1.º post - A “omelete” algorítmica: desafios da digitalização e o Caso TAP - Maria Francisca Sá (140124177)

O Direito administrativo moderno enfrenta hoje um desafio que ultrapassa a simples aplicação de normas escritas: a digitalização da atividade administrativa. Durante muito tempo, a Administração Pública olhou para a informática com indiferença, tratando o computador como uma mera “máquina de escrever” sem relevância jurídica própria. Contudo, a transição para um Estado Pós-social exigiu uma Administração mais eficiente, onde os computadores passaram a produzir verdadeiras atuações administrativas, tanto jurídicas como não jurídicas. 

Neste contexto, surge a necessidade de compreender a natureza dos algoritmos e programas informáticos. Segundo a perspetiva do Prof. Vasco Pereira da Silva, estes algoritmos não são realidades neutras; eles funcionam como verdadeiros regulamentos administrativos. Ou seja, são decisões gerais e abstratas que, ao serem programadas por seres humanos, estabelecem as regras que determinarão a produção de atos administrativos individuais e concretos (como a emissão automática de faturas de luz ou gás). Como regulamentos que são, estes algoritmos devem estar estritamente submetidos ao princípio da legalidade e são passíveis de impugnação contenciosa caso contenham erros ou discriminação na sua programação.

Um caso de extrema atualidade que ilustra os perigos desta “Administração por algoritmos” é a intenção manifestada pelo Governo de utilizar um algoritmo para selecionar trabalhadores da TAP para despedimento. Esta situação levanta uma barreira ética e jurídica fundamental: a desumanização da função administrativa. Embora os algoritmos possam ser vistos como ferramentas de “imparcialidade”, a sua aplicação em decisões de natureza discricionária e pessoal – que envolvem a avaliação de vidas e carreiras humanas – é altamente problemática. Em países como Itália, França ou Alemanha, já existem limites claros: decisões que impliquem juízos discricionários de natureza pessoal devem ser tomadas por pessoas e não por máquinas, para garantir que as nuances de cada caso sejam ponderadas.

O Código do Procedimento Administrativo de 2015 introduziu, no seu Art. 14.º, princípios para a Administração Eletrónica, mas estes são frequentemente criticados pela sua vacuidade. O legislador limita-se a dizer que a Administração deve usar meios eletrónicos para se aproximar dos cidadãos, mas falha em estabelecer garantias robustas. Falta, por exemplo, o reconhecimento do princípio da não sobrecarga excessiva, que proibiria a Administração de obrigar o particular a usar meios digitais muito mais complexos do que os manuais. Mais ainda, a utilização de algoritmos exige mecanismos de controlo que vão além do judicial, como a criação de um “Provedor Informático do Cidadão”, para garantir que os direitos fundamentais não se percam em linhas de código. A “omelete” da decisão administrativa exige, portanto, que o cozinheiro (o administrador) não se limite a seguir cegamente a receita do programador, sob pena de produzir um resultado intragável para a justiça.


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