O nascimento da responsabilização do estado pelo caso de Agnes Blanco
Em 1871, uma criança de apenas cinco anos, Agnès Blanco, foi atropelada por um vagão de manufatura nacional de tabaco, que trabalhava para o governo Francês. O atropelamento resultou em danos permanentes, nomeadamente a amputação de uma das pernas. Em 1872, o representante legal da menina intentou uma ação indemnizatória contra o estado no tribunal (judicial) de Bordéus, alegando a responsabilidade civil deste frente aos danos cometidos pelos quatro empregados que conduziam o vagão.
O tribunal de Bordéus reconheceu que não tinha competência para julgar o caso, remetendo para o tribunal de conflitos Francês, órgão responsável por resolver conflitos de competência entre jurisdição civil e administrativa. Este, juntamente com o ministro da justiça devido a um empate de votos, decidiram a favor da competência dos tribunais administrativos.
Isto constitui um grande passo para o direito administrativo da altura em dois sentidos: Primeiro: assume-se o estado como pessoa sujeita a responsabilidade civil; Segundo: acentuou-se uma autonomia do direito administrativo, nomeadamente face ao direito civil.
O estado da época regia-se, até certo ponto, por uma ideia de “le roi ne peux mal faire”, em Português: o rei não pode errar. A altura em questão era marcada por uma profunda ideia de irresponsabilidade civil do estado, entendia-se que este enquanto titular de poder público não podia ser responsabilizado nos mesmos termos de um particular. Este acórdão foi a pedra basilar para o afastamento dessa ideia, tendo o estado Francês reconhecido expressamente que este pode e deve ser chamado a responder por danos causados a particulares no exercício dos serviços públicos. Assim, o grande impacto da ação de Agnes Blanco não foi a indemnização em si, mas a afirmação de que o estado poderia ser sujeito à responsabilidade civil.
Por outro lado, deu-se também uma separação do direito administrativo em relação ao direito civil. O tribunal veio afirmar uma decisão inovadora: admitiu que a responsabilidade do estado por danos causados no exercício do serviço público não deve ser regulado pelos princípios do código civil aplicados às relações entre particulares. Isto é, estar perante responsabilidade civil entre dois particulares ou responsabilidade entre o estado e um particular são dois conceitos distintos, e por isso não se devem reger da mesma forma. Daí o tribunal de conflitos ter decidio a favor da jurisdição administrativa.
Surgiu aqui então um conceito que viria a ser desenvolvido e que marca o nascimento do direito administrativo como ramo autónomo, tal como o conhecemos hoje em dia, nomeadamente em Portugal, onde a administração está sujeita a um regime jurídico próprio, especial e distinto do direito aplicado às relações entre os particulares.
Assim, este caso deu-se como um ponto de viragem para o direito administrativo moderno. Não só por ter afirmado, pela primeira vez de forma clara, a responsabilidade civil do estado por danos causados no exercício do serviço público, mas também por consagrar a autonomia do direito administrativo face ao direito civil.
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