2º Post - Ana Rita Andrade

Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.05.2024

 

O presente acórdão incide sobre a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva, concretamente a aposentação compulsiva de um Agente Principal da PSP, na sequência da prática de um furto de um artigo de vestuário no valor de 4,99 €, numa superfície comercial. O agente, com 27 anos de serviço e sem qualquer registo disciplinar, impugnou a decisão sancionatória, invocando a sua manifesta desproporcionalidade e a existência de vícios no procedimento disciplinar, nomeadamente na fase de instrução.  Em sua defesa, apresentou um relatório médico que apontava para uma possível anomalia psíquica que se verificava no momento dos factos, a qual foi desvalorizada pelo instrutor do processo, com base em meras convicções pessoais, não sustentada em suporte técnico equivalente. O caso enquadra-se no exercício do poder disciplinar da Administração Pública, enquanto expressão do poder sancionatório destinado a reagir a ilícitos disciplinares praticados no exercício de funções públicas. Neste domínio, a Administração Pública dispõe de uma margem de discricionariedade na escolha e graduação da sanção aplicável. Contudo essa margem não corresponde a uma liberdade absoluta, encontrando-se vinculada pelos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da justiça, da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade. Assim, a questão central analisada no caso em apreço não se prende com o saber se houve infração disciplinar, mas sim se a sanção aplicada respeita os limites jurídico-constitucionais da atuação administrativa, em especial o respeito pelo princípio da proporcionalidade. Este princípio, que se encontra consagrado no artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo, desdobra-se em três subprincípios cumulativos, que funcionam como um verdadeiro teste de controlo da decisão administrativa. Em primeiro lugar, importa perceber se a medida adotada respeita o requisito da adequação previsto no artigo 7º nº1 do Código do Procedimento Administrativo, do qual resulta que a administração deve adotar comportamentos adotados aos fins prosseguidos. No caso em concreto, a punição de condutas ilícitas pode, em abstrato, ser considerada adequada à proteção da credibilidade institucional da PSP. Em segundo lugar, importa também determinar se a decisão respeita o requisito da necessidade, que se encontra enunciado no artigo 7º nº2 do Código do Procedimento Administrativo, do qual resulta que entre as várias medidas possíveis, a Administração deve escolher aquela que seja menos lesiva para o particular, desde que igualmente eficaz na prossecução do interesse público. Neste ponto, o Tribunal Central Administrativo Norte, doravante TCAN, entendeu que a aposentação compulsiva não era necessária, uma vez que existiam sanções menos gravosas, como a suspensão de funções, capazes de assegurar os mesmos objetivos disciplinares e preventivos sem destruir de forma irreversível o vínculo funcional. Em terceiro lugar, importa ainda analisar se a decisão proferida respeita o requisito da proporcionalidade, em sentido estrito, sopesando o sacrifico imposto e os potenciais benefícios que se visam salvaguardar. Assim, exige-se que seja feita uma ponderação entre os benefícios da decisão administrativa e o sacrifício imposto aos direitos e interesses do particular, avaliando se esse sacrifício não se revela excessivo face à vantagem obtida para o interesse público. Foi precisamente neste plano que o tribunal considerou a sanção manifestamente desproporcional, entendendo que a expulsão de um agente, com 27 anos de uma carreira imaculada, tendo por base um furto de valor insignificante, revela-se um sacrifício excessivo, sobretudo quando não foram devidamente ponderadas circunstâncias relevantes do caso concreto. A aplicação de uma sanção expulsiva, como a aposentação compulsiva, exige ainda a verificação de um pressuposto material especialmente exigente, que se consubstancia na desagregação definitiva e irreversível da relação de confiança entre o agente e o serviço.  Apenas quando a conduta do trabalhador inviabiliza de forma irreparável a manutenção do vínculo funcional é que se justifica a aplicação da medida mais gravosa do sistema disciplinar. No caso concreto, o TCAN concluiu que esse limiar não foi atingido, entendendo que a infração, embora censurável, não era suficiente para destruir de forma irreversível a relação de confiança funcional. Paralelamente, o tribunal identificou vícios na fase de instrução do procedimento disciplinar, nomeadamente numa incorreta apreciação da prova. Com efeito, o instrutor do processo desconsiderou a perícia médica psiquiátrica apresentada pelo arguido, sem recorrer a prova técnica equivalente que permitisse contrariar as suas conclusões, substituindo conhecimento especializado por meras convicções pessoais. Tal atuação foi considerada violadora dos princípios da igualdade e da imparcialidade, na medida em que a Administração deve assegurar uma avaliação objetiva, isenta e tecnicamente fundamentada de toda a prova relevante, ponderando de forma séria todos os elementos disponíveis. Por fim, o acórdão reafirma a possibilidade de controlo jurisdicional das decisões disciplinares pela jurisdição administrativa, mesmo em zonas de discricionariedade, sempre que estejam em causa a violação de princípios jurídicos fundamentais. No caso concreto, o tribunal concluiu pela existência de vício de violação de lei, em virtude da desproporcionalidade da sanção e da deficiente valoração da prova, determinando a anulação do ato administrativo. A anulação implicou a destruição retroativa dos efeitos do ato, impondo à Administração a reconstituir da situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado, o que no caso concreto poderia levar, em abstrato, à aplicação de uma sanção menos gravosa e juridicamente adequada. Em suma, a decisão do TCAN evidencia que, mesmo perante ilícitos disciplinares, a Administração está vinculada a uma atuação proporcional e fundamentada, não podendo transformar a sanção disciplinar numa reação automática ou excessiva, devendo antes assegurar a justa medida entre a infração cometida e a resposta sancionatória. 

 

 

 

 

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