Idoneidade em xeque: o "Ato Administrativo" que afastou um Príncipe
No início de 2022, o Palácio de Buckingham emitiu um comunicado que ditaria o afastamento definitivo do Príncipe Andrew, Duque de York, do exercício de quaisquer funções públicas, bem como a remoção dos seus títulos militares honorários e patrocínios reais. A decisão, motivada pelas graves alegações de abuso sexual e pela sua associação ao caso Epstein, foi amplamente discutida sob a ótica do direito constitucional britânico e da gestão de crise da monarquia. No entanto, se retirarmos a este caso os contornos dinásticos e o analisarmos à luz do Direito Administrativo português, encontramos um exercício fascinante de aplicação dos princípios fundamentais que regem a atuação pública e o ato administrativo.
Em primeiro lugar, a destituição de um membro do Estado convoca de imediato a aplicação dos princípios constitucionais estruturantes que regem a atuação da Administração Pública, consagrados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e densificados, no plano infraconstitucional, no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Os princípios mais importantes que importa trazer à colação para este caso são, a prossecução do interesse público e a sujeição da Administração Pública à lei e aos princípios constitucionais. Estes princípios dizem-nos que, os cargos e as funções públicas não existem para benefício ou prestígio de quem os ocupa, mas sim para servir o interesse da coletividade e, por isso, quando a conduta pessoal ou profissional de um funcionário público coloca em causa, irremediavelmente, a dignidade da função, a sua manutenção em funções colide, diretamente, com o interesse público.
De seguida, importa ainda mencionar o princípio da boa administração, que se encontra consagrado no artigo 5.º CPA e, no plano europeu, no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Importa aplicar este princípio a este caso, sobretudo, na sua vertente da confiança na Administração Pública, ou seja, os cidadãos têm de poder confiar na integridade e na honestidade das decisões das instituições administrativas. Ora, a perda de idoneidade moral, ainda que no plano ético ou antes de uma condenação penal transitada em julgado, surge no Direito Administrativo como um fundamento legítimo para afastar quem já não consegue garantir os padrões exigidos para representar o Estado.
Sob uma perspetiva mais técnica, a decisão de retirar ao Duque de York os seus estatutos e competências oficiais pode ser equiparada à prática de um ato administrativo, ou, mais precisamente, a um fenómeno de revogação de um ato anterior. No Direito português, a Administração Pública detém o poder de revogar atos administrativos válidos por motivos de oportunidade ou conveniência, ora, se as circunstâncias de facto se alteram ao ponto de a permanência de uma determinada situação jurídica (como a nomeação para um cargo ou a concessão de um estatuto público) se tornar nociva para o interesse público, a Administração tem não só a faculdade, mas muitas vezes o dever, de ditar a sua cessação. O afastamento do Príncipe Andrew reflete precisamente esta situação, uma reavaliação oportuna e necessária face à insustentabilidade de mantê-lo como parte da estrutura ativa do Estado.
Por fim, embora o desfecho judicial do caso do Príncipe tenha envolvido um acordo extrajudicial onde este pagou uma indemnização à vítima, em troca desta retirar as acusações, este acontecimento convida a uma reflexão sobre as garantias administrativas e o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Em Portugal, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público está consagrada na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Após leitura deste diploma legal percebemos que, se um titular de um cargo público causar danos a terceiros no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave, o Estado responde perante a vítima, sendo que pode exercer o direito de regresso contra o infrator. Embora os contornos do caso do Príncipe fossem de natureza pessoal, a repercussão pública e institucional que gerou demonstra como as ações individuais dos funcionários têm o poder de arrastar a reputação da própria pessoa coletiva pública. Em suma, seja numa Monarquia constitucional ou numa República, o núcleo duro do Direito Administrativo permanece inalterado: as prerrogativas públicas dependem sempre do estrito cumprimento dos deveres de legalidade, moralidade e respeito pelos cidadãos, sendo o afastamento de funções a última e necessária garantia de sobrevivência da própria credibilidade do Estado.
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