Soraia Lopes - 140124108 - 2.º Post

 Direito Administrativo "Sem Fronteiras" - Dimensão Europeia

Será que hoje a Administração Pública ainda é exclusivamente nacional? O Direito Administrativo contemporâneo caracteriza-se por uma profunda transformação face ao modelo clássico de matriz exclusivamente estatal. Tradicionalmente, tratava-se de um ramo do direito estritamente nacional, vocacionado para regular a organização e a atividade da Administração Pública de cada Estado, com regras próprias e autónomas. Este modelo clássico tem raízes no século XIX, especialmente no Estado liberal e na construção do Estado administrativo francês pós-Revolução, fortemente influenciado pela jurisprudência do Conseil d’État e pela doutrina de Maurice Hauriou. Contudo, essa conceção foi sendo progressivamente superada, sobretudo a partir da década de 1970, dando lugar a uma visão mais ampla e aberta do Direito Administrativo, frequentemente designada como Direito Administrativo “sem fronteiras”.

Esta evolução leva a uma ideia de uma dimensão multinível do Direito Administrativo, no qual se desenvolve em diferentes planos interligados. Em termos gerais, podem identificar-se três dimensões fundamentais:

  1. Direito Comparado;
  2. Direito Europeu;
  3. Direito Global.

Estas dimensões não são autónomas entre si, coexistem e interagem, contribuindo para uma nova compreensão da atividade administrativa e das políticas públicas.

Entre estas, a Dimensão Europeia assume particular relevância, na medida em que, a integração europeia veio alterar profundamente a forma como se concebe a Administração Pública, o princípio da legalidade e os mecanismos de controlo da atuação administrativa.

A Dimensão Europeia resulta do processo de integração da União Europeia enquanto ordem jurídica autónoma, dotada de características próprias como o efeito direto e a primazia do Direito da União. Estes princípios foram afirmados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente nos acórdãos Costa vs ENEL (1964) e Simmenthal (1978), que consolidaram a superioridade do direito europeu sobre o direito nacional.

Mais tarde, o Tratado de Lisboa (2007) reforçou esta estrutura, estabilizando o modelo institucional da União e aprofundando a integração jurídica. Na prática, a Administração Pública nacional passou a atuar num contexto de execução do Direito da União, deixando de ser um sistema fechado.

A consequência mais relevante desta evolução foi o surgimento de uma Administração Pública multinível, na qual a execução das políticas públicas resulta da articulação entre autoridades nacionais e europeias.

Esta realidade manifesta-se em redes administrativas europeias, em que as autoridades nacionais colaboram diretamente com as instituições e agências da União na aplicação do direito europeu. Exemplos claros podem ser encontrados em áreas como concorrência, ambiente e proteção de dados.

A doutrina contemporânea descreve este fenómeno como a construção de um verdadeiro Direito Administrativo “sem fronteiras, em que a Administração atua num espaço jurídico integrado e não exclusivamente estatal.

A dimensão europeia também altera profundamente o princípio da legalidade administrativa. A Administração deixa de estar vinculada apenas à lei nacional, passando a estar igualmente subordinada ao Direito da União Europeia, incluindo regulamentos, diretivas e princípios gerais.

Este quadro complexo exige mecanismos eficazes de controlo jurisdicional, garantindo a articulação entre tribunais administrativos nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia. A jurisprudência tem reforçado esta lógica, nomeadamente através do Acórdão Brasserie du Pêcheur (1996), relativo à responsabilidade dos Estados por violação do Direito da União.

Em síntese, a dimensão europeia do Direito Administrativo traduz uma transformação estrutural do próprio conceito de Administração Pública. O modelo clássico estatal dá lugar a um sistema multinível, em que o Direito da União Europeia assume um papel central na definição, execução e controlo da atividade administrativa.

Esta evolução confirma a perspetiva de um Direito Administrativo aberto e integrado, enquanto verdadeiro Direito Administrativo “sem fronteiras.

 

Bibliografia / Webgrafia consultada:

    Pereira da Silva, VascoDireito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras. AAFDL, Lisboa.

    Craig, Paul; de Búrca, GráinneEU Law: Text, Cases, and Materials. Oxford University, Press.

    ELPIS v-Law Review No.6http://www.elpisnetwork.eu/elpis-v-law-review-no-6-2023/

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