1º Post - O princípio da Legalidade - Diana Lopes, 140124058 

Legalidade Administrativa: A garantia de controlo do poder público

No âmbito do Direito Administrativo, o princípio da legalidade assume um papel estruturante, ao impor que a atuação da Administração Pública esteja sempre subordinada ao Direito. Previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), este princípio significa que os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos

 "Os órgãos da Administração Pública devem aturar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins" 

Paralelamente, funciona como um mecanismo de contenção, evitando que a atuação administrativa afete direitos ou interesses dos particulares sem fundamento legal adequado. Desta forma, assegura-se um quadro de previsão e confiança, essencial à proteção dos cidadãos perante o exercício do poder público.

A legalidade administrativa apresenta duas dimensões: Por um lado, uma vertente habilitante: a lei é condição de possibilidade da atuação administrativa, o que implica que a administração apenas pode agir quando exista norma que o permita. Esta ideia traduz-se na norma latina:

"quae non sunt permissa, prohibita intelliguntur"

segundo a qual tudo o que não é autorizado deve considerar-se proibido. Por outro lado, existe uma vertente que limita, na medida em que a legalidade impede a Administração de intervir de forma lesiva para os particulares sem respaldo jurídico.

A evolução histórica deste princípio revela uma mudança significativa na relação entre Direito Administrativo e Direito Constitucional. Numa fase inicial, influenciada por Otto Mayer, defendia-se que o Direito Administrativo possuía autonomia face à Constituição, entendida como um fenómeno político instável. A conhecida afirmação de Otto Mayer, famoso jurista alemão, “o Direito Constitucional passa, o Direito Administrativo fica” mostrava isso mesmo. Contudo, o desenvolvimento do constitucionalismo moderno veio alterar este entendimento. Atualmente, há um entendimento de que a Administração está diretamente vinculada à Constituição, incluindo às normas sobre direitos fundamentais, independentemente da existência de legislação ordinária que as concretize. Assim, o Direito Administrativo passou a ser visto como uma projeção prática do Direito Constitucional.

Assim, ganha relevo a noção de “Bloco de Legalidade”.

este conceito, desenvolvido pelo jurista e sociólogo francês Maurice Hauriou, que alarga a ideia de legalidade para além da estrita observância da lei formal. Este bloco abrange não apenas a Constituição e a legislação ordinária, mas igualmente o Direito da União Europeia, o Direito Internacional, os princípios gerais do Direito e os regulamentos administrativos. Consequentemente, a atuação da Administração Pública fica subordinada a um leque mais amplo de fontes normativas, o que atribui ao princípio da legalidade um alcance mais vasto e complexo.

O princípio desdobra-se ainda em três componentes essenciais: A prevalência da lei determina que os atos administrativos não podem contrariar o bloco de legalidade, sob pena de invalidade (artigo 112.º, n.º 7 da CRP e artigo 136.º do CPA). A precedência da lei exige que qualquer atuação administrativa tenha fundamento jurídico prévio (artigos 112.º, n.º 7 e 266.º, n.º 1 da CRP e artigo 3.º do CPA). Porfim, a reserva de lei implica que determinadas matérias só possam ser reguladas por lei formal, excluindo a intervenção autónoma da Administração (artigos 164.º e 165.º da CRP).

Para além do direito interno, a legalidade administrativa é hoje fortemente condicionada pelo Direito da União Europeia e pelo Direito Internacional Público. Em particular, o princípio da primazia do direito da União implica que as normas europeias prevaleçam sobre o direito nacional, vinculando diretamente a atuação administrativa. Simultaneamente, a execução dessas normas depende, em grande medida, das administrações dos Estados-mmbros, o que evidencia uma relação de interdependência.

Também no plano doutrinário, a compreensão da discricionariedade administrativa tem sido objeto de revisão. Marcello Caetano via a descricionariedade como uma exceção à legalidade, permitindo à administração escolher livremente entre várias soluções. Freitas do Amaral contrariou essa visão, defendendo que não existem atos totalmente livres de vinculação jurídica. Sérvulo Correia aprofundou esta abordagem, distinguindo entre a margem de apreciação dos factos e a margem de decisão quanto à solução jurídica.

Esta evloução traduz uma superação da conceção estritamente formal da legalidade, baseada exclusivamente na lei escrita, em favor de uma visão mais ampla e flexível. A legalidade passa a integrar não só normas legislativas, mas também princípios jurídicos e fontes supranacionais. Por outro lado, reconhece-se que a própria atividade administrativa pode assumir relevância normativa, designadamente através de regulamentos e atos de caráter geral.

Em conclusão, o princípio da legalidade continua a ser um elemento central do Direito Administrativo, funcionando como instrumento de limitação do poder e garantia dos direitos dos cidadãos. Contudo, a sua configuração atual é mais complexa, exigindo uma articulação entre diversas fontes normativas e uma adaptação às exigências contemporâneas. O desafio reside em compatibilizar esta evolução com a manutenção da segurança jurídica na nossa sociedade, é sem dúvida, um pilar essencial do Estado de Direito.


Bibliografia:

- Aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva 

- Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2011, 2ª edição, Almedina

- Código do Procedimento Administrativo

- Marcello Caetano, Manuel de Direito Administrativo, vol i

- Freitas do Amaral, Diogo, Curso de direito administrativo, cit., p.39



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