Soraia Lopes - 140124108 - 1.º Post

Entre Ingredientes e Escolhas: Os Pastéis de Feijão de Mangualde como Metáfora Jurídica. 

Na sequência da aula de hoje (24 de março), escrevo este artigo. 

De forma a acompanhar o método de explicação especialmente ilustrativo adotado pelo Professor na aula, trago a receita dos famosos Pastéis de Feijão da minha terra, Mangualde. Desde 1936 que são considerados uma pérola genuína na Doçaria Nacional. São de origem conventual e constituem uma das mais antigas e tradicionais receitas da cozinha beirã. 

Primeiramente, devemos analisar os ingredientes que constituem esta receita: 

• 250g de farinha; 

• 200g de manteiga fria; 

• 245ml de água fria; 

• 1 pitada de sal; 

• 250g de feijão branco cozido; 

• 250g de açúcar; 

• 3 gemas; 

• 1 colher de chá de canela; 

• Raspa de 1 limão. 

Tal como explicado na aula, devemos começar por interpretar a receita que pretendemos realizar. Há elementos na receita que serão vinculados e outros que serão discricionários. Deste modo, irei prosseguir à interpretação dos ingredientes necessários. A receita exige 250g de farinha, não menciona o tipo ou a marca de farinha que devemos utilizar, ou seja, a receita deixa à nossa escolha a farinha que queremos utilizar. Contudo, vincula-nos à necessidade de utilizar 250g da farinha que pretendemos. Estamos perante um elemento discricionário. A receita exige, também, 3 gemas. Não menciona se devem ser 3 gemas de ovos caseiros ou de um tamanho específico, mas menciona que devem ser apenas 3 e apenas gemas. Temos poder discricionário para escolher a marca de ovos ou o tamanho que queremos utilizar, mas estamos vinculados à utilização de apenas 3 gemas.

Qualquer escolha que seja feita fora dos parâmetros indicados pela receita, irá estragá-la. Estaremos a violar o sentido da receita. Esta ideia aplica-se, de igual forma, a todos os elementos da receita e a todas as receitas. Para que a receita possa ser executada de forma a atingir o ponto perfeito, devemos adotar comportamentos que não podem deixar de ser adotados e comportamentos que temos alguma liberdade para decidir como adotar. Esta distinção permite-nos compreender o conceito de elementos vinculativos e elementos discricionários. 

Após a interpretação dos ingredientes da receita, vem a fase da apreciação dos factos e dos elementos disponíveis. Nesta fase não nos limitamos a identificar quais os ingredientes obrigatórios e facultativos, mas sim a avaliar como estes se relacionam entre si e qual o impacto das nossas escolhas na decisão final. Por exemplo, a escolha de uma farinha mais fina ou mais grossa pode alterar a textura final da massa; tal como o grau de trituração do feijão pode influenciar a cremosidade do recheio. Ainda assim, todas estas decisões são tomadas dentro dos limites fixados pela receita. 

Com isto, passamos para a decisão final, que corresponde à última etapa deste processo. Consiste na execução efetiva da receita. Aqui concretizam-se as escolhas tomadas ao abrigo do poder discricionário e, simultaneamente, respeita-se a obrigatoriedade dos elementos vinculados. Nesta fase materializa-se o resultado final: os Pastéis de Feijão de Mangualde

Em termos jurídicos, este processo aplica-se de igual maneira à forma como a Administração aplica a lei. Tal como na receita, a fase da interpretação permite apurar o sentido da norma e identificar os seus elementos vinculados e discricionários. A fase da apreciação corresponde à avaliação do caso concreto e à ponderação dos factos relevantes à luz desses limites. Por último, a fase da decisão final corresponde à prática do ato administrativo, onde se concretiza a solução escolhida dentro do que é permitido pelo ordenamento jurídico. 

Assim, podemos concluir que a execução de uma norma não corresponde a um processo mecânico e uniforme, mas sim a um processo em que a vinculação assegura a legalidade e o respeito pelas normas jurídicas, enquanto a discricionariedade permite a adaptação à realidade concreta. Desta forma, garante-se a segurança jurídica e a prossecução do interesse público.

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