Mariana Alexandre - 140122197
“Game of Norms: ou ganhas ou és revogado”
Na minha opinião, o regime das vicissitudes dos regulamentos administrativos revela uma preocupação clara em equilibrar a necessidade de adaptação da atuação administrativa com a exigência de segurança jurídica.
O CPA permite a modificação e suspensão dos regulamentos (art. 142.º, n.º 1), mas não deixa essa possibilidade em aberto de forma ilimitada, impondo o respeito pelo paralelismo de competências e de formas. Isto parece-me fundamental, pois impede que qualquer órgão intervenha de forma arbitrária e garante alguma coerência procedimental.
Ao mesmo tempo, considero especialmente relevante a proibição de afastar regulamentos em situações concretas (art. 142.º, n.º 2, CPA), expressão do princípio da inderrogabilidade singular. Esta regra protege a igualdade e evita que a Administração utilize regulamentos como instrumento para resolver casos individuais, o que desvirtuaria a sua natureza geral e abstrata. Neste ponto, nota-se uma forte influência dos princípios estruturantes da Constituição da República Portuguesa, sobretudo no que toca à legalidade e à igualdade.
Por outro lado, as formas de cessação da vigência, como a caducidade, a revogação (art. 146.º CPA) e a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (art. 144.º CPA e arts. 72.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) mostram que os regulamentos não são permanentes, mas também não podem desaparecer sem fundamento. Em especial, a exigência de substituição simultânea em certos casos de revogação demonstra uma preocupação com a continuidade normativa.
Em suma, parece-me que este regime é globalmente equilibrado, pois permite a evolução dos regulamentos sem comprometer os princípios fundamentais do Estado de direito, embora a sua eficácia dependa sempre de uma aplicação rigorosa por parte da Administração.
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