2º post: Audiência Prévia dos Interessados: Mariana Alves José, nº: 140123187.

A audiência prévia dos interessados é importante no procedimento administrativo?

“Falta de audiência prévia leva concurso da nova ponte do Metro do Porto à justiça da EU”

Podemos partir desta notícia para respondermos à questão da relevância da fase da audiência prévia dos interessados.

Começando pelo início, qualquer decisão tem de passar pelo procediemnto administrativos, tem de seguir regras que levam a que se tome a melhor decisão possível. O procedimento administrativo é uma matéria central no direito da atividade administrativa.

Esta obra tem de passar pelo procedimento administrativo uma vez que é através do procedimento que a Administração Pública prepara, executa e fundamenta esta construção, ou seja, é através do procedimento que a Administração Pública obtém a legitimidade para as suas atuações.

Neste caso estamos a falar da construção de uma ponte para o metro no porto, e tudo isso requer avaliações e estudos e só através do procedimento é que se consegue obter uma decisão fundamentada e de melhor qualidade. O procedimento serve para a Administração Pública explicar as razões pelas quais toma certas decisões, o que leva a que tenha mais cuidado e cautela com o que decide, ou seja, o procedimento surge como uma garantia da qualidade da decisão. Mas também surge como garantia da proteção dos direitos dos particulares, como referido no artigo 152º, nº 1, alínea a), do CPA.

Vamos agora para o caso em sim, e este caso fala da ausência da audiência prévia dos interessados.

A audiência dos interessados é a terceira fase do procedimento administrativo, e do ponto de vista formal é obrigatório, e se não ocorrer incorre-se numa ilegalidade que resulta na anulabilidade, artigo 163º, nº 1, do CC. A existência da audiência prévia dos interessados, serve não só para a Administração ouvir, ponderar o que os interessados falam, para chegar à melhor decisão possível, mas também é uma oportunidade dos cidadãos poderem fazer parte, contribuir destas grandes decisões, ou seja, a audiência prévia dos interessados surge como um direito de participação, como consta do artigo 267º, do CRP. Concluindo, a audiência dos interessados é obrigatória e só é excluída nos casos do artigo 124º, do CPA, mas para se excluir é preciso justificar razão de excluir.

Vamos abordar o caso em si, este caso vem levantar a questão se é ou não necessário a existência da audiência prévia dos interessados, e com isso levanta-se a questão de qual é a relevância da realização da mesma. E é neste ponto que surgem divergências doutrinais, uma vez que, existe doutrina que considera que a audiência dos interessados é um direito fundamental, em oposição diferente doutrina entende que não é um direito fundamental.

Os autores que defendem que o direito de audiência não é um direito fundamental, defendem-no assim porque consideram que este direito subjetivo público da audiência prévia dos interessados é um direito com importância no sistema de proteção dos particulares face à Administração Pública, mas não está incluído, nos direitos fundamentais.

Estes autores defensores do direito de audiência como direito fundamental, entendem que deve ser entendido como direito fundamental, pela noção que hoje se tem dos diretos fundamentais, uma noção ampla, e também pelo facto de o artigo 267º, nº 5, parte final da CRP, referir “(…) participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.”, o que se relaciona com a dignidade humana, e ao facto de poderem agir em relação aos diretos que lhes dizem respeito, que lhes podem ser lesivos, para que se tomem uma decisão adequada, sem que os direitos dos particulares saiam lesados e é nessa perspetiva que eu também entendo a importância do direito de audiência e o entendo como um direito fundamental.

Mariana Alves José, nº 140123187.



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