1 Post -- João Lino. A Revolução Administrativa de Abril


A Revolução Administrativa de Abril

A 25 de Abri de 1974, Portugal deu a maior “cambalhota” do século XX. A revolução dos Cravos pôs fim ao Estado Novo, um regime autoritário que durava há mais 40 anos. Dá-se ao 25 de abril, a nomenclatura de “Revolução dos Cravos” pois foi exatamente isso o que se sucedeu nos meses seguintes: Uma Revolução. E enquanto na escola aprendemos a revolução política que se traduziu numa transição para um regime semipresidêncialista democrático, com uma multitude de partidos, e a revolução económica, ou seja a mudança de uma ecónomia corporativista para uma economia de mercado, eu quero falar de uma revolução que muitos não mecionam mas que foi sem duvida, tão ou até mais importante que as mudanças que já mencionei: A revolução administrativa. Mais concretamente queria falar de como era o procedimento no tempo da ditadura e agora. 


Para começar, é importante mecionar como o Estado Novo subiu ao poder e o que pretendiam já que depois isto irá se refletir em como o Processo Administrativo funcionava. O Estado Novo têm inicio com a constituição de 1933. Nesta altura do campeonato, já a revolução de 1926 tinha acontecido e  António de Oliveira Salazar já era presidente do conselho de ministro, isto depois de ter assumido a pasta das finanças em 1928. O golpe de 1926 surgiu devido à grande instabilidade causada pela primeira experiência democrática em Portugal, que foi a 1 Républica Portuguesa. Com isto, a constituição de 1933 instaurou um regime forte e corporativista. Esse regime forte no plano político refletiu-se no plano do procedimento administrativo. Por exemplo, durante o Estado novo não havia nenhuma legislação que regulasse o procidemento administrativo, ou seja não havia nenhum CPA, isto porque o Estado via o cidadão como um administrado, e que todos os atos do Estado eram de “interesse público”. Como não havia nenhum CPA, havia muitos direitos administrativos que hoje damos como garantidos que não existiam durante o Estado Novo. Por exemplo, não havia audiência prévia. Os cidadãos não se podiam defender de atos administrativos do governo. Ou seja, se o governo quissese expropriar um terreno para a construção de uma infraestrutura pública, o dono desse terreno muitas das vezes recebia a notificação do ato de forma tardia. O cidadão até tinha direito a pedir recurso ao superior hierárquico, mas na prática, o supremo tribunal Administrativo nunca iria reverter a decisão uma vez que os juízes desse tribunal eram escolhidos pelo próprio Salazar. Durante o Estado Novo, a AP não seguia os princípios da transparência da fundamentação. A Administração Pública podia praticar os atos sem ter que avisar e justificar a razão desse ato pois a doutrina do Estado é “todos os atos são de interesse público”. Era difícil contestar os atos da AP quando não se sabia que ato a AP iria aplicar ou porque razão.



Depois do 25 de Abril de 74, houve uma eleição para a Assembleia Constituite para a elaboração de uma nova constituição. Os constituintes eleitos sentiram a necessidade que, para realmente transformar o país numa democracia, era necessário uma reforma constitucional profunda da Administração Pública e portanto elaboraram um título concreto para a AP. Mais concretamente foi elaborado o artigo 266 que estabelece a finalidade da AP como a pressecução do interesse público e com respeito dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, e nas seguintes revisões constitucionais, nomeadamente a de 1982 e a de 1989, o título da AP foi ainda mais aprofondado. Vale a pena mencionar aqui o artigo 268 que consagrou o dever de informação por parte da AP. Contundo muitos ainda achavam que faltava algo, sendo um deles Diogo Freitas do Amaral, ele próprio um constituinte que insistiu na ideia de que era necessário criar um Código administrativo que protegesse ainda mais os direitos dos cidadãos. Freitas do Amaral viu esse desejo concretizado com a eleboração do CPA em 1991, que regula a atuação da Administração Pública. O CPA consagrou o direito à audiência prévia (art 121) que tanta falta fez durante o Estado Novo assim como o dever de fundamentação (art 153 CPA). Hoje, se a AP quiser expropriar o terreno de um particular, esse particular terá a hipotese de se defender e ser julgado de forma imparcial. 


Concluímos então que a evolução do Procidemento administrativo acompnaha a evolução do Estado e do regíme. A abertura da Administração pública foi essencial para hoje Portugal ser considerado uma democracia plena e europeia, mesmo não fazendo tanto barulho como foi a abertura Parlamentar.

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