Maria do Mar Durão - 1º POST - "Do Rule of Law à especialização dos Tribunais - a evolução do modelo anglo-saxónico"
Maria do Mar Durão L.
140124034 - T2
20.03.2026
Na sequência do 1º debate realizado, sobre o sistema britânico e o sistema francês, escrevo este artigo.
Do Rule of Law à especialização dos Tribunais - a evolução do modelo anglo-saxónico:
O sistema anglo-saxónico, desenvolvido principalmente no Reino Unido, constitui um modelo clássico de organização do Direito Administrativo assente numa ideia central: a submissão da Administração ao direito comum e ao controlo dos tribunais independentes. Ao contrário do modelo francês, em que a própria Administração julgava os seus atos, o sistema britânico afirma uma separação clara entre a função administrativa e judicial.
Uma das principais características deste sistema é precisamente o respeito pelo princípio da separação de poderes. A Administração Pública não pode julgar os seus próprios atos - essa função pertence aos tribunais comuns, garantindo maior imparcialidade e evitando de certa maneira a objetificação do cidadão. Este modelo inglês reforça a posição do cidadão, que pode recorrer diretamente aos tribunais contra decisões administrativas. Tal como o Professor Vasco Pereira da Silva mencionou nas aulas, nesta ótica, o cidadão não era utilizado como um objeto da administração, mas sim como um membro ativo da sociedade.
Outro aspeto fundamental é a igualdade jurídica entre o Estado e particulares. No modelo anglo-saxónico, a Administração não dispõe, em princípio, de privilégios especiais: está sujeita ao mesmo direito que os cidadãos. Esta lógica contribui para uma maior proteção contra abusos de poder, colocando todos sob o mesmo quadro legal.
É neste contexto que se destaca a doutrina de A.V. Dicey, um dos mais importantes teóricos do sistema britânico. Dicey considerava o sistema anglo-saxónico (baseado na Common Law) o modelo superior de garantia das liberdades individuais, opondo-o ao sistema continental. Neste sentido, formulou o princípio do Rule of Law, assente essencialmente na supremacia da Lei, na igualdade perante a Lei e na proteção dos cidadãos. Na lógica de Dicey ninguém deveria estar acima da Lei e os direitos dos cidadãos são garantidos pelos tribunais.
Para Dicey, a grande virtude do sistema britânico residia precisamente na ausência de um direito administrativo autónomo e de tribunais especiais, pois isso evitava privilégios da Administração e assegurava um controlo mais rigoroso pelos tribunais comuns.
Contudo, a sua visão não ficou isenta de críticas. O autor foi acusado de reduzir o Direito Administrativo à existência de tribunais administrativos, ignorando que, mesmo no Reino Unido, já existiam normas que conferiam poderes especiais à Administração. Com a evolução do Estado, especialmente a partir do final do séc. XIX, o sistema britânico passou também a desenvolver mecanismos administrativos próprios, aproximando-se, em certa medida, do modelo continental.
Ainda, uma das críticas que se fazia ao sistema francês foi adoptada pelo sistema britânico - a especialização dos tribunais - no sentido em que permite maior técnica, rapidez no desenvolvimento dos processos e melhor organização, acaba por ser uma vantagem.
Deste modo, concluo que, apesar das suas diferenças, os dois sistemas acabam por se completar em diferentes níveis.
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