O Direito Administrativo, tal como o conhecemos no continente europeu, nasceu sob o signo da Revolução Francesa de 1789. Contudo, este nascimento foi marcado por um trauma, um verdadeiro "pecado original". Enquanto os ideais iluministas de Montesquieu clamavam pela separação de poderes para salvaguardar a liberdade individual, os revolucionários franceses, receosos de que os tribunais do antigo regime pudessem travar as suas reformas, criaram um paradoxo: proibiram os juízes comuns de controlar os atos da administração pública. A máxima era clara: "julgar a administração é ainda administrar". Esta decisão, que visava proteger a autonomia do poder executivo, acabou por dar origem ao sistema do Administrador-Juiz. Imaginem a cena: a própria administração, que praticava atos, era também quem os julgava. Era como se, num jogo de futebol, o árbitro fosse o capitão de uma das equipas. A imparcialidade, como podemos imaginar, ficava seriamente comprometida, e o cidadão, o "administrado", via-se numa posição de subordinação quase absoluta, sem um verdadeiro recurso externo contra as decisões do Estado.
Este sistema do Administrador-Juiz, esta promiscuidade entre o poder de administrar e a o poder de julgar, perdurou por mais de um século em muitos países europeus, incluindo Portugal. Gerou uma administração "toda-poderosa", agressiva, focada na segurança e na política, onde o particular era frequentemente um objeto do poder, e não um sujeito de dirietos plenamente protegido. O Direito Administrativo, nesta fase, era essencialmente o "direito do poder", uma ferramenta para o Estado impor a sua vontade. Contudo, a história não parou aí. A evolução social, no século XX, exigiu uma profunda transformação. O estado deixou de ser apenas um "polícia" para se tornar um "prestador" de serviços essenciais - saúde, educação, segurança social. Esta nova realidade tornou insustentável a ideia de uma administração que se julgava a si própria.
É aqui que entra o "milagre" do Direito Administrativo moderno. Em Portugal, este milagre materializou-se de forma decisiva com a reforma do contecioso administrativo de 2004. Antes desta reforma, embora já existissem tribunais administrativos, o seu poder era limitado: podiam anular atos ilegais, mas não podiam condenar a administração a pagar indemnizações ou a cumprir determinadas ordens. O juiz administrativo não tinha a plenitude de poderes de um juiz comum. A reforma de 2004 mudou radicalmente este cenário, conferindo aos tribunais administrativos a capacidade de condenar a administração, de a obrigar a agir e de proteger integralmente os direitos dos cidadãos. O "pecado original" foi, finalmente, redimido.
E qual a relevância de tudo isto para nós hoje em dia ? É fundamental! A compreensão deste percurso histórico permite-nos valorizar a importância dos tribunais administrativos independentes. Eles são a nossa garantia de que o Estado, por mais poderoso que seja, está sujeito à lei e pode ser responsabilizado pelos seus atos. Nos dias de hoje, em que a administração pública intervém em quase todos os aspectos da nossa vida - desde a atribuição de licenças e subsídios até à gestão de serviços essenciais - ter um controlo judicial efetivo é a pedra angular da democracia e do Estado de Direito. Sem ele, o "pecado original" ressurgiria, e o cidadão estaria novamente à mercê de um poder sem freios. Portanto, quando estudamos o Direito Administrativo, não estamos apenas a aprender sobre burocracia, mas sim a entender como a história nos deu as ferramentas para proteger a nossa liberdade contra a arbitrariedade do poder público. É uma lição que, embora nascida de um trauma, se tornou a nossa maior proteção.
BIBLIOGRAFIA:
- Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva;
- Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2011, 2ªedição.
- Código do Procedimento Administrativo;
- Marcelo Caetano, Manuel de Direito administrativo, volume I;
- Freitas do Amaral, Diogo, Curso de direito administrativo;
Aluna: Isabella Contente Rosa Turano - número: 140124186
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