2.º Post: Inês Fernandes

 I.                Os direitos subjetivos dos indivíduos perante a administração pública

O modo como o particular é entendido no direito administrativo é, até hoje, parcialmente afetado pela lógica administrativa originária, autoritária e agressiva, que recusava ao particular a qualidade de sujeito de direito perante a administração- embora seja absolutamente indispensável entender o conceito de direito subjetivo, a que subjaz o conceito de relação jurídica. A ideia que dominou no século XIX e inícios do século XX, determinava o particular como um mero objeto do direito administrativo, alheio a qualquer eventual posição jurídica de vantagem no seu confronto com a administração. 

Nesta tese negacionista de qualificação do particular como mero objeto do direito administrativo, há muito abandonada pela doutrina, embora tenha sido alvo de diversas variantes, destacou-se a desenvolvida pelos positivistas, nomeadamente OTTO MAYER e KELSEN. De acordo com eles, até ao momento da transformação do Estado após a guerra, compreendia-se que o particular era protegido indiretamente por uma norma que satisfazia o interesse público. Por isso, enquanto mero beneficiário do cumprimento das normas pela administração, não tinha direitos de facto, subjetivos- tinham um conteúdo impessoal e geral concedido pela administração e que se concretizaram na mera atuação do poder administrativo. O particular invés de ter um direito subjetivo, tinha um mero interesse reflexo protegido pela norma jurídica, sendo que importava que esta norma fosse cumprida pela administração- o particular não tinha meios jurídicos na sua esfera que lhe permitissem agir face à atuação, omissão ou violação cometidas pela administração, tinha apenas uma pretensão para a boa atuação da administração.

A partir dos finais do século XIX, começou-se a interpretar o conceito de direito subjetivo público, para se concluir que, na verdade, se tinha apenas direito a uma legalidade objetiva. Esta noção subjetivista desenvolvia-se com base na ideia de que o direito à legalidade não era uma posição jurídica subjetiva que estivesse na esfera de qualquer sujeito.

A ideia que se tinha apenas direito a uma legalidade objetiva esteve largamente em voga em Portugal, uma vez que se considerava que o único modo de prosseguir o interesse público, sem deixar descurar os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos particulares, seria garantindo o princípio da legalidade, que teria como função refrear a atuação administrativa, garantindo esses mesmo direitos e dos interesses dos particulares.

Embora tenha sido a tese adotada pelo professor Marcello Caetano, começou a verificar-se uma mudança de orientações doutrinárias e legais. A dimensão objetiva do princípio da legalidade, com a contrapartida da irrelevância dos particulares na relação jurídica administrativa, era incompatível com o contexto constitucional moderno e desenvolvimento dos direitos fundamentais- a administração deveria pautar-se, em qualquer circunstância, de modo a agir no rumos da base do estado de direito- o princípio da dignidade da pessoa humana- art. 1. º CRP. A tese da irrelevância dos particulares não era congruente com os crescentes direitos e mecanismos de proteção que crescentemente se consagravam na constituição e na lei- por exemplo: Art. 152. º CPA; Art. 272/3. º CRP; Art. 22. º CRP; princípio da tutela jurisdicional.

O princípio da legalidade (art. 3. º CPA) mantém a sua determinação quanto à proteção dos direitos e interesses dos particulares, porém, afirmar que o cumprimento integral e escrupuloso da lei, por parte da Administração, é suficiente para que se verifique o respeito deles, é enganoso. O particular requer de meios próprios que lhe permitam agir perante a administração, caso viole o próprio princípio da legalidade, ou quando esta ponha em causa os seus direitos e interesses legalmente protegidos- a mera legalidade não basta, nomeadamente quando seja a própria administração a verificar a legalidade da sua atuação.

Mais tardiamente, a partir do desenvolvimento do Estado Social, que suscitou a revalorização do estado de direito e o desenvolvimento de novas categorias de direitos fundamentais, os diversos recursos consagrados pela lei e pela constituição alargaram a dimensão da proteção dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos, perante a administração e subordinam-na além da própria limitação do princípio da legalidade. 

A verdade é que a existência de direitos subjetivos públicos é uma condição essencial e consequente das relações jurídico administrativas, para que o indivíduo não seja um mero súbdito da atividade do Estado. O direito subjetivo é a realidade que transforma o administrado/ objeto da atuação da administração, num sujeito jurídico público, apto a estabelecer relações jurídico-administrativas. Sem eles, a administração age individualmente, impondo as suas decisões aos particulares.

Como também já se referiu brevemente, o desenvolvimento jurídico-social que resultou na consagração de direito fundamentais nas constituições, dos quais os particulares são titulares, impedindo que a administração ou que as restantes autoridades do poder público lhes sejam indiferentes ou ajam de modo a colocá-los numa posição inferior da relação de poder. O reconhecimento de direitos fundamentais, dos quais serve de base a dignidade da pessoa humana (art. 1. º CRP), enquanto balaústre do estado, requer que, no estabelecimento das relações com a administração, o particular seja tratado de forma paritária e equilibrada- titular direitos e centro de imputação de deveres, assim como a administração deve sê-lo. O direito subjetivo público é, portanto, um dos elementos primários do Estado de Direito Democrático, favorecendo que indivíduos sejam titulares de posições jurídicas substantivas; ou seja, sujeitos ativos na concretização dos fins do Estado.

É impreterível que o particular, enquanto titular de direitos fundamentais, seja igualmente titular de direitos subjetivos públicos que lhe permitam agir sobre o procedimento administrativo, de modo a assegurar o seu cumprimento ou defesa. Há esta relação de complementaridade entre ambos, os mecanismos administrativos de proteção de direitos fundamentais devem conceder igualmente direitos de atuação perante incumprimento administrativos, caso contrários os primeiros não seriam efetivamente garantidos de forma plena. Esta relação entre direitos subjetivos e direitos fundamentais é essencial: por um lado, o procedimento teve de se constituir de modo que se garantisse integralmente o respeito dos direitos fundamentais, por outro lado, a própria exigência do estabelecimento de um procedimento é uma consequência da consagração dos direitos fundamentais no Estado de Direito Democrático. Todos têm direito a ser tratados em condições de igualdade e a que sejam cumpridos todos os deveres que a administração tem no quadro de uma relação jurídica administrativa.

Além das relações jurídico-administrativas procedimentais, há uma dimensão prática inerente aos direitos subjetivos, que deve ser neles reconhecida, independentemente da sua natureza pública: a possibilidade de serem impostos através dos meios judiciais, a fim de assegurar o seu cumprimento. Através das relações jurídico administrativas contenciosas, assegura-se um efetivo equilíbrio e igualdade de partes e respetivas posições: entre o particular que impugna a decisão da administração pública e a alega, porque a considera ilegal, e a administração que defende a motivação da sua atuação. Ambos devem estar em pé de igualdade perante o tribunal, para defender as suas posições jurídicas. Embora estejamos perante um sujeito público- a administração- a faculdade do particular lhe exigir uma conduta  para a concretização de um direito de que é titular, ocorre nas mesmas circunstâncias caso estivéssemos, por exemplo, numa relação privada entre dois particulares. O particular exige, igualmente, que se tome uma conduta determinante para a concretização do seu direito.

II. Evolução histórica do direito subjetivo 

Muito embora, ainda se discuta amplamente o modo como devemos conceber as posições jurídicas positivas dos particulares nas relações jurídico administrativas:

1)     Teoria Binária: Esta teoria desenvolveu-se com base na influência do direito italiano, distinguindo duas modalidades de posições jurídicas: os direitos subjetivos e os interesses legítimos. Porém, um Itália, diferentemente do que ocorre no direito nacional, existe uma delimitação concreta entre os direitos subjetivos e os interesses legítimos. Consoante estejamos perante um ou outro, o tribunal competente para apreciar a matéria difere: quando esteja em causa um direito subjetivo cabe aos tribunais comuns a apreciação do litígio, enquanto quando estejamos perante um interesse legítimo, recorre-se à competência dos tribunais administrativos. 

a.     De acordo com esta teoria quando estivermos perante o âmbito de um direito subjetivo, o indivíduo tem uma posição de vantagem direta e imediata;

b.     Os interesses legítimos manifestam, apenas, um interesse mediato de que a administração cumpra os seus deveres- trata-se de um mero interesse indiretamente protegido ao qual a lei não atribui proteção direita. 

c.     O particular tem na sua esfera jurídica, uma realidade que é diretamente protegida- o direito subjetivo-, porém, a essa posição opõe-se um dever da administração, que não tutelada diretamente e imediatamente- interesse legítimo.

2)     Trinitária: Aqui entramos numa realidade que esteve em voga até recentemente, além das duas modalidades de posições jurídicas anteriormente referidas, que se distinguem pelo seu carácter mediato ou imediato de proteção, há uma terceira categoria. O interesse difuso corresponde a um bem inapropriável da coletividade, muito embora a lei permita que o particular o use para satisfação das suas necessidades e interesse próprio- sem nunca dele se apropriar. Permite-se uma afetação subjetiva dessa realidade, porém, é difuso na medida em que pertence a diversos indivíduos indeterminados em simultâneo, não podendo ser apropriável por ninguém (art. 66. º CRP; art. 78. º CRP...).

a.     Freitas do Amaral: interesses desprovidos de radicação subjetiva, isto é, cabem a um grupo muito vasto de pessoas, não sendo desse modo divisíveis por sujeitos determinados.

b.     Problema: muito embora sejam constitucionalmente reconhecidos, como não são interesses públicos em sentido estrito, não têm formalização organizatórias.

No sistema jurídico atual, não faz sentido distinguir entre três espécies de posições jurídicas, com base unicamente numa realidade teórica, uma vez que são entidades que têm as mesmas origens jurídicas. Ao longo da lei, o legislador refere conjuntamente a direitos e interesses legalmente protegidos, nunca se referindo diferenciadamente a um ou a outro, entendendo-se assim que são realidades com o mesmo regime jurídico e âmbito de aplicação. Os interesses legalmente protegidos, são tutelados do mesmo modo que os direitos subjetivos públicos. (Ambas as posições são o verso e o reverso da relação jurídica: perante um direito do particular, a administração tem um dever, sendo que para assegurar este direito e o cumprimento dos deveres da administração, o particular deve recorrer-se dos seus interesses legalmente protegidos.). 

3) Teoria do direito reativo: Reconstrói a existência de um direito a posteriori a que corresponde uma legalidade violada. Parte de uma modalidade: o direito reativo que corresponde a uma posição anterior que o particular tinha- o direito ativo. O particular tem uma posição definida pela lei, que estabelece aquela proteção no interesse de todos os que se colocassem no seu âmbito de aplicação, não obstante, esta tese considera que o direito só produz efeito se a proteção atribuída por lei for violado e o particular tiver de recorrer a tribunal para defender essa posição- é um direito reativo perante uma lesão da administração naquele caso, face à proteção atribuída.

4) Teoria da norma da proteção: o particular tem apenas uma modalidade de posição jurídica- os direitos subjetivos. Defende a existência de uma posição unitária dos particulares perante a administração, favorecendo o alargamento dos direitos subjetivos ao domínio dos direitos fundamentais. 

O particular é titular de direitos subjetivos públicos, sempre que haja uma situação jurídica substantiva de vantagem, objetiva, concedida por uma norma jurídica que não almeje, unicamente, a proteção do interesse público, mas quando seja decorrente do reconhecimento de um benefício de facto inerente a um direito fundamental e outros interesses dos particulares, não têm, por isso, um carácter meramente processual.

Como já foi anteriormente referido, na lei e na Constituição ocorre uma equiparação entre direito subjetivo e interesse legalmente protegido, são enunciados como uma composição unitária- nunca há uma diferença no tratamento material das duas realidades (diferentemente do que ocorre na ordem jurídica italiana). Nunca se refere apenas a direitos subjetivos ou a interesses legalmente protegidos- entende-se que esta opção do legislador manifesta o regime jurídico comum entre ambas: são posições jurídico subjetivas de vantagem dos particulares perante os poderes públicos.

(as regras da responsabilidade civil, irretroatividade normativa ou matérias de direitos fundamentais, aplicam-se igualmente perante as duas modalidades)

Na verdade, a diferença que reside entre direitos subjetivos ou interesse legalmente protegido, não se enquadra na sua qualificação como um direito ou à existência de um direito, mas quanto ao seu conteúdo, cuja amplitude pode variar. Pode ser mais abrangente, ou menos, consoante a proteção concedida pela norma, diretamente, ou indiretamente, através do dever a que a administração está obrigada face ao particular. Conforme a relação jurídico administrativa que se estabeleceu no quadro da aplicação desses direitos, eles podem enquadrar-se em diferentes categorias (abrangendo os direitos subjetivos em sentido restrito e os direitos potestativos- há um conjunto distinto de posições jurídicas positivas, distintas, com diferentes modalidades, mas todos auferem proteção face às autoridades administrativas), mas nunca devem ser qualificados com direitos de segunda ou “subdireitos”. 

Em qualquer dos casos, o particular é titular de posições de vantagem face à administração. 

 

III. Evolução Histórica do conceito de direito subjetivo público 

O desenvolvimento do conceito foi, inicialmente, teorizado na doutrina alemã por BUEHLER, mais tarde desenvolvido por Bachof, aperfeiçoamento este que favoreceu a adoção da teoria pela doutrina maioritária.

Esta tese manifestou um avanço dogmático quanto às teses negativistas, quanto à existência de direitos subjetivos e à ideia que o particular tinha apenas um direito objetivo ao cumprimento do princípio da legalidade, por parte dos órgãos administrativos- a execução das leis seria um mero efeito reflexo do direito objetivo à legalidade. Seria um direito a que a administração aja de acordo com regras gerais e objetivas de legalidade.

BUEHLER: “qualquer posição jurídica do súbdito relativamente ao Estado, que tem por base um negócio jurídico, ou uma disposição jurídica vinculativa emitida para a proteção do interesse individual, por intermédio da qual ele se pode dirigir à Administração para exigir algo do Estado, ou pela qual se lhe permite fazer algo relativamente ao Estado”

Considerava que, para se estar perante um direito subjetivo, tinha de se preencher três requisitos:

1.  Uma norma vinculativa: Estabelece uma atuação vinculada do particular; ou seja, uma vantagem da administração contra o particular. A lei estabelecia que a administração não devia fazer escolhas, tinha de tomar aquela decisão porque era vinculada. Este primeiro elemento tinha a consequência direta de se considerar que, apenas perante atos vinculativos, o particular poderia ter uma posição jurídica. No âmbito dos atos discricionários da administração, não há direitos subjetivos, a administração tem liberdade de atuação.

2.    Necessário que a norma pretendesse proteger um interesse do particular: suscita o problema de verificar se a norma pretendeu proteger, de facto, o interesse do particular;

3.    Existência de um direito reativo de recorrer a instâncias judiciais, para pôr em causa a lesão feita pela atuação administrativa, em relação à norma que protegia o particular: a norma tem de ter como efeito a possibilidade dos particulares recorrerem a meios e mecanismos jurídicos, de modo a obterem certa conduta por parte da Administração.

Esta conceção de direito subjetiva foi criticada por OTTO MAYER que, em parte, subscrevia à ideia dominante de que o direito subjetivo tinha um conteúdo objetivo. Embora o direito subjetivo resultasse em benefícios para o particular, não era mais do que um poder estadual- mesmo podendo usar o poder público em seu favor, mantinha-se um poder na esfera do estado e pertencia ao poder público- é um direito subjetivo público.

Por sua vez, a conceção subscrita por Marcello Caetano, que acabou por dominar em Portugal no século XX, considerava que o particular tinha unicamente um mero direito à legalidade. A escola objetivista afirmava que apenas havia um direito a exigir a ausência de ilegalidade da atuação administrativa. Tal direito não se configurava como um verdadeiro subjetivo do particular, tendo em conta que o conteúdo do direito consistia precisamente na obediência, pela administração, a regras objetivas de carácter geral- consistia num direito que existia numa esfera autônoma à do particular, enquanto aquilo que deve caracterizar  o direito subjetivo é a sua possibilidade de poder ser oponível perante um terceiro.

Por esta razão, BUEHLER inicia a transição para uma perspetiva do direito administrativo, afirmando o direito subjetivo dos particulares perante a administração, como uma situação reflexa dos direitos objetivos, nomeadamente o direito à legalidade. Ainda que esta teoria seja basilar para o posterior desenvolvimento da ideia de que os particulares são titulares de efetivos direitos subjetivos nas relações administrativas, esta lógica era nociva. Continuava-se a evidenciar que apenas devia ser reconhecido ao indivíduo um número restrito de direitos subjetivos integrantes da relação de poder entre o Estado e o indivíduo, na qual o primeiro dominava. Não se tinha perdido, ainda, a lógica da administração agressiva do estado liberal- a relação geral de poder na qual são reconhecidos ou concedidos direitos subjetivos aos súbditos. O particular continua numa posição subalternizada em que apenas é titular de alguns direitos administrativos que a lei lhe concede, no âmbito do exercício do poder estadual.

(O escasso catálogo de direitos subjetivos dos “subalternos” decorria, efetivamente, da natureza pouco intervencionista do estado liberal. Havia poucos direitos, porque as leis também eram poucas.)

Neste contexto de relação de poder, os direitos subjetivos dos particulares, inferiores perante a administração, tinham de ser por ela concedidos ou reconhecidos. Não se perspetiva esta relação como sendo efetivamente jurídica, porque os particulares não tinham nenhum direito inerente face à administração. Tal é impossível num contexto em que é a própria administração a atribuir os direitos aos seus “súbditos”. Não havia uma posição paritária entre as partes que fundamentasse a existência de uma verdadeira relação jurídica:

  • O particular mantém-se numa posição funcionalizada enquanto objeto do poder estadual das autoridades administrativas, enquanto titular dos irrisórios poderes que a própria administração lhe concedia, nesta relação que, não sendo igualitária, não podia ser considerada jurídica.

 

            BACHOF, por sua vez, considerou imperativo que houvesse uma transformação profunda nas bases do conceito de direito subjetivo que, até agora, estivemos a desenvolver, caracterizado pelos elementos ultrapassados de uma Administração autoritária, de modo a transformar os alicerces das relações jurídico administrativas. 

            Primeiramente, era impossível desenvolver uma verdadeira e igualitária relação jurídica e administrativa, se a posição do indivíduo perante a administração continuasse a descrever-se como subalterna, um mero súbdito. O indivíduo tinha uma nova posição perante o estado e as autoridades públicas e era a de cidadão.

            É também neste contexto que, retomando os anteriormente referidos pressupostos dos direitos subjetivos de BUEHLER, vai desenvolvê-los nos termos de uma perspetiva atualizada, de modo a aplicá-los ao novo quadro jurídico constitucional:

  1.  Determina que, além da administração ter de agir respeitando as normas jurídicas que lhe são vinculativas, mesmo nos casos de atuação discricionária, existe uma exigência de atuação de acordo com vinculações jurídicas. O âmbito de atuação discricionária do estado já não pode ser fundamento de exclusão de direitos subjetivos, uma vez que nesse plano, uma ampla proporção da atividade administrativa ficava à margem dos direitos subjetivos. A margem de discricionariedade da administração não corresponde a um domínio de total liberdade de atuação, existem, por sua vez, limites da discricionariedade aos quais se associam direitos subjetivos públicos. A Administração está vinculada ao dever de respeito destes limites.

Existe um dever de respeito e de cumprimento pela administração, mesmo quando se esteja no âmbito da discricionariedade. Não são apenas as normas vinculativas que obrigam a administração a deveres de conduta perante os particulares, mas também as normas discricionárias (por exemplo os princípios).

Do mesmo modo, o abandono das perspetivas que recusavam a natureza jurídica dos regulamentos administrativos, veio suscitar a possibilidade de se consagrar direitos subjetivos constituídos a partir de normas regulamentares, alargando a dimensão e as fontes dos direitos subjetivos.



2.              A necessidade de que a norma administrativa, para que constituísse um direito, tivesse de proteger um interesse individual em simultâneo com os interesses públicos, era amplamente criticável devido à dificuldade que residia em perceber se aquela norma, de facto, pretendia proteger um interesse do particular. Esta interpretação do ratio da norma, requer o recurso a critérios objetivos, nomeadamente os constitucionais que colocam intencionalmente o indivíduo como um dos centros da relação jurídica e, como tal, apto a ser titular de posições de vantagem perante a administração, direitos subjetivos públicos. 

Nos termos da teoria da norma de proteção, independentemente de uma norma satisfazer interesses públicos, se essa norma de direitos objetivo também proteger interesses individuais dos cidadãos, não existe uma mera proteção reflexa do indivíduo. Nestes casos, nas palavras de BACHOF: o indivíduo goza de um poder jurídica para a imposição dos interesses protegidos de forma jurídica-subjetiva. Estes interesses individuais protegidos contra o poder público são, portanto, constitucionalmente assumidos como direitos subjetivos.

3.                Quanto à existência de um direito de recurso a instâncias judiciais, para pôr em causa a lesão feita pela atuação administrativa, em relação à norma que protegia o particular, esta ideia já não se configura como uma condição para a qualificação de uma posição jurídica como um direito subjetivo, tendo em conta a garantia constitucional de recurso contencioso. Atualmente, o argumento inverteu-se porque não estamos perante um direito apenas se este permitir a possibilidade de recurso judicial, mas, precisamente por ser um direito e, para a plena garantia do seu exercício, se admite a possibilidade de recurso contencioso. Já não existe apenas uma amostra reduzida e categorizada de normas que concedem o recurso judicial.

Estamos perante uma cláusula geral que permite a recorribilidade de qualquer atuação administrativa desde que o particular demonstre a titularidade de determinado direito subjetivo, a existência do direito já não está dependente da possibilidade de recorribilidade, mas precisamente por existir um direito, existe um direito a recorrer a uma atuação administrativa que o lese- art. 268/4. º CRP.

Este artigo evidenciou que existe uma igual proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos no quadro judicial, indiferenciando-os. A norma constitucional protege ambos objetiva e generalizadamente. Sempre que se exija uma conduta ao poder público baseada na satisfação de interesses individuais, o titular do interesse é igualmente titular de um direito subjetivo.

Além disso, e como já foi referido no início desta exposição, o facto da Lei Fundamental consagrar como princípio basilar do Estado de Direito Democrático, o princípio da dignidade da pessoa humana, em toda e qualquer circunstância, tal se aplica também ao plano dos poderes do estado e no comportamento da administração. Este princípio deve constituir uma limitação e trâmite de controlo das manifestações de poder estadual. Têm necessariamente de existir direitos subjetivos dos particulares quando se relacionam com a Administração. As posições de vantagem dos particulares perante a administração devem, por isso, considerar-se direitos subjetivos.

De facto, foi a teorização de BACHOF que acabou por dominar a maioria da doutrina alemã. Os pressupostos de existência do direito subjetivo identificados por BUEHLER foram sendo progressivamente abandonados, em detrimento do critério que se considerou verdadeiramente importante para apreciar a existência do direito subjetivo. Revelou-se ser o critério do sentido da norma e da determinação dos interesses protegidos por ela. Verifica-se a existência de um direito subjetivo sempre que a disposição não pretenda apenas a proteção do interesse público, mas também os interesses individuais dos cidadãos, resultando igualmente numa posição jurídica passiva para a Administração- um dever jurídico e uma conduta que lhe é exigível.

Este novo entendimento teve um impacto notável na relação jurídica administrativa e no modo como se avalia o interesse protegido pelas normas, o indivíduo passou a ser entendido como sujeito de direito nas relações que estabelece com a Administração-, favoreceu a transformação do conceito de direito subjetivo, propiciando uma interpretação normativa mais vantajosa para os particulares, expandindo também o seu âmbito de aplicação, assim como alargando a mais posições jurídicas, a qualificação como  direitos subjetivos públicos. 

O estabelecimento de critérios objetivos e atualistas- independente do momento de nascimento da norma- que permitem a melhor interpretação jurídica do sentido das normas, também foi impreterível para que se alargasse o catálogo de direitos subjetivos públicos. A consideração objetiva dos interesses e direitos legalmente protegidos decorre precisamente de critérios objetivos, excluindo-se, assim, a possibilidade de interferência da interpretação subjetiva e da vontade do legislador.

Houve uma evolução no modo como se interpretam as normas jurídicas que se considerava proteger unicamente o interesse público, para integrarem também a tutela e proteção dos interesses individuais, no contexto da administração prestadora. 

Já não se parte do entendimento de que as prestações sociais e a assistência aos mais desfavorecidos corresponde a um mero reflexo da necessidade de ordem pública, enquanto direito objetivo. Este entendimento é incompatível com as verificadas modificações nos valores ético-sociais e com a natureza dos princípios constitucionalmente consagrados como elementos basilares e estruturantes do Estado.

O conceito de direito subjetivo público desenvolveu-se no âmbito da Administração prestadora com o advento do Estado Social, expandindo e modificando a sua natureza, de tal forma a estender-se também aos direitos de prestação. O particular deixou de ser um mero objeto do poder público e da atuação do estado, tornou-se, igualmente, titular de direitos e deveres perante as autoridades públicas.

 

 

Informações bibliográficas: 

    SILVA, Vasco Pereira da; Em Busca do Acto Administrativo Perdido; Almedina: 1998;

    AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume II; 4ª ed; Almedina:2018;

    Constituição da República Portuguesa;

    Código do Procedimento Administrativo.

 

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