Maria Fonseca- 140124221 1ºPost

O particular do direito administrativo ou o figurante do procedimento?

Atualmente, quando se trata de falar do direito administrativo, assume-se que o particular é um verdadeiro sujeito de direito, nas relações com a Administração. Mas esta obvia “subjetividade”, a que nos agarramos, percorreu um longo caminho, até se tornar na conquista que hoje vemos. 

Durante bastante tempo, o particular era visto como um “parente pobre” do direito do Direito Publico, mais objetivamente como um mero objeto de decisões, como um destinatário passivo de comandos. Nesse contexto, a administração decidia, e o particular apenas reagia (ou quando podia).

Com a mudança para o Estado de Direito Democrático, este paradigma mudou. Como é apreciado pela doutrina mais moderna, passamos de um modelo vertical para o que podemos chamar de uma verdadeira relação jurídica administrativa.

Esta evolução, encontra-se realizada no Código de Procedimento Administrativo, onde os princípios da atividade administrativa (artigo 3º e ss. do CPA) não são apenas conselhos éticos, mas sim limites jurídicos à atuação do poder. O exemplo máximo desta mudança, esta prevista na audiência previa (artigo 121º CPA), onde o particular deixa de ser um mero espetador, tornando-se um participante ativo antes de a decisão ser tomada. 

Mas, serão estes direitos sempre efetivos ou, por vezes, meramente formais?

A teoria da norma de proteção (entendida como a base relevante da subjectivização do particular), afirma que se uma norma pretende proteger um interesse individual, nesse ponto nasce um direito subjetivo.

Ainda assim, na pratica, a audiência encontra-se em risco de, apenas, se tornar uma “formalidade desagradável”. Com isto quer dizer que se trata de um passo que se cumpre por obrigação, mas que se encontra previamente orientado antes da leitura da pronúncia do particular.

Um direito que existe no papel, mas que não tem impacto no desfecho, pode ser considerado um direito em sentido pleno?

O direito administrativo percorreu todo o caminho da subjectivização (o reconhecimento do particular). No século XXI, o desafio já não se trata do reconhecimento teórico desse estatuto, mas sim a sua efetividade. Neste ponto, o particular para que seja de facto um sujeito, o seu contributo não pode ser visto apenas no processo, mas sim tem de ter a capacidade de influenciar o sentido da decisão e desta participar.





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