Dirty Harry sob Vigilância: O Ato Executório e Os Seus
Limites.
No Direito Administrativo contemporâneo, a imagem da Administração Pública é construída, como sabemos, sob o paradigma da relação jurídica administrativa, que corresponde ao espaço de paridade onde a Administração e o particular interagem em planos de igualdade jurídica. Nesta dinâmica, o poder da Administração molda o quotidiano, atribuindo direitos e, quando a legalidade o exige, exercendo a sua prerrogativa de intervir diretamente na realidade para executar as suas decisões. No entanto, quando estudamos os limites dessa execução no Código do Procedimento Administrativo, surge uma dúvida quanto ao regime estabelecido pelo legislador: o que é que realmente trava este poder da Administração? Será um ato administrativo escrito ou será a própria realidade material do seu comportamento? Para percebermos este problema, é imperativo, numa primeira fase, analisar os artigos 177º e 178º do CPA, para depois, numa espécie de analogia, invocar um convidado especial: o famoso inspetor Dirty Harry, de forma a alcançar uma melhor compreensão da importância prática do procedimento executório e os seus respetivos limites.
Começando pelo artigo 177º do CPA, este
estabelece que em regra, a execução deve ser precedida de um ato
administrativo. Ou seja, em termos práticos, primeiro toma-se a decisão no
papel, e só depois dá-se o ato de execução. Contudo, para autores como o Professor
Vasco Pereira da Silva, este preceito revela-se, em larga medida,
desnecessário, como veremos. Por sua vez, é o artigo 178º do CPA o que o
professor Vasco Pereira da Silva considera ser o verdadeiro limite do
procedimento executivo. Esta norma consagra o princípio da proporcionalidade
como limite à atuação de execução da Administração Pública.
Para ilustrar este ponto, olhemos para a
personagem de cinema “Dirty Harry”. O inspetor Callahan era conhecido por aplicar
a lei contra os criminosos "por mãos próprias". Se aplicássemos uma
visão rígida do artigo 177º à personagem, este teria de emitir um ato
administrativo formal (uma decisão escrita) antes de perseguir o criminoso. É
neste sentido que a discordância do professor face ao art. 177º descobre a sua
razão. Na vida real, especialmente em atuações materiais como as de um agente
policial ou em situações de urgência, o ato administrativo formal é muitas
vezes inexistente ou irrelevante. Tentar forçar a ideia de que cada movimento
de um agente da Administração exige um ato prévio é ignorar como o poder de
execução é exercido na prática, uma vez que o verdadeiro travão deste ato é o
critério material do juízo de proporcionalidade.
Atualmente, ao sermos confrontados com fenómenos
como os bloqueios estratégicos de vias públicas, por exemplo, em razão do
ativismo climático, parece-me elucidativo ponderar sobre a aplicação prática
destes limites ao ato de execução suprarreferidos. Isto é, como poderá a AP
proceder perante tal? Ora, perante estes manifestantes, a intervenção das
forças de segurança não deve depender da conduta procedimental do art. 177º. O
que é essencial é que a força empregue na remoção das pessoas seja conforme o
juízo de proporcionalidade. O artigo 178º do CPA corresponde então à única
fronteira que separa o exercício legítimo da autoridade de uma agressão ilícita
aos direitos fundamentais do particular, enquanto sujeito da Administração
Pública.
Ademais, tendo em conta que o ato formal não é
estritamente necessário para a ação existir, importa destacar que esta
liberdade de atuação não significa que o "polícia" esteja livre de
fazer o que queira. Ao contrário do que Dirty Harry pensava, o poder do polícia
não é ilimitado. Como sabemos, compete à AP, no momento da execução, o dever de
respeitar os limites da proporcionalidade, sendo os requisitos deste limite os
seguintes: a adequação (se a medida é idónea a atingir o fim), a necessidade (ausência
de uma medida alternativa menos onerosa, e igualmente eficaz na produção dos
efeitos) e por fim, a proporcionalidade em sentido estrito (ponderação entre o
benefício almejado e o dano causado).
A propósito desta prevalência da materialidade da
conduta face ao formalismo documental, releva ainda, fazer referência ao
recente anúncio feito pelo Governo, relativo à aquisição de oito mil câmaras
portáteis de uso individual (bodycams) para a PSP e a GNR. Trata-se de um
investimento de cerca de seis milhões de euros, que serve de exemplo na
perspetiva deste artigo, pois a utilização das bodycams visa justamente
documentar a conformidade do ato de execução face ao juízo material de
proporcionalidade.
Em conclusão, o exemplo do Dirty Harry acompanhado
de uma bodycam (apesar de pôr em causa a essência da personagem e dos seus
métodos pouco ortodoxos) serve para nos lembrar que, no Direito Administrativo
moderno, a proteção do particular não se garante através apenas através de
meros formalismos, e que a verdadeira tutela do cidadão reside no controlo
rigoroso da ação material do agente público. O poder de execução, por mais
urgente que seja, não é um cheque em branco, mas sim uma prerrogativa que só se
legitima quando exercida na medida da proporcionalidade.
Bibliografia:
- Apontamentos das aulas do professor Vasco
Pereira da Silva
- Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Código
do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série, n.º 4,
2015.
- EXPRESSO. Polícia detém ativistas pelo clima
que bloqueiam entrada em Lisboa por duas horas. Expresso, 14 de
dezembro de 2023. Disponível em: https://expresso.pt/sustentabilidade/ambiente/2023-12-14-Policia-detem-ativistas-pelo-clima-que-bloqueiam-entrada-em-Lisboa-por-duas-horas-6c5e951c
- PÚBLICO. Governo aprova compra de 8 mil
‘bodycams’ para as forças de segurança. Público, 22 de janeiro de
2026. Disponível em: https://www.publico.pt/2026/01/22/politica/noticia/governo-aprova-compra-8-mil-bodycams-forcas-seguranca-2162158
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