1º Post - Decretos regulamentares: A administração portuguesa o presidente “desregulado” - Guilherme Esteves
Decretos regulamentares - A administração portuguesa o presidente “desregulado”
Em Portugal, o decreto
regulamentar constitui uma figura clássica do exercício do poder regulamentar
administrativo, sendo juridicamente concebido como instrumento de execução da
lei e de densificação normativa. Nos Estados Unidos, a figura funcionalmente
equivalente, ainda que distinta na sua natureza, encontra-se nas executive
orders, sob enquadramento do Administrative Procedure Act (APA). A
comparação entre ambos os modelos permite perceber como os sistemas
jurídico-constitucionais moldam a extensão do poder normativo do executivo e
quais os mecanismos de contenção e controlo, sobretudo quando se analisam
momentos de intensificação do recurso a tais instrumentos, como ocorre durante
a presidência de Donald Trump.
Primeiramente, no
ordenamento português, o poder regulamentar do Governo encontra fundamento
direto na Constituição da República Portuguesa. Com efeito, o artigo 199.º,
alínea c), da CRP estabelece que compete ao Governo “fazer os regulamentos
necessários à boa execução das leis”. Este densifica a função administrativa
normativa do Governo, deixando claro que a competência regulamentar tem
carácter instrumental e subordinado: o regulamento surge para viabilizar a
aplicação da lei, e não para substituir a função legislativa. Esta ideia
articula-se com o artigo 112.º da CRP, norma estruturante do sistema de fontes,
que distingue entre atos legislativos e atos regulamentares. O artigo 112.º,
n.º 7, é particularmente relevante, pois dispõe que os regulamentos devem
indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a
competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, reforçando a exigência de
vinculação do regulamento à lei e a sua transparência. Este enquadramento
constitucional traduz-se, na prática, numa consequência essencial: em Portugal,
a Administração Pública está fortemente vinculada ao princípio da legalidade, o
que impede que o decreto regulamentar se converta num instrumento autónomo de
criação primária de regimes jurídicos.
Complementarmente, o artigo 266.º, n.º 2, da CRP determina que os órgãos
e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, o que reforça
a ideia de que o regulamento não é uma fonte livre.
Quanto ao artigo 268.º da
CRP, ao consagrar garantias dos administrados, como o direito à fundamentação e
tutela jurisdicional efetiva, cria condições para que os regulamentos sejam
controláveis não apenas no plano abstrato, mas também na sua aplicação concreta.
Deste modo, o sistema de justiça administrativa permite a fiscalização da
legalidade de normas regulamentares, garantindo que a Administração não se
substitui ao legislador. Este controlo decorre do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, constitucionalmente assegurado pelo artigo 268.º, n.º 4,
da CRP, e concretizado no contencioso administrativo através de mecanismos
próprios de impugnação de regulamentos. Assim, o decreto regulamentar não é
apenas subordinado à lei em abstrato: ele é subordinado de forma efetiva, pois
pode ser expurgado do ordenamento quando viole normas legais ou
constitucionais.
No plano
infraconstitucional, o Código do Procedimento Administrativo (CPA) densifica
estes princípios e disciplina a atuação regulamentar. Desde logo, o artigo 3.º
do CPA consagra o princípio da legalidade administrativa, indicando que a
Administração deve atuar em conformidade com a lei e o direito. Neste contexto,
assume especial relevância o artigo 135.º do CPA, que estabelece o conceito de
regulamento administrativo. Este preceito define regulamento como o ato
normativo emanado por um órgão da Administração Pública no exercício da função
administrativa, contendo disposições gerais e abstratas destinadas a produzir
efeitos jurídicos externos. A norma do artigo 135.º é particularmente
importante porque permite distinguir o regulamento administrativo de atos
administrativos individuais e concretos, tal como de atos legislativos,
sublinhando o seu carácter normativo, mas ainda assim administrativo e
subordinado. O CPA consagra também o princípio da fundamentação (artigo 152.º),
aplicável a atos administrativos em sentido estrito, mas cuja lógica se projeta
igualmente na produção normativa administrativa.
De seguida, quanto ao
modelo norte-americano, percebemos que o conceito de “decreto regulamentar” não
encontra correspondência direta, mas sim aproximações funcionais. Nos EUA, o
Presidente pode emitir executive orders, instrumentos que dirigem a
Administração Federal e que podem ter impacto normativo significativo. O quadro
jurídico estruturante deste fenómeno encontra-se no Administrative Procedure
Act (APA) de 1946, que define procedimentos e limites para a produção
normativa administrativa. O APA estabelece, como principal mecanismo de
controlo, a revisão judicial dos atos administrativos e regulamentares,
indicando que os tribunais devem anular atos considerados “arbitrary,
capricious, an abuse of discretion, or otherwise not in accordance with law”.
Esta cláusula constitui um princípio fundamental do controlo jurisdicional do
poder regulamentar nos EUA, funcionando como limite material no sistema
americano.
Ao contrário do que
sucede em Portugal, onde a CRP oferece um modelo relativamente claro de
hierarquia normativa e reserva de lei, nos EUA não funciona bem assim. A
Constituição dos EUA não apresenta um artigo equivalente ao artigo 112.º da CRP
sobre fontes normativas, nem uma formulação como a do artigo 199.º, alínea c),
sobre poder regulamentar do Governo. O resultado é que a extensão dos poderes
normativos do executivo depende da interpretação judicial sobre se o Presidente
atuou dentro dos poderes delegados pelo Congresso (statutory authority)
ou dentro dos poderes constitucionais próprios.
É neste ponto que a
presidência de Donald Trump se torna um exemplo particularmente relevante.
Durante o seu mandato, Trump recorreu intensamente a executive orders, proclamations
e memorandas presidenciais para reorientar políticas públicas, frequentemente
em áreas onde o Congresso ficou politicamente bloqueado. Deste modo, a tensão
institucional gerada por esse método de atuação demonstra que, embora o
Presidente não possa formalmente legislar, pode produzir efeitos normativos
significativos por via administrativa.
Foi desta forma que Trump
conseguiu quebrar barreiras constitucionais para atingir os seus objetivos
recentes. Nos termos do artigo I, secção 8, da Constituição dos EUA, compete ao
Congresso declarar guerra (to declare War). O problema que se coloca é
que, do ponto de vista político-administrativo, o Presidente pode atingir
efeitos semelhantes aos de uma declaração de guerra formal através de um
decreto administrativo, mesmo que juridicamente a competência permaneça do Congresso.
Deste modo, o sistema americano permite que um presidente com as ambições de
Trump se torne titular de um poder que em teoria não deveria ser seu, quebrando
as barreiras impostas pela própria Constituição americana. Um exemplo da
utilização recente de um decreto administrativo como uma declaração de guerra é
visível no caso da declaração de guerra ao Irão, ato que Donald Trump realizou
unilateralmente e sem a aprovação do Congresso.
Ao comparar Portugal e
EUA, conclui-se que ambos os sistemas enfrentam o mesmo desafio estrutural:
equilibrar eficiência governativa com legalidade e controlo democrático. No
caso português, o decreto regulamentar é claramente um regulamento
administrativo na aceção do artigo 135.º do CPA, mas sujeito a limites
constitucionais e legais particularmente exigentes, visto que se encontra
subordinado à lei e à Constituição (artigo 266.º, n.º 2, CRP e artigo 3.º CPA),
necessita de habilitação normativa expressa e identificação da lei
regulamentada (artigo 112.º, n.º 7, CRP), para além de existir uma garantia de
controlo jurisdicional efetivo (artigo 268.º, CRP). Todo este sistema impede de
forma eficaz que o Governo transforme o decreto regulamentar num mecanismo de
substituição legislativa.
Nos EUA, embora exista um
controlo judicial forte, este opera com base em parâmetros diferentes,
centrados na racionalidade decisória e na conformidade com a delegação
legislativa, nos termos do APA. A atuação presidencial por executive order,
como evidenciado na era Trump, revela um sistema onde o executivo pode adquirir
enorme centralidade normativa quando o Congresso se encontra paralisado,
gerando instabilidade regulatória e intensificando a litigância judicial como
forma de contenção do poder político. Este é um sistema que demonstra claras
fraquezas em comparação ao sistema português, uma vez que os decretos
regulamentares americanos não se encontram subordinados de maneira eficaz à lei
e à Constituição, podendo desta forma um presidente “desregulado” tomar
decisões imprudentes como declarar guerras unilateralmente.
Deste modo, conseguimos
perceber as diferenças existentes entre um regime rígido e hierarquizado como o
português e um regime mais fluido como o americano, que depende muito do jogo
institucional entre o Presidente, Congresso e tribunais, o que, como demonstrado
pelo presidente Donald Trump, não se demonstra um modelo eficaz em prevenir a
utilização do poder regulamentar de forma arbitrária desrespeitando barreiras
constitucionais e princípios essenciais ao Estado de direito democrático, como
a separação de poderes.
Guilherme Esteves nº140124060
Bibliografia:
- Apontamentos das aulas
do professor Vasco Pereira da Silva
- Constituição da
República Portuguesa. Código do Procedimento Administrativo. Administrative Procedure Act (APA). Constitution
of the United States.
- Freitas do Amaral,
D. (2019). Curso de Direito Administrativo, V. I. Almedina.
- Freitas do Amaral, D.
(2019). Curso de Direito Administrativo, V. II. Almedina.
- Lourenço, Ricardo. Guerra
sem aval do Congresso: “É difícil dizer não ao Presidente.”. Expresso,
30 de abril de 2026. Disponível em: https://expresso.pt/medio-oriente/conflito/2026-04-30-guerra-sem-aval-do-congresso-e-dificil-dizer-nao-ao-presidente-9ba683ff
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