A Administração Pública, nos dias de hoje, tem como função primordial a prossecução do interesse público. Contudo, esta prossecução não pode ser feita de qualquer forma.
A importante questão é saber até que ponto o interesse público pode justificar limitações aos direitos dos particulares.
Antigamente, a Administração tinha uma posição bastante autoritária e o particular era quase como que um destinatário passivo do poder. Contudo, hoje a realidade é distinta, a Administração continua a prosseguir o interesse público, mas tem de o fazer com respeito e consideração pelos direitos dos particulares, constitucionalmente e legalmente consagrados.
No modelo clássico do Direito Administrativo a Administração era vista como uma entidade autoritária, com prorrogativas de poder e de presunção de legalidade dos atos praticados, exercendo poder, sobretudo, para garantir a ordem, segurança e propriedade.
O interesse público era entendido de forma muito rígida e a Administração impunha-se ao particular, pois este era visto como um mero objeto do poder e não como um sujeito detentor de direitos.
A Administração era considerada uma entidade superior e o interesse público aparecia quase como justificação da atuação administrativa, daí a presunção de legalidade dos atos por esta praticados.
A visão da Administração como autoridade e poder, deixou de corresponder à realidade com o aparecimento do Estado social e depois com o Estado pós-social.
A Administração deixou de ser agressiva e transformou-se numa entidade prestadora, reguladora, onde a sua função principal deixou de ser de limitação e de comando e começou a satisfazer necessidades coletivas. Esta transformação obrigou a repensar a relação entre a Administração e o particular.
Uma mudança notável no Direito Administrativo moderno foi a alteração da posição do particular. O particular deixou de ser um mero destinatário do poder e passou a ser um sujeito de direitos nas relações jurídicas administrativas, com participação efetiva na decisão administrativa.
Isto fez com que a Administração não prossiga, apenas, o interesse público sem pensar nos particulares e sem ignorar a sua esfera jurídica. O interesse público tem de ser prosseguido com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Um artigo que reflete isto mesmo, é o Art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], onde garante que a Administração tem de prosseguir o interesse público, porém com algumas limitações, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Ou seja, o interesse público continua a ser a finalidade da atuação administrativa, mas deixa de poder ser usado como justificação automática para sacrificar o particular. O interesse público deixa de ser absoluto e passa a estar juridicamente limitado, considerando os princípios basilares da atuação administrativa, com sede na CRP e na lei ordinária.
Os limites concretos: legalidade, juridicidade e princípios
A Administração não atua apenas quando acha que é algo útil para o interesse público, tem de atuar dentro do Direito, decorrendo, daqui o já referido princípio da legalidade, ínsito num Estado de Direito Democrático.
A Administração está vinculada à Constituição, à lei e aos princípios jurídicos. Desta forma, o interesse público só pode ser prosseguido de forma legitima se respeitar princípios como o da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, como se pode ver no Art.º 266.º, n. º2 da CRP, replicados no Código do Procedimento Administrativo [CPA].
Em suma, não basta invocar o interesse público para justificar as atuações da Administração, é necessário demonstrar que a atuação é juridicamente legítima.
Procedimento, audiência, fundamentação e controlo
Os limites do interesse público não são apenas algo abstrato, existem garantias concretas que asseguram a proteção do particular. Estas garantias são o procedimento administrativo, a audiência prévia, a fundamentação e a possibilidade de impugnação, administrativa e jurisdicional e controlo por parte do particular.
Estas garantias protegem os particulares pois impedem que a Administração atue de forma puramente discricionária.
O procedimento obriga a Administração a ponderar interesses, no cumprimento pelos princípios que norteiam a atividade administrativa.
A audiência garante que a voz do particular tem importância e efeitos na decisão final.
A fundamentação garante que as decisões da Administração não sejam discricionárias.
O controlo permite verificar se o interesse público foi invocado de forma legitima ou abusiva.
Em suma, no Direito Administrativo contemporâneo, o interesse público é a finalidade da Administração, contudo existem limites para a sua prossecução, os direitos dos particulares já não podem ser sacrificados injustificadamente.
O aparecimento do Estado de Direito impôs um equilíbrio entre a Administração e os interesses dos particulares. O interesse público é algo fundamental, mas este não pode ser prosseguido fora dos limites do Direito e com desrespeito da posição jurídica do particular, salvaguardando-se os preceitos estatuídos na CRP e na legislação ordinária, nomeadamente no CPA.
Raquel Moisão Vicente
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