1º Post Afonso Tavares - A Inconstitucionalidade da “Cura” dos Vícios Procedimentais: Análise Crítica do Artigo 163.º, n.º 5 do CPA à Luz dos “Traumas” da Administração Pública
Para entender o Direito Administrativo de hoje, é preciso analisar seu contexto cultural e reconhecer aquilo a que se pode chamar da sua infância traumática. O pecado original do Direito Administrativo surgiu na Revolução Francesa, quando os tribunais foram proibidos de fiscalizar a Administração. Isto criou uma situação em que o poder executivo, na prática, julgava-se a si mesmo.
Esta origem autoritária influenciou
a forma como as pessoas eram vistas: não como titulares de direitos, mas como
simples súbditos ou objetos do poder. Com a chegada do Estado Social e, depois,
do Estado Pós-Social, este cenário mudou bastante. O particular deixa de ser um
sujeito subordinado para se tornar num titular pleno de direitos, integrado
numa relação jurídica com a Administração que, pelo menos em termos
estruturais, se pretende igualitária. É neste contexto, ao superar o
actocentrismo e ao valorizar o procedimento, que surge o debate sobre a
"cura" dos vícios procedimentais.
Por muito tempo, influenciada pela
Escola de Lisboa, a doutrina nacional via o procedimento administrativo apenas
como um processo gracioso, um instrumento subordinado ao ato final. Assim, as
formalidades do procedimento não tinham valor próprio. Eram apenas um meio para
chegar ao fim. Se o resultado fosse alcançado, o caminho percorrido não
importava.
Hoje, essa visão já foi superada.
No Direito Administrativo atual, o procedimento não é apenas uma etapa antes da
decisão, mas sim o instrumento que legitima a função administrativa. O
procedimento tem várias funções. Torna a decisão pública mais racional, garante
a participação dos cidadãos como parte da democracia administrativa e ajuda a
conciliar interesses que, em sociedades cada vez mais complexas, muitas vezes
entram em conflito.
A partir desta análise, chego a uma
conclusão importante: o procedimento não serve apenas para alcançar o resultado,
tem valor próprio! Num Estado de Direito Democrático, que o nosso se assume
ser, não basta que a Administração tome a decisão correta. É essencial que sigam
os meios legais exigidos para chegar à decisão final.
O artigo 163.º, n.º 5, do CPA de
2015 permitiu o aproveitamento de atos anuláveis em certas situações,
principalmente quando o conteúdo do ato não poderia ser diferente ou quando o
objetivo da norma violada não poderia ser alcançado de outra forma. Essa
solução, acolhida do direito alemão, recebeu várias críticas da doutrina que
merecem ser analisadas com atenção.
A primeira e mais imediata crítica
é o que se chama de probatio diabolica. Tentar determinar exatamente o que
teria acontecido se o procedimento não tivesse vícios é, na prática,
impossível. Como diz o Professor Vasco Pereira da Silva, isso seria um exercício
de especulação contra factual que o Direito não pode aceitar como base para uma
decisão jurídica. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 267.º e
268.º, elevou o procedimento à categoria de garantia fundamental. Direitos como
a notificação, a audiência prévia e a fundamentação dos atos administrativos
possuem plena dignidade e proteção constitucional, o que implica que não podem
ser "curados" ou simplesmente dispensados por meio de lei ordinária.
Por fim, talvez ainda mais
preocupante, o artigo 163.º, n.º 5, pode levar à chamada "morte
prática" da anulabilidade. Ao permitir que a Administração "erre no
caminho" desde que "acerte no destino", a norma esvazia o regime
de invalidade administrativa, abrindo espaço para um retorno sutil ao
autoritarismo, em que o resultado justifica o uso arbitrário do procedimento.
O direito de audiência prévia,
previsto no artigo 121.º do CPA, é a expressão mais clara do princípio da
participação. Mais do que uma formalidade, é um direito fundamental de terceira
geração, com a função específica de evitar a violação de outros direitos.
A tese tradicional, ainda defendida
pela doutrina, de que a ausência desse direito seria apenas uma irregularidade,
não se sustenta no cenário jurídico atual. Sob a Constituição de 1976, violar
um direito fundamental de natureza procedimental deve levar à nulidade do ato
ou, pelo menos, à anulabilidade que não pode ser "curada" pelo artigo
163.º, n.º 5. É importante lembrar que uma audiência apenas formal, sem impacto
real na decisão final, não atende às exigências constitucionais e fere os princípios
de imparcialidade e de boa administração. Basear-se na ideia de que a
eficiência administrativa e a justiça do resultado justificam sacrificar
garantias formais do procedimento inverte a ordem de prioridades que deve
existir no Direito Administrativo de um Estado Social e Democrático de Direito.
A legitimidade da Administração não
depende apenas da correção de suas decisões, mas também, e talvez
principalmente, do rigoroso respeito às garantias que a lei oferece aos
cidadãos. Aceitar o aproveitamento generalizado de atos com vícios é, no fim
das contas, ignorar os traumas que marcaram o início do Direito Administrativo
e permitir que o "pecado original" volte, agora não como
autoritarismo aberto, mas como uma tecnocracia silenciosa que ignora os
direitos procedimentais.
Seguir a Constituição leva a uma
conclusão clara, a de que o procedimento deve ser visto como o elemento central
e fundamental da relação jurídica administrativa, e não como um formalismo que
o legislador ordinário pode ignorar quando assim o entende.
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