1º Post - Manuel Mendes de Almeida - O caso Blanco

 Em causa está uma situação catastrófica. Uma menina de 5 anos é atropelada quando passa por uma fábrica de tabaco em Bordéus, sendo essa fábrica de tabaco da Companhia da Manufatura de Tabaco (que era uma empresa pública). Esse desastre levou a danos permanentes, sendo uma das pernas amputada como resultado do sucedido.

Isto acontece em 1871. Em 1872, o representante legal da criança (o pai) propõe uma ação indemnizatória contra o Estado. Era inédito e, na altura, o caso provocava um confronto entre o Direito Civil e o Direito administrativo. Sendo ainda mais concreto, o problema era ainda mais complexo. Judicialmente não era possível concluir qual o tribunal competente. Quando se recorreu aos tribunais comuns, estes declaram-se incompetentes e referem ainda que, mesmo que fossem, não poderiam julgar o caso, não existindo norma a aplicar. Essa falta de norma era derivada do âmbito de aplicação da legislação civil (Código de Napoleão), visto que essa fora concebida para julgar casos entre iguais e não entre o cidadão e o estado.

De seguida, o autor partiu para a jurisdição administrativa, sendo que esta se declarou, de igual forma, incompetente. Mais, determinou ainda que também não teria norma a aplicar. Temos assim uma necessidade explícita de criação dum novo ramo do direito.

É de se salientar que temos duas diferentes jurisdições a determinar que não são competentes para julgar o caso. A isso chama-se um conflito negativo de jurisdições. Isto dá-se quando dois tribunais, hipoteticamente competentes, se julgam incompetentes. O problema que isto cria é óbvio. Acaba por haver um caso que não se consegue julgar por não haver quem o julgue.

Por prudência académica, podemos ainda referir que podem existir casos em que se encontra o resultado oposto. Dois tribunais que se declaram competentes para julgar o caso, ficando em dúvida qual o tribunal efetivamente competente.

Daí parte-se para o Tribunal de Conflitos. A jurisdição do respetivo é semelhante àquela do Tribunal de Conflitos (atual e português). O objetivo é determinar qual o tribunal competente. Neste caso em específico, foi decidido que era da competência administrativa, sendo que se tratava duma relação jurídica com o Estado.

É essencial reparar como o fundamento desta decisão influencia o Ordenamento Jurídico Português, sendo de se realçar que, no contencioso administrativo português, a competência dos tribunais administrativos é determinada pela aplicação material do Direito Administrativo. Essa é literalmente a fundamentação apresentada pelo Tribunal de Conflitos francês no século XIX. Não explicitamente dito, mas referido como "é da jurisdição administrativa por haver uma relação jurídica com o Estado", podemos concluir que a influência deste caso no Direito Administrativo Português é de relevância clara.

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