Sozinho na esquadra: uma análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/11/2023 (Maria Leonor Veríssimo)


Sozinho na esquadra: uma análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/11/2023


Era uma vez um agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Santarém que, inspirado nos ardilosos crimes de James Moriarty ou Ronnie Biggs, decidiu praticar o Crime do Século XXI. O agente da PSP introduziu-se nas instalações do Comando Distrital da PSP de Santarém, com o intuito de furtar alguns bens que, porventura, pudesse encontrar. Furtou armas e munições? Furtou veículos de importante valor? Furtou documentos com informações valiosas, capazes de afetar a segurança coletiva? Furtou o servidor de dados da esquadra numa tentativa de vendê-los a redes internacionais de terrorismo? A resposta é, manifestamente, negativa. O agente da PSP apenas furtou duas garrafas de sumo de laranja, avaliadas no valor de 1,11€. 


O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em 2021, condenou o agente da PSP ao crime de furto simples, previsto no artigo 203.º, do Código Penal, com a pena de 40 dias de multa à taxa diária de 7,00€. Já, em 2023, o Ministro da Administração Interna aplicou a pena disciplinar de demissão ao agente da PSP. 


Furtar duas  garrafas de sumo é motivo necessário e suficiente para a Administração aplicar a pena disciplinar mais gravosa? Furtar duas garrafas equipara-se aos casos em que, anteriormente, conduziram à aplicação da pena disciplinar de demissão, isto é, a agressões, faltas injustificadas, injúrias constantes ou desvio de dinheiros públicos? A pena disciplinar de demissão é proporcional ao ato de furtar duas garrafas de sumo, que não excedam 2€? 


Torna-se, desde logo, importante informar aos nossos leitores que a Administração Pública se pauta, de entre outros princípios, pelo princípio da proporcionalidade (artigo 7.º, do Código do Procedimento Administrativo). Nas palavras do Professor Diogo Freitas do Amaral, "o princípio da proporcionalidade constituiu uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito Democrático", fortemente, acolhido, nos dias atuais, pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou pela do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho. Disseminado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto em preceitos constitucionais, como em preceitos ordinários, o princípio da proporcionalidade comporta três dimensões essenciais: a adequação; a necessidade; e a proporcionalidade em sentido estrito. 


Cumpre, por isso, averiguar a pena disciplinar de demissão, aplicada ao agente da PSP, na sequência do furto de duas garrafas de sumo, à luz do princípio da proporcionalidade. 


A adequação avalia a relação de aptição entre meios e fins. Dito de outro modo, a Administração "deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos" (artigo 7.º, N.º 1, do CPA). Procurando dignificar a imagem e o prestígio das forças policiais, não considero que a atribuição da pena disciplinar mais gravosa ao agente da PSP, que furtou dois sumos de laranja, seja o meio mais adequado para prosseguir o fim inicial. Aliás, o Tribunal Central Administrativo Sul de 23/11/2023, no processo 795/23, admitiu que não se demonstrou que o crime tenha prejudicado a imagem da PSP, não existindo, para o efeito, um nexo de causalidade entre o furto e a desconsideração ou desonra. Note-se que estas afirmações não significam que o agente da PSP devesse permanecer imune. Dever-lhe-ia, em alternativa, ser aplicada uma pena disciplinar menos gravosa, que se alicerceasse com o Código Deontológico do Serviço Policial. 


A necessidade prende-se com a ausência ou insuficiência de meios alternativos. Trata-se de investigar se seria possível alcançar a mesma finalidade com outros meios, igualmente eficazes, ainda que menos lesivos para os direitos e interesses dos particulares (artigo 7.º, N.º 2, do CPA). A resposta torna-se óbvia: claro que seria possível. Continuar a honrar o prestígio e a dignidade das forças de segurança seria igualmente alcançado se fosse aplicado ao agente da PSP uma pena disciplinar menos lesiva, que não comprometesse, por exemplo, as suas finanças e rendimentos familiares. A aplicação da pena de demissão privou o agente "do valor integral do seu rendimento, o que causou necessariamente incontornáveis sobressaltos na sua economia familiar" (Ac. 23/11/2023, no processo 795/23).  


A proporcionalidade em sentido estrito analisa o sacrifício imposto a determinados bens em prol de potenciais benefícios que se visam salvaguardar. Nas palavras de Vitalino Canos, questiona-se se "o sacrifício de certos bens a favor da satisfação de outros é correto, é válido à luz de parâmetros materiais". Imputar ao agente da PSP a pena disciplinar mais opressiva em prol de alcançar a transparência e seriedade daquela força policial verifica um excesso quantitativo de onerosidade da medida. Considerou-se também que o crime praticado pelo agente da PSP não apresentou qualquer repercussão pública, não inviabilizando a manutenção da relação funcional. 


Embora reconheça que a Administração Pública goze de um poder discricionário na aplicação de sanções disciplinares, o Tribunal Central Administrativo Sul conclui que "a aplicação de pena expulsiva só deverá ter lugar quando a conduta do arguido atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição que integra" (Ac. 23/11/2023, no processo 795/23). Conclui, assim, que a conduta do agente da PSP não justifica a aplicação da pena disciplinar mais severa, considerando a medida desproporcional. 


O presente caso ilustra, neste sentido, uma violação do princípio da proporcionalidade. Ao aplicar a pena disciplinar de demissão na sequência de um insignificante furto, a Administração Pública, em particular, o Ministro da Administração Interna não atuou adequada e necessariamente face ao fim que procurava alcançar: a manutenção da credibilidade e virtude das forças de segurança. 1.11€ conduziram, portanto, a que o Tribunal Central Administrativo Sul anulasse a pena disciplinar de demissão, ainda que reconhecesse a responsabilidade criminal do agente da PSP. 


Enquanto a Administração Pública procurava expulsar o agente da PSP, a proporcionalidade não ficou esquecida em casa, na prateleira dos sumos de laranja. Por vezes, os finais felizes custam nada mais, nada menos do que 1.11€. 


Maria Leonor Correia de Aguiar Veríssimo, N.º 140124050.


Bibliografia: 


Legislação: 


- Constituição da República Portuguesa; 

- Código do Procedimento Administrativo; 

- Código Penal. 


Doutrina: 


- ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2.ª edição, Almedina. 

- AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª edição, Almedina. 

- MIRANDA, Jorge, Curso de Direito Constitucional, Vol. 1 - Estado e constitucionalismo. Sistemas políticos. A Constituição como fenómeno jurídico, 2.ª edição, Universidade Católica Editora. 

- NOVAIS, Jorge Reis, Os princípios Estruturantes de Estado de Direito, 2.ª edição, Almedina. 


Jurisprudência: 


- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/11/2023, no processo 795/23. 

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