2º post - A amizade entre o direito constitucional e o direito administrativo - Bárbara Silva

 A amizade entre o Direito constitucional e o Direito Administrativo

 A relação entre o direito administrativo e o direito constitucional tem sido bastante debatida pela doutrina contemporânea, que a compreende como uma relação de interdependência estrutural. Deste modo, pode afirmar-se que estes ramos de direito são “melhores amigos”, uma vez que o direito administrativo é, em larga medida, a concretização do direito constitucional, que encontra na prática administrativa o seu campo de aplicação.

 

Em primeiro lugar, importa referir que a base de todo o direito constitucional consta na constituição, onde estão estabelecidos os fundamentos axiológicos e normativos da atuação administrativa. Além disso, é também aqui que se encontram consagrados os princípios estruturantes da atividade administrativa, tais como o princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos fundamentais, que são postos em prática através da atuação da administração.

 

Consequentemente, pode afirmar-se que, sem o direito administrativo, o direito constitucional correria o risco de se tornar meramente formal e despromovido de eficácia prática. É graças a uma atuação administrativa contínua, estruturada e eficiente, por parte deste ramo de direito, que os direitos fundamentais como o direito à saúde, à educação ou ao ambiente são verdadeiramente assegurados. A Administração Pública surge, assim, como o instrumento que permite a concretização dos preceitos constitucionais, assegurando a transformação de normas em realidades alcançáveis.

 

Além disso, importa notar que esta “amizade” tem uma dinâmica evolutiva, não ficando estagnada no tempo. No contexto da globalização do Direito, tanto o Direito Constitucional como o Direito Administrativo são simultaneamente influenciados por ordens jurídicas supranacionais, como o Direito da União Europeia. Esta realidade reforça ainda mais a sua interdependência, na medida em que ambos participam num sistema de produção normativa, exigindo uma articulação constante entre princípios constitucionais e práticas administrativas.

 

Acresce ainda, que a a doutrina contemporânea tem enfatizado o fenómeno da constitucionalização do Direito Administrativo, no qual os institutos administrativos são interpretados à luz da Constituição, especialmente no que se refere à centralidade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a atuação administrativa não é analisada unicamente sob a perspectiva das prerrogativas do poder público, mas sim condicionada a valores como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a justiça material, o que evidencia ainda mais a importância do Direito Administrativo.

 

Por outro lado, também se verifica um movimento inverso designado como administrativização do Direito Constitucional, pois a concretização das normas constitucionais exige cada vez mais das estruturas, dos procedimentos e das decisões administrativas. Isto demonstra que a eficácia da Constituição não se limita à sua dimensão normativa abstrata, sendo necessário contar com instrumentos administrativos que garantam a sua aplicação real na vida corrente dos cidadãos.

 

Por fim, é importante destacar que esta relação de complementaridade exige do intérprete e do aplicador do direito uma perspectiva sistemática e integradora do ordenamento jurídico. A distinção estrita entre Direito Constitucional e Direito Administrativo revela-se, portanto, cada vez mais inadequada, sendo imprescindível uma perspectiva que reconheça a unidade do sistema jurídico e a função instrumental de ambos os ramos na efetivação do Estado de Direito democrático.

 

Concluindo, a ideia de que o Direito Constitucional e o Direito Administrativo são “melhores amigos” espelha-se numa relação de dependência mútua onde o primeiro fornece os valores, princípios e limites, enquanto o segundo assegura a sua concretização prática e efetiva. Assim, trata-se de uma relação em que nenhum dos ramos pode ser plenamente compreendido, nem aplicado de forma eficaz, sem o outro.


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