Administração Pública está subordinada à Constituição, à lei e ao Direito. A Administração não atua livremente nem segundo a vontade pessoal dos seus órgãos ou agentes: toda a sua atuação tem de encontrar fundamento jurídico e respeitar os limites impostos pela ordem jurídica.

O fundamento constitucional deste princípio encontra-se no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei. O Código do Procedimento Administrativo reforça esta ideia no artigo 3.º, n.º 1, ao determinar que a Administração deve atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

Ao contrário do que acontece no Direito privado, onde vigora o princípio da liberdade — segundo o qual os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíba —, na Administração Pública vigora o princípio da competência. Isto significa que a Administração apenas pode fazer aquilo que a lei lhe permite fazer. A lei não é apenas um limite externo da atividade administrativa; é também o próprio fundamento da atuação da Administração.

O princípio da legalidade manifesta-se num verdadeiro processo de atuação administrativa. Tal como numa peregrinação, cada passo depende do anterior e todos têm de seguir um caminho previamente definido.

O primeiro momento consiste em olhar para a lei. Antes de agir, a Administração deve identificar a norma aplicável, verificar qual o órgão competente, determinar qual o interesse público a prosseguir e perceber quais os limites jurídicos da sua atuação. Sem habilitação legal prévia, a Administração não pode atuar legitimamente.

Segue-se a interpretação da lei. A Administração tem de compreender o sentido das normas jurídicas, perceber o que a lei permite, proíbe ou exige, e determinar se está perante poderes vinculados ou discricionários. Muitas vezes, a lei utiliza conceitos indeterminados, como “necessário”, “adequado” ou “urgente”, cabendo à Administração concretizá-los através de critérios jurídicos, técnicos e objetivos.

Depois surge a tomada da decisão. A Administração aplica a lei ao caso concreto e escolhe a solução que considera mais adequada à prossecução do interesse público. Mesmo quando existe discricionariedade, a decisão continua limitada pela competência, pelo fim legal e pelos princípios fundamentais da atividade administrativa, como a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé. A discricionariedade não é arbitrariedade: é uma margem de escolha juridicamente condicionada.

Por fim, a Administração executa a decisão. Também nesta fase continua vinculada ao princípio da legalidade, devendo respeitar os procedimentos legalmente previstos, os direitos dos particulares, os prazos, as notificações e os limites da própria decisão tomada.

 Assim, o princípio da legalidade acompanha toda a atuação administrativa, desde o primeiro momento até à execução final da decisão. O princípio garante que a Administração Pública não atua segundo a vontade do poder, mas segundo a lei e o Direito, assegurando simultaneamente a prossecução do interesse público e a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

 

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