A casa comum
Embora só mais recentemente o Direito Ambiental se tenha
afirmado e automatizado num plano internacional, esta questão não nasceu do
vazio, tendo sido sujeita às mais diversas manifestações ao longo da história.
Uma das figuras mais emblemáticas do catolicismo, o frade italiano São
Francisco de Assis, é um dos principais defensores da sustentabilidade e da
proteção da natureza, recusando a percepção de que esta é um mero recurso à
disposição do homem. A sua visão assenta
numa relação harmoniosa entre o ser humano e o meio que o rodeia, por entender
que ambos provém da mesma criação divina. Deste modo, reconhece a natureza como
um bem com valor próprio, do qual depende a própria dignidade da vida humana.
Atualmente, num contexto essencialmente marcado pela
degradação do ecossistema e pela perda de biodiversidade, este ideal de
respeito e de compromisso para com o ambiente assume uma nova expressão do
ponto de vista jurídico, em particular no Direito Administrativo, o qual
permite a sua concretização no plano prático, funcionando como a porta de
entrada do Direito Ambiental ao converter exigências abstratas em decisões
concretas.
A consagração dos princípios ambientais encontra-se maioritariamente
sistematizada na Lei de Bases da Política do Ambiente de 2014, aprovada pela
lei n. º 19/2014 de 14 de abril, que define as bases ambientais no ordenamento
jurídico português. Esta lei visa a efetivação desses mesmos princípios,
através da promoção de um desenvolvimento sustentável e de uma gestão adequada
dos recursos, realizada sobretudo através da atuação do Estado. Este documento
foi estipulado e aprovado num contexto onde havia necessidade de reforçar a
tutela ambiental, substituindo o documento anterior – a Lei de Bases de 1987 –
que já se encontrava desatualizada face à mais recente evolução ecológica e
jurídica, não correspondendo às novas exigências em matéria de proteção ambiental.
Os princípios da prevenção e da precaução, por exemplo, impõe a adoção de medidas que possam prevenir e evitar a ocorrência de possíveis violações ambientais, privilegiando uma atuação prévia, até porque, após violação ter ocorrido, os danos são, na maioria das situações, de natureza irreversível e duradoura. Exemplo comum são as fiscalizações ambientais, que procuram detetar possíveis falhas ou riscos para o ambiente, de modo a possibilitar intervenções imediatas. É importante referir ainda que estes princípios não se baseiam apenas em riscos concretos, mas sim em questões hipotéticas e de incerteza científica, refletindo a prevalência da proteção do ambiente face ao risco.
Outro princípio relevante é o do desenvolvimento sustentável, que assegura que a satisfação das necessidades sociais e económicas não comprometem o ambiente. Este princípio não pressupõe que deixe de haver desenvolvimento, apenas que este se concilie com a proteção do ambiente através de uma gestão de recursos, existindo um equilíbrio entre ambas as dimensões. É o exemplo das políticas que promovem fontes de energia sustentáveis, que contribuem para o crescimento e desenvolvimento da sociedade, e simultaneamente para a redução de emissões poluentes.
Existe ainda o princípio da responsabilidade, que estabelece
que quem provoca danos ambientais deve ser responsabilizado. Complementarmente,
surgem os princípios do poluidor pagante e do utilizados pagante, que consagram
a ideia de que os custos que surgem da poluição e degradação ambiental devem
ser suportados por quem os causou, não pela sociedade.
Contudo, não basta a enunciação destes princípios, sendo
necessário que haja um modo concreto de atuação por detrás de cada um deles. A
persecução de quaisquer fins exige a existência de métodos que regulem e
orientem as tomadas de decisões administrativas – os procedimentos. A atuação
assume, deste modo, um papel essencial tanto a nível preventivo, ao regular e
condicionar as atividades que podem suscitar possíveis violações, como a nível
repressivo, através da aplicação de medidas sancionatórias a comportamentos que
se mostrem lesivos para o ambiente.
É neste enquadramento que se compreende a relevância de determinados instrumentos de atuação administrativa, designadamente os atos, os regulamentos e os contratos. É através dos atos administrativos que a administração exerce controlo individualizado sobre as atividades que podem vir a causar algum impacto a nível ambiental, permitindo a sua atuação através de licenças e autorizações e, simultaneamente, assegurando que estas agem conforme a lei, sob pena de sanções, como multas ou outras medidas punitivas. Por sua vez, os regulamentos desempenham uma função estruturante, na medida em que estipulam limites e critérios vinculativos e que visam prevenir danos e apelar à sustentabilidade dos recursos. Já os contratos traduzem-se numa forma de cooperação, demonstrando que a Administração Pública, na maioria das vezes, não atua isoladamente, mas sim em conjunto com particulares, como empresas ou associações, onde ambos se comprometem a cumprir com determinadas obrigações. Além disso, é uma forma de conciliar a proteção do ambiente com a sustentabilidade económica das atividades, promovendo medidas e soluções graduais para que estas se possam adaptar às novas exigências da atualidade, sem comprometer a sua continuidade.
A proteção do ambiente é, atualmente, um dos principais
desafios do Estado de Direito a nível global e, por isso, é importante que
estes princípios não se reduzam a meras intenções. É através do direito
administrativo que esta proteção se concretiza, transformando exigências
abstratas em decisões vinculativas. Os danos ambientais são cumulativos e na
maioria das vezes bastante difíceis de resolver. A atuação pública não se
esgota no presente, e a falta de intervenção pode comprometer as condições de
vida das futuras gerações.
Algumas pessoas tendem a encarar as diferentes gerações de
direitos como se estas se tratassem de realidades autónomas, isoladas. Mas a
realidade é que não estamos perante uma luta de gerações, mas sim perante
direitos que coexistem e que se reforçam mutuamente. É necessário tomar
consciência da responsabilidade intergeracional inerente à proteção do
ambiente, pois só assim se consegue proteger as gerações futuras, assegurando-lhes
as condições mínimas para a subsistência dos seus direitos fundamentais, até
porque não se pode refletir sobre o futuro do homem sem primeiro se assegurar o
futuro do planeta.
Bibliografia
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde cor de
Direito, Coimbra: Almedina, 2002
Lei n.º 19/2014, de 14 de abril,
artigo 3º
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