Mariana Alexandre - 140122197
“ As 12 Tábuas do Regulamento Administrativo”
Se nos debruçarmos sob o Direito Administrativo português, os regulamentos administrativos surgem como instrumentos centrais de atuação normativa da Administração, ainda assim, a relevância deve ser analisada de forma crítica.
Embora encontrem o seu fundamento na CRP, designadamente no artigo 112.º e no CPA, (artigos 135.º e seguintes), a prática demonstra que o exercício do poder regulamentar não se limita, única e exclusivamente, a exercer uma função executiva ao qual estamos habituados. Apesar da exigência dA lei habilitante prevista no artigo 136.º, n.º 1 do CPA, a Administração pode, em certos casos, aproximar-se de uma função legislativa, levantando dúvidas quando olhamos para o princípio da separação de poderes e se este se encontra respeitado.
Os regulamentos caracterizam-se pela sua natureza geral e abstrata, distinguindo-se dos atos administrativos individuais e concretos. Contudo, esta distinção, revela fragilidades na prática, sobretudo quando se verificam regulamentos muito espessos que acabam por produzir efeitos quase de forma individual.
A doutrina acaba por não resolver totalmente estas dificuldades, contribuindo, por vezes, para alguma incerteza na delimitação das figuras.
No que respeita ao procedimento de elaboração, regulado nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, importa sublinhar que, apesar da previsão de mecanismos orientados para a transparência e participação, a sua eficácia prática é discutível. O direito de iniciativa dos particulares, consagrado no artigo 97.º, bem como a decisão de abertura do procedimento prevista no artigo 98.º, n.º 1, revelam uma aparente abertura do sistema; porém, a Administração mantém um amplo poder discricionário quanto à condução do processo.
A publicitação do início do procedimento (artigo 98.º, n.º 1 CPA) constitui, em teoria, uma garantia de transparência, mas na prática nem sempre assegura um conhecimento efetivo pelos interessados.
A participação dos interessados, prevista nos artigos 100.º e 101.º do CPA, representa um dos pilares, em articulação com os princípios da colaboração (artigo 11.º CPA) e da participação (artigo 12.º CPA). Ainda assim, a sua concretização levanta algumas questões. A audiência dos interessados, obrigatória quando estejam em causa direitos ou interesses legalmente protegidos, pode ser esvaziada de conteúdo através de prazos reduzidos, linguagem excessivamente técnica ou fraca divulgação. Acresce que as exceções que permitem o seu afastamento, nomeadamente em situações de urgência, podem ser utilizadas de forma ampla, pondo em causa as garantias participativas.
Também a consulta pública, quando aplicável, nem sempre assegura uma intervenção efetiva dos cidadãos, funcionando frequentemente como um mecanismo de legitimação formal. Assim, embora o quadro normativo seja, à partida, exigente, a sua aplicação prática revela uma distância significativa face aos objetivos de participação democrática.
A eficácia dos regulamentos depende da sua publicação, conforme resulta do artigo 119.º, n.º 1 da CRP e do artigo 139.º do CPA, sendo a falta de publicação sancionada com a ineficácia jurídica (artigo 119.º, n.º 2 CRP). Ainda assim, a publicação formal não garante, por si só, o conhecimento real dos regulamentos pelos destinatários, sobretudo quando estes apresentam elevada complexidade. Nos termos do artigo 140.º do CPA, os regulamentos produzem efeitos na data que fixarem ou, na sua ausência, após o prazo legalmente previsto.
Assim, apesar de os regulamentos administrativos constituírem instrumentos essenciais para a execução das leis, o seu regime jurídico revela fragilidades na sua aplicação prática. A tendência para uma participação meramente formal dos interessados, por exemplo, evidencia a necessidade de um controlo mais rigoroso do exercício do poder regulamentar podendo estar em causa, de certa forma, uma “violação” de alguns princípios fundamentais.
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