1º Post - Joana Maia Mantas

 Whaling in the Antartic: o fim das fronteiras do Direito Administrativo?

Em 1946 foi assinado um tratado multilateral com o objetivo de proteger as baleias e regular a atividade baleeira a nível global. Embora tenha começado com apenas 15 Estados, o tratado rapidamente conquistou a adesão de muitos outros países, contando atualmente com mais de 80 membros.

Este acordo, conhecido como "International Convention for the Regulation of Whaling" refletiu uma preocupação global com a proteção e a conservação das baleias, como evidencia o seu preâmbulo "Recognizing the interest of the nations of the world in safeguarding for future generations the great natural resources represented by the whale stocks". Para assegurar o cumprimento das suas normas e princípios, foi criada a International Whaling Commission, que define limites, critérios técnicos e orientações. Mas não desempenha ela funções muito semelhantes às de uma autoridade administrativa, ao definir limites, critérios e orientações?

O caso, conhecido como "Whaling in the Antartic (Australia v. Japan)", surgiu quando o Japão, parte no tratado, implementou o programa Jarpa II (Japanese Whale Research Program under Special Permit in Antartic), que consistia na captura de baleias mediante autorizalões emitidas pelo próprio Estado Japonês. O Japão justificava-se com base no artigo VIII da Convenção, que permite a cada Estado autorizar a captura de baleias para fins de investigação científica, mesmo quando tais capturas estariam, de outro modo, proibidas. Essas autorizações devem ser comunicadas, podem ser revogadas, e implicam o aproveitamento das baleias e a partilha de informação científica. 

Em 31 de maio de 2010, a Austrália apresentou uma ação junto do Tribunal Internacional de Justiça da ONU, alegando que o programa JARPA II tinha, na realidade, um carácter comercial, usando a investigação científica apenas como pretexto para contornar a proibição internacional da caça às baleias. A Austrália, em particular, a necessidade de captura letal de um número significativo de animais e a proporcionalidade e coerência dos métodos utilizados em relação aos objetos científicos. O Japão, por seu turno, defendeu a legalidade do seu programa, argumentando que estava plenamente conforme o artigo VIII da Convenção, sustentando que cabia a cada Estado avaliar os seus programas científicos e e determinar as condições das licenças emitidas, incluindo o número de baleias a capturar e os métodos a utilizar. Mas pode esse poder ser totalmente discricionário, sem controlo externo?

O Tribunal acabou por decidir que não. Considerou que o programa não era razoável nem adequado aos objetivos científicos apresentados, e que as autorizações concedidas não se enquadravam no artigo VIII. Neste seguimento, ordenou ao Japão que revogasse quaisquer autorizações, permissões ou licenças existentes relacionadas com esse programa e que se abstivesse de conceder novas autorizações ao abrigo do artigo VIII da Convenção.

Se assim é, não estamos perante um verdadeiro controlo da atividade administrativa, ainda que no plano internacional?

No essencial, não está apenas em causa uma violação de normas internacionais, mas a análise de uma atividade tipicamente administrativa: emissão de licenças, definição de critérios técnicos, ponderação de interesses e exercício de poderes discricionários. O Japão não atuou apenas como sujeito de direito internacional, mas como Administração, ao autorizar uma atividade através de instrumentos que, na prática, correspondem a decisões administrativas. Também a International Whaling Commision exerce funções materialmente administrativas, ao estabelecer regras, limites e parâmetros técnicos. Por sua vez, o Tribunal Internacional de Justiça da ONU atua de forma semelhante a um tribunal administrativo, ao avaliar não só a existência de autorização, mas a sua racionalidade, proporcionalidade e adequação. Ora, não é esta, em grande medida, a lógica do Direito Administrativo?

O caso mostra que o Direito Administrativo já não é um direito fechado no Estado. Pelo contrário, transforma-se e expande-se num contexto multinível, envolvendo Estados, organizações internacionais e tribunais. As suas categorias fundamentais continuam presentes, mas aplicam-se agora também para além das fronteiras nacionais.

Por isso, o caso das baleias no Japão não é apenas um litígio internacionai: revela que, tal como os recursos naturais, o Direito Administrativo também ultrapassa fronteiras. Quando as decisões administrativas, como a emissão de licenças, produzem efeitos que extravassam o território nacional, tornam-se necessários mecanusmos de regulação e controlo para além do direito interno. Mais do que isso, evidencia que a globalização não elimina o Direito Administrativo, pelo contrário, reforça a sua necessidade. Perante problemas que são, por natureza, transnacionais, como a proteção do ambiente ou a gestão de recursos naturais, surge a emergência de uma verdadeira administração global, composta por organizações internacionais, Estados e tribunais, que atuam de forma articulada.

No fundo, este caso não é só sobre baleias, mas sobre poder: quem decide, como decide e quem controla. Se até a caça à baleia exige o controlo administrativo à escala global, o que é que ainda pode, hoje, ficar verdadeiramente fora do alcançe do Direito Administrativo?

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