2.º Post- Afonso Tavares - Quando o vírus bate de novo à porta da Administração

 O Vírus Bate de novo à Porta da Administração

 

O surto do Hantavírus que recentemente tem ocupado o prime time da SIC, deixou em aberto a questão de saber se a Administração Pública está preparada para combater um novo surto epidémico. Tudo graças ao não estimado COVID-19.

Em Contágio (2011), de Steven Soderbergh, a sociedade não descamba por falta de cientistas ou médicos, descamba por falta de resposta institucional coordenada. Os governos hesitam, as agências contradizem-se, e os cidadãos ficam entregues a si próprios. O filme, lançado uma década antes da COVID-19, serviu como um estranho manual de instruções do que não fazer numa pandemia. E, no entanto, quando o vírus chegou, muitos dos erros retratados na ficção repetiram-se na realidade.

Uma pandemia é, antes de mais, um stress test à Administração Pública, e ao quadro jurídico que a governa. Vale a pena perceber se esse quadro está à altura do desafio.

 

O Professor Vasco Pereira da Silva compara frequentemente o Direito Administrativo a um paciente em psicanálise: um ramo do Direito marcado por traumas inaugurais que teimam em não desaparecer. Nascido com a Revolução Francesa numa contradição fundamental, em que se proclamava a separação de poderes, mas em que se proibia os tribunais de fiscalizar a Administração, o Direito Administrativo carrega ainda hoje os resquícios desse pecado original.

Uma pandemia é reveladora, expõe o que normalmente permanece oculto, e no caso da administração houve muito que veio ao de cima.  A COVID-19 mostrou que a Administração Pública portuguesa tem dificuldades em agir em tempos de crise, dificuldade em agir sem abdicar da legalidade, em proteger o interesse público sem atropelar os direitos dos particulares, e em fundamentar decisões urgentes sem cair no arbítrio. O Hantavírus coloca estes mesmos desafios, mas deixando a questão se teria a administração de hoje maior “facilidade” em lidar com um potencial novo surto epidémico. A questão não é se a Administração terá de responder, mas como poderá fazê-lo dentro dos limites do Estado de Direito.

 

Mas, onde reside exatamente o problema jurídico? A resposta começa no artigo 3.º do CPA. A génese do problema encontra-se no artigo 3.º. O n.º 1 deste memso artigo estabelece o princípio da legalidade na sua formulação mais ampla, os órgãos da Administração devem atuar "em obediência à lei e ao Direito", mas o n.º 2 abre uma porta perigosa: a atuação em estado de necessidade, com preterição das regras normais, desde que os resultados pretendidos não pudessem ser obtidos de outro modo e  desde que seja paga indemnização aos lesados.

O Professor Vasco Pereira da Silva é cirúrgico na crítica: dizer que os atos são válidos em qualquer circunstância desde que haja indemnização parece contrariar frontalmente o princípio da proporcionalidade. A indemnização não pode ser uma desculpa universal para atropelar os direitos fundamentais, ou estaremos a incorrer no risco de dizer que os direitos fundamentais podem ser comprados.

Acresce uma confusão estrutural, que uma pandemia torna evidente: qual a diferença entre o estado de necessidade administrativo do artigo 3.º, n.º 2 CPA e o estado de exceção constitucional do artigo 19.º CRP? São regimes distintos com pressupostos e limites diferentes, e a sua sobreposição numa crise pandémica gera insegurança jurídica considerável. Durante a COVID-19, Portugal recorreu ao estado de emergência constitucional, uma escolha juridicamente mais transparente. Num surto de menor dimensão, a tentação poderia ser a de usar o estado de necessidade administrativo, com muito menos escrutínio democrático.

 

Os artigos  4.º e 5.º do CPA estabelecem que a prossecução do interesse público não pode dispensar o respeito pelos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares. Os dois princípios existem numa relação de complementaridade obrigatória, não podem ser realizados de forma unilateral.

Numa pandemia, esta tensão manifesta-se em decisões concretas e dolorosas. As quarentenas obrigatórias restringem a liberdade de circulação, o encerramento compulsivo de estabelecimentos afeta o direito à propriedade e à iniciativa privada e a vacinação obrigatória toca na autonomia corporal de cada cidadão. Nenhuma destas medidas é, em abstrato, ilegítima, mas todas exigem fundamentação robusta e proporcionalidade demonstrável. O problema é que numa crise pandémicao tempo é o bem mais escasso, e a tentação de agir primeiro e fundamentar depois é enorme.

 

Se há um princípio que funciona como travão ao arbítrio administrativo em contexto de emergência, é o da proporcionalidade, consagrado no artigo 7.º do CPA. Qualquer medida restritiva tem de passar por três testes cumulativos.

O teste da adequação. É esta a medida é idónea para atingir o fim pretendido? Um confinamento geral é adequado para travar um vírus que se transmite exclusivamente por contacto com roedores, como o Hantavírus? Provavelmente não, o que a tornaria desde logo ilegal.

O teste da necessidade. Foi escolhida a medida menos restritiva entre as igualmente eficazes? A diferença entre o isolamento dirigido de casos confirmados e o confinamento geral é precisamente uma diferença de necessidade.

O teste da proporcionalidade em sentido estrito. O sacrifício imposto aos particulares é justificado pelos benefícios coletivos pretendidos? Este é o teste mais difícil, e o mais político, mas não deixa de ser sindicável judicialmente.

A lição da COVID-19 é que estes testes nem sempre foram ou são feitos com rigor, tendo os anos de pandemia, que todos sofremos, sido a prova. Num próximo surto, a Administração não pode repetir estes erros, não apenas por razões éticas, mas porque a sua atuação ficará para posteriormente ser analisada.

 

No final de Contágio, quando a vacina está finalmente disponível, percebe-se que o verdadeiro problema nunca foi o vírus, mas sim a incapacidade das instituições responderem de forma coordenada, transparente e proporcionada.

O Direito Administrativo português tem, no papel, as ferramentas necessárias: o princípio da legalidade, a proporcionalidade, a boa administração e o respeito pelos direitos dos particulares, o problema está como sempre em passar a teoria para a prática. A COVID-19 foi um teste que a Administração passou a custo, o Hantavírus se deus quiser não terá o mesmo efeito, mas deixa a questão em aberto: Estará a Administração pronta para lutar contra uma nova pandemia, ou estaremos condenados a ter os nossos direitos fundamentais violados novamente?

Afonso Neves Tavares
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